Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO GOUVEIA JUNIOR
REQUERIDO: MARIA CELESTE MEDEIROS DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801629-90.2025.8.18.0076 m CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Antônio Rogério Gouveia Júnior em face de Maria Celeste Medeiros de Sousa, alegando posse legítima de imóvel rural (Fazenda Vivenda Priscozolândia), por força de contrato de arrendamento firmado em 2010, com vigência até 31/12/2023, acrescido de cláusula de renovação automática por mais 12 safras, salvo notificação com antecedência mínima de 1 ano. A requerida, por sua vez, afirma (ID nº 79281749) ter realizado notificação extrajudicial em 15/06/2023, observando o prazo legal de 6 meses (art. 22, §2º do Decreto 59.566/66), mas fora do prazo contratual de 1 ano, razão pela qual sustenta que não houve prorrogação contratual. Alega ainda que o autor perdeu a posse direta do imóvel, tendo subarrendado clandestinamente a área à empresa CSA Agronegócios, representada por sua nora e sogra, que inclusive teria sido responsável pela colheita integral da lavoura de cana-de-açúcar em curto espaço de tempo, logo após o deferimento da liminar. Decisão deferindo a liminar no ID nº 78110088. O autor foi intimado para réplica e permaneceu inerte. Vieram-me conclusos. Decido. Passo a análise da preliminar arguida pela requerida. A requerida sustenta que o autor não detinha mais a posse direta sobre o imóvel, tendo transferido de fato a exploração para terceiros (CSA Agronegócios), e que seria, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo. Rejeito. A análise da posse direta ou não do autor demanda dilação probatória, não podendo ser resolvida em sede de preliminar. A ilegitimidade ativa, neste caso, se confunde com o mérito e deve ser apreciada após a instrução. Não havendo mais questões pendentes, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se a posse exercida pelo autor é direta e legítima, ou se houve perda da posse em virtude de subarrendamento não autorizado; b) se a cláusula de renovação automática contratual é válida e se houve sua aplicação diante da notificação intempestiva enviada pela ré; c) se houve turbação ou ameaça concreta à posse do autor; d) se a concessão da liminar foi utilizada de forma abusiva para viabilizar a colheita antecipada da lavoura, esvaziando o objeto da lide; e) se houve efetiva prorrogação do contrato de arrendamento até 2033 ou se o imóvel deveria ter retornado à posse da ré em 31/12/2023. Considerando a existência de controvérsia fática relevante, especialmente quanto à posse direta e à atuação de terceiros no imóvel, INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, e determino a fase de instrução probatória. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO