Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ATILA HABIDANE DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800653-11.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ATILA HABIDANE DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, qualificados. Alega a parte autora que foi contratada pelo Município de Manoel Emídio para exercer a função de Técnico em Enfermagem Socorrista, lotado no SAMU do município, mediante contratos temporários sucessivos nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, com remunerações que variaram de R$ 1.320,00 (2021) a R$ 3.313,46. Sustenta que, ao final do contrato, o réu não realizou o recolhimento do FGTS em sua conta vinculada, nem lhe concedeu ou pagou as férias vencidas com o adicional de 1/3, tampouco o décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados. Argumenta que o contrato foi prorrogado reiteradamente por quatro anos consecutivos, descaracterizando a natureza temporária e excepcional da contratação, o que atrai a nulidade do ato nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal e o direito às verbas pleiteadas. Apresenta planilha de cálculos estimando o FGTS em R$ 7.541,32, as férias + 1/3 em R$ 11.043,22 e o 13º salário em R$ 10.539,15, totalizando R$ 34.780,14 em valores históricos. Em sua contestação (ID 78960659), o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO arguiu preliminar de inépcia da inicial, alegando falta de especificação dos períodos trabalhados e pedidos genéricos, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, e impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor não comprovou documentalmente a hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou que a contratação por tempo determinado se deu com amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal, não gerando vínculo empregatício nem direito a verbas trabalhistas típicas como FGTS, 13º salário e férias, invocando o Tema 551 do STF. Alegou ainda que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, por não ter comprovado todo o período alegado de prestação de serviços. Na réplica (ID. 87765077), o autor rebateu as preliminares, sustentando que a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Juntou as relações de empenhos dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 emitidas pelo próprio Município (Ids. 87765070-87765076), demonstrando a continuidade dos pagamentos mensais, e defendeu que as sucessivas renovações anuais configuram desvirtuamento da contratação temporária, atraindo a exceção II do Tema 551 do STF. Destacou que as verbas de 13º salário e férias são incontroversas, por não terem sido objeto de contestação específica pelo Município quanto ao não pagamento. Em manifestação posterior (ID. 90132388), o autor informou não pretender produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito com a procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo Município, nos termos do art. 330 do CPC. 1. DAS PRELIMINARES 1. Inépcia da inicial O réu alega que a petição inicial seria inepta por falta de especificação dos períodos trabalhados, pedidos genéricos e ausência de comprovação do vínculo. A alegação não merece acolhimento. A petição inicial (Id. 76124952, fls. 74-85) indicou expressamente o juízo, as partes, os fatos (contratações sucessivas de 03/2021 a 12/2024, cargo, remuneração), os fundamentos jurídicos (arts. 7º, III, VIII e XVII, da CF/88; art. 19-A da Lei 8.036/90; Súmula 363 do TST), o pedido específico com valores estimados de FGTS (R$ 7.541,32), férias + 1/3 (R$ 11.043,22) e 13º salário (R$ 10.539,15), as provas que pretendia produzir e o valor da causa (R$ 34.780,14). Juntou, desde a inicial, notas fiscais de prestação de serviços e documentos pessoais que demonstram o vínculo com o Município. A petição inicial atende, portanto, a todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. As alegações do Município são genéricas e não apontam vício concreto capaz de inviabilizar o exercício do contraditório ou a compreensão do pedido. A eventual necessidade de apuração exata dos valores em liquidação de sentença não configura inépcia, sendo procedimento normal em ações de cobrança. Rejeito a preliminar de inépcia. 1.2 Impugnação à justiça gratuita O Município impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, alegando ausência de comprovação documental da hipossuficiência. O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. 76124961, fl. 89) e conta de energia elétrica em seu nome (Id. 76124954, fl. 86), documentos que indicam sua condição de pessoa natural de baixa renda. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Cabe ao impugnante produzir prova em contrário para afastar essa presunção, ônus do qual o Município não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. A gratuidade já foi deferida pelo despacho de Id. 76360221 (fl. 71) e, na ausência de elementos concretos que infirmem a presunção legal, deve ser mantida. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Piauí já firmou entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, CPC/2015, podendo ser afastada apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário. No caso concreto, não foram apresentados nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência do agravante, razão pela qual se mostra equivocada a (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0756583-49.2024.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. 2. DO MÉRITO 2.1 DO FGTS Passo ao exame do pedido de condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período de março de 2021 a dezembro de 2024. O autor foi contratado pelo Município de Manoel Emídio como Técnico em Enfermagem Socorrista do SAMU sem prévia aprovação em concurso público, mediante contratos temporários sucessivamente renovados por quatro anos consecutivos. Essa contratação, embora formalmente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, foi realizada sem observância do requisito de excepcionalidade e temporariedade que a justifica, o que atrai a nulidade prevista no art. 37, §2º, da Constituição Federal, segundo o qual a não observância do disposto nos incisos II e III (exigência de concurso público) implica a nulidade do ato. A nulidade da contratação não afasta, contudo, o direito do trabalhador à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O art. 19-A da Lei 8.036/90 estabelece que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, como é o caso dos autos. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, consolidou o entendimento de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 não gera efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica ao reconhecer o direito ao FGTS nessas hipóteses, como demonstra o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 705.140). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de FGTS, que julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados durante o período laborado pela autora como Técnica de Enfermagem, de novembro de 2008 a dezembro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta a nulidade da contratação por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, defendendo a inexistência de efeitos jurídicos aptos a amparar a condenação ao recolhimento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a nulidade da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público afasta o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sob pena de nulidade do ato de admissão, conforme art. 37, II e § 2º. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140, sob regime de repercussão geral, fixa entendimento de que a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 5. O art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, desde que mantido o direito ao salário. 6. A Súmula 363 do TST consolida o entendimento de que a contratação sem concurso público assegura apenas o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 7. A Súmula 466 do STJ reconhece o direito do titular da conta vinculada ao FGTS de sacar o saldo quando declarado nulo o contrato de trabalho por ausência de concurso público. 8. A autora comprova a prestação de serviços mediante contracheques juntados aos autos, enquanto o Município não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nem comprova o recolhimento dos depósitos fundiários. 9. A longa duração do vínculo descaracteriza a alegação de contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, reforçando a nulidade do vínculo e a incidência do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. 2. A nulidade do contrato não afasta o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90 e entendimento firmado pelo STF em repercussão geral. 3. Comprovada a prestação de serviços e não demonstrado o recolhimento do FGTS pelo ente público, impõe-se a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao período laborado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, § 3º e § 11; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014 (repercussão geral); TST, Súmula 363; STJ, Súmula 466; TJ-PI, Apelação Cível nº 0007680-70.2016.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 15.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801697-23.2021.8.18.0030 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026) No caso concreto, o autor comprovou a prestação de serviços de forma contínua e ininterrupta de março de 2021 a dezembro de 2024 mediante a juntada de notas fiscais de prestação de serviços emitidas contra o Município (IDs. 76126801-76126836) e, principalmente, pelas relações de empenhos emitidas pela própria Prefeitura Municipal de Manoel Emídio (IDs. 87765070-87765076), que relacionam pagamentos mensais ao autor em todos os meses dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024.
Trata-se de documentos públicos oficiais emitidos pela Administração que atestam a regularidade e a habitualidade dos pagamentos. O ônus probatório do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, foi cumprido. Ao Município, que detinha os registros administrativos dos recolhimentos, incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do direito do autor ao FGTS correspondente a 8% sobre a remuneração de cada mês trabalhado, devendo o valor ser depositado em conta vinculada do FGTS em nome do autor, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, que veda o pagamento direto ao trabalhador. O valor estimado de R$ 7.541,32 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) indicado na inicial servirá como base para a liquidação de sentença, devendo ser apurado com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela mensal. 2.2 Do 13º Salário e Férias + 1/3 Passo ao exame do pedido de pagamento de décimo terceiro salário e férias vencidas acrescidas de 1/3 referentes ao período de março de 2021 a dezembro de 2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A regra geral, portanto, é a de que servidores temporários não fazem jus a essas verbas. Contudo, o próprio STF estabeleceu duas exceções: (I) expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário; ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso dos autos, a documentação demonstra que o autor foi contratado pelo Município para atuar como Técnico em Enfermagem Socorrista no SAMU de forma ininterrupta por quatro anos consecutivos: 2021, 2022, 2023 e 2024. As relações de empenhos emitidas pela própria Prefeitura (Ids. 87765070-87765076 comprovam a existência de pagamentos mensais sucessivos, sem qualquer interrupção significativa. As notas fiscais de prestação de serviços (Ids. 76126801-76126836,) abrangem todos os meses dos quatro anos, demonstrando a continuidade do vínculo. A contratação anual renovada por quatro exercícios consecutivos para o mesmo cargo, na mesma função e no mesmo órgão (SAMU) evidencia que a necessidade do serviço público de saúde era permanente, e não temporária ou excepcional. A Administração utilizou a contratação temporária como forma de suprir necessidade contínua de mão de obra, o que configura desvirtuamento da finalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal. Esse desvirtuamento atrai a incidência do art. 39, §3º, da Constituição Federal, que estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da CF/88, quais sejam, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do salário normal. Assim, configurada a exceção II do Tema 551 do STF, reconheço o direito do autor ao recebimento do 13º salário proporcional aos meses trabalhados em cada ano e das férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2021 a 2024. Os valores estimados na inicial de R$ 10.539,15 (dez mil, quinhentos e trinta e nove reais e quinze centavos) para o 13º salário e R$ 11.043,22 (onze mil, quarenta e três reais e vinte e dois centavos) para férias + 1/3 deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, observados os períodos aquisitivos e a proporcionalidade devida. 2.3 Do Ônus da Prova e Provas dos Autos Passo a analisar a alegação do Município de que o autor não teria se desincumbido do ônus probatório exigido pelo art. 373, I, do CPC. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. No caso concreto, o autor juntou aos autos as notas fiscais de prestação de serviços emitidas contra o Município de Manoel Emídio, abrangendo os meses de 2021, 2022, 2023 e 2024 (Ids. 76126801-76126836), bem como as relações de empenhos emitidas pela própria Prefeitura Municipal (Ids. 87765070-87765076). As relações de empenhos são documentos públicos oficiais, emitidos pelo próprio ente público réu, que relacionam nominalmente o autor como credor e discriminam os valores pagos mês a mês. Tais documentos comprovam, de forma inequívoca, a existência de vínculo contratual e a prestação contínua de serviços pelo autor em todos os meses dos quatro anos. O conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Quanto às verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, cabe destacar que o ônus probatório se inverte em relação ao pagamento. Sendo o Município o devedor dessas obrigações, cabia a ele, como empregador, manter e apresentar os registros administrativos de pagamento. Não tendo juntado qualquer comprovante de quitação dessas verbas, presume-se o inadimplemento. A réplica do autor já destacava que essas verbas não foram objeto de contestação específica quanto ao não pagamento, tornando-se incontroversas. A prova documental existente nos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo. O próprio autor, em manifestação de Id. 90132388 (fl. 5), requereu o julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido. Rejeito, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ATILA HABIDANE DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, para: a) Condenar o réu ao pagamento dos depósitos de FGTS não recolhidos relativos ao período de março de 2021 a dezembro de 2024, no percentual de 8% sobre a remuneração mensal devida, devendo os valores ser depositados em conta vinculada do FGTS em nome do autor, nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90 e da Súmula 363 do TST; b) Condenar o réu ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; c) Condenar o réu ao pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2021 a 2024; d) Rejeitar o pedido de declaração de nulidade do contrato temporário, por tratar-se de fundamento da pretensão indenizatória e não de pedido autônomo que demande pronunciamento específico no dispositivo. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 6% ao ano desde a citação (03/06/2025). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, I, do CPC. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme despacho de Id. 76360221 (fl. 71). As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, por tratar-se de condenação inferior a cem salários mínimos para Município não capital. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes por seus procuradores. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio