Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800878-05.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇAO ALVES DE SOUSA SILVA, em face da decisão interlocutória de ID 88456541, que reconheceu a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando o declínio e a imediata remessa dos autos para a Comarca de Manoel Emídio-PI. A decisão embargada fundamentou-se na constatação de que a parte autora reside no município de Colônia do Gurgueia-PI, o qual integra a jurisdição da referida unidade judiciária vizinha, e que a escolha desta Comarca de Canto do Buriti carecia de justificativa jurídica idônea, configurando potencial afronta ao princípio do juiz natural e indícios de litigância predatória. Em suas razões recursais de ID 88471239, a embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão no julgado. Argumenta que a decisão ignorou a existência de uma agência física da instituição financeira ré situada nesta Comarca de Canto do Buriti-PI, localizada na Avenida Getúlio Vargas, nº 1015, Centro. Alega que tal fato estabelece vínculo territorial suficiente para atrair a competência deste Juízo, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e que a agência local seria a responsável pela emissão dos extratos e pela efetivação dos descontos questionados. Defende, por fim, que a remessa dos autos causaria retardamento injustificado da prestação jurisdicional e prejuízo ao acesso à justiça. Intimado para se manifestar sobre o recurso, o embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões sob o ID 89127547. Em sua peça, a instituição financeira defende a manutenção integral da decisão recorrida, argumentando que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito decisório. Sustenta que não há qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanado, uma vez que o magistrado decidiu conforme seu livre convencimento e com base nas provas dos autos, especialmente o comprovante de residência da própria parte autora. Requereu, assim, a rejeição do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório dos fatos processuais relevantes. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso em análise preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido por este Juízo. A oposição dos embargos ocorreu dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação regular da decisão de declínio de competência. Além disso, a modalidade recursal escolhida prescinde do recolhimento de preparo, sendo adequada para a finalidade de integração do julgado. É fundamental delimitar, de plano, a natureza e os limites cognitivos desta via recursal. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridades, à eliminação de contradições, ao suprimento de omissões ou à correção de erros materiais contidos em decisões judiciais.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja função é aperfeiçoar a decisão e não reformá-la por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A jurisprudência consolidada sobre o tema reforça que os embargos de declaração não constituem a via processual apta para a rediscussão de matéria já decidida ou para a revaloração do conjunto fático-probatório. Eventual erro no julgamento, tecnicamente denominado error in judicando, deve ser combatido por meio do recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, sendo vedado o uso da via integrativa para fins de reexame de mérito, salvo quando a correção de vício real conduza, por via de consequência lógica, à alteração do resultado original. Assim, a análise a seguir ficará restrita à verificação da existência real de omissão ou erro material no decisum. Analisando detidamente as razões expostas pelo embargante em confronto com o inteiro teor da decisão de ID 88456541, verifico que não assiste razão à parte autora, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A alegação de que houve erro material ou omissão quanto à existência de uma agência do réu nesta Comarca baseia-se em uma premissa interpretativa equivocada sobre os fundamentos do declínio de competência realizado de ofício por este Juízo. A decisão embargada não ignorou a existência física da agência bancária mencionada pela autora, mas sim priorizou o critério do domicílio do consumidor como o foro adequado e natural para a tramitação do feito. O comprovante de residência anexado à própria petição inicial, consistente na fatura de energia elétrica de ID 81349566, demonstra de forma inequívoca que MARIA DA CONCEIÇAO ALVES DE SOUSA SILVA, reside no município de Colônia do Gurgueia-PI. Como é fato notório e legalmente estabelecido, a referida localidade constitui Termo Judiciário da Comarca de Manoel Emídio-PI, e não desta unidade de Canto do Buriti. O ponto central da decisão ora guerreada reside no combate ao fenômeno do forum shopping, que se caracteriza pela escolha artificial de juízos pela parte, sem que haja vínculo fático ou domiciliar relevante que justifique o ajuizamento fora do domicílio do autor. O fato de uma instituição financeira de grande porte possuir agências em praticamente todas as comarcas do estado não autoriza o consumidor a escolher aleatoriamente qualquer uma delas para litigar, especialmente quando reside em jurisdição diversa. A fixação da competência no foro da agência, permitida pelo artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC, deve ser interpretada sistematicamente com o princípio do juiz natural e com a facilitação da defesa do próprio consumidor. Portanto, a fundamentação adotada na decisão recorrida é coerente e exaustiva: o declínio ocorreu porque a parte autora reside em jurisdição vinculada à Comarca de Manoel Emídio-PI e não apresentou justificativa idônea para deslocar a demanda para Canto do Buriti. A existência de uma agência local do réu não altera essa conclusão, pois o domicílio do autor é o critério que melhor resguarda a ordem pública e a organização judiciária. Não há, portanto, contradição interna ou omissão de documentos, mas sim a aplicação de um entendimento jurídico que desagrada ao embargante, o que caracteriza mero inconformismo com o mérito da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça que a escolha do foro não pode ser arbitrária: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR EM COMARCA DIVERSA DE SEU DOMICÍLIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. OPÇÃO ALEATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE FORUM SHOPPING. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito, por reconhecer a incompetência territorial do juízo. O autor, residente em Buriti dos Lopes-PI, ajuizou a demanda na Comarca de Parnaíba-PI, com fundamento exclusivo na existência de agência da instituição financeira ré no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre a validade da escolha do foro pelo consumidor quando esta se mostra aleatória, desvinculada de seu domicílio ou do local de cumprimento da obrigação, e fundada apenas na existência de filial do fornecedor, configurando abuso do direito de ação (forum shopping). III. RAZÕES DE DECIDIR A faculdade conferida ao autor pelo art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, para ajuizar a ação no foro onde o réu mantenha filial, não é absoluta. Sua aplicação deve ser ponderada com os princípios da boa-fé processual, do juiz natural e da razoável duração do processo. A escolha de foro sem qualquer justificativa plausível ou conexão fática com a lide caracteriza abuso do direito de ação, prática que deve ser coibida pelo Poder Judiciário para evitar a manipulação da competência e garantir a paridade de armas. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito por incompetência territorial, aplicou corretamente o direito, alinhando-se à jurisprudência que veda a escolha de foro de forma puramente aleatória. A manutenção da decisão por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa do consumidor de escolher o foro de ajuizamento da demanda, prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, não é absoluta, podendo o juiz reconhecer de ofício a incompetência territorial quando a escolha se mostrar aleatória e desprovida de qualquer vínculo fático com a relação jurídica, configurando abuso de direito (forum shopping)." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 4º, I, 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801502-11.2025.8.18.0123 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026) Assim, resta demonstrado que todos os argumentos e documentos essenciais foram devidamente valorados, não havendo obscuridade ou vício a ser sanado. A manutenção do declínio de competência fundamenta-se na aplicação imperativa das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e no dever do magistrado de resguardar o princípio do juiz natural. Nos termos do artigo 101, inciso I, do CDC, a faculdade conferida ao consumidor de litigar em seu domicílio visa facilitar sua defesa e o acesso à justiça, transformando o local de residência da parte hipossuficiente no foro natural para a resolução de conflitos de consumo. Esta regra, conquanto estabeleça uma competência territorial relativa, assume matiz de ordem pública quando se verifica a escolha de foros aleatórios que prejudicam a paridade de armas e a eficiência da prestação jurisdicional. O ajuizamento da presente demanda nesta Comarca de Canto do Buriti, em detrimento do foro do domicílio do autor em Colônia do Gurgueia-PI (Termo de Manoel Emídio-PI), configura o fenômeno do forum shopping e o uso abusivo do direito de demandar. A escolha de foro desvinculada do domicílio das partes ou do local do fato, baseada exclusivamente na onipresença de agências bancárias da instituição ré, compromete a organização judiciária e atenta contra a eficiência dos serviços judiciais locais. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Piauí, consolidou o entendimento de que o magistrado pode e deve reconhecer de ofício a prática abusiva na escolha de juízo aleatório, visando coibir a manipulação de competência e garantir que a causa seja julgada pelo juízo que possui vínculo real com a lide. Ademais, a decisão embargada alinha-se estritamente às diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198. O precedente vinculante autoriza o juiz a exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação sempre que constatados indícios de litigância abusiva ou predatória. No caso concreto, o ajuizamento fora do domicílio do consumidor, somado à ausência de documentos essenciais inicialmente apontada, reforça o dever de cautela deste Juízo. A Súmula nº 33 do TJPI igualmente respalda a exigência de emendas e o controle rigoroso dos pressupostos processuais em demandas que apresentem características de massa ou abusividade. Portanto, a remessa dos autos para a Comarca de Manoel Emídio-PI não acarreta prejuízo à defesa de MARIA DA CONCEIÇAO ALVES DE SOUSA SILVA, mas sim assegura que o processo tramite em seu foro natural, onde reside e onde os fatos possuem maior proximidade territorial. A existência de agência bancária em Canto do Buriti não é fundamento suficiente para afastar a competência do domicílio da autora, que prevalece como regra de proteção e equilíbrio processual. A decisão de ID 88456541 deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇAO ALVES DE SOUSA SILVA para, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, ante a absoluta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Dessa forma, MANTENHO em sua totalidade a decisão de ID 88456541, que reconheceu a incompetência territorial deste Juízo e determinou o declínio de competência. Com a publicação desta decisão, e após o transcurso do prazo recursal sem nova insurgência (preclusão), cumpra-se imediatamente o comando de remessa dos autos para uma das Varas da Comarca de Manoel Emídio - PI, foro competente para processar e julgar a presente lide. Proceda a Secretaria com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. CANTO DO BURITI - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti