Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAINT DENIS RESIDENCE
EXECUTADO: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801378-70.2023.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Competência dos Juizados Especiais]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Sustenta o embargante a existência de erro material quanto à rubrica excluída, bem como omissões relativas à legitimidade ativa, à natureza jurídica da dívida, à aplicação do art. 940 do Código Civil, à impugnação à gratuidade de justiça e obscuridade quanto à extensão da exclusão da taxa de gás. Contrarrazões do embargado pela rejeição dos embargos ou, alternativamente, pela mera correção de erro material. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento parcial, exclusivamente para fins de integração do julgado e correção de erro material, sem efeitos infringentes quanto ao resultado do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada, por equívoco terminológico, fez referência à “taxa de lixo” ao tratar da exclusão de determinada verba. Todavia, a controvérsia posta nos autos — conforme petições e documentação acostada — refere-se à taxa de gás decorrente de consumo individualizado. Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo. Assim, onde constar “taxa de lixo”, deve-se ler “taxa de gás”, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da decisão. Todavia, quanto a tese de ilegitimidade ativa do condomínio, sob o argumento de existência de contratos com empresas garantidoras ou de cobrança, não assiste razão ao embargante. Isso porque a eventual antecipação de receitas condominiais por empresa administradora ou garantidora constitui mecanismo de gestão financeira destinado à preservação do fluxo de caixa do condomínio, não implicando, por si só, sub-rogação automática do crédito. A perda da legitimidade ativa do condomínio somente ocorreria mediante transferência definitiva da titularidade do crédito, com exclusão do credor originário, circunstância que exige previsão contratual expressa e prova inequívoca, inexistentes nos autos. Desse modo, permanece hígida a legitimidade ativa do condomínio exequente. Igualmente não prospera a alegação de que eventual acordo firmado pelo locatário teria alterado a natureza jurídica da obrigação. As contribuições condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel e recaindo sobre o titular do direito real, independentemente de quem exerça a posse direta. A assunção de obrigação pelo locatário perante administradora ou terceiros configura relação obrigacional autônoma, incapaz de exonerar o proprietário perante o condomínio, salvo demonstração inequívoca de novação liberatória, o que não ocorreu. Inexiste, portanto, omissão a ser reconhecida quanto ao ponto, apenas reforçando-se a fundamentação já adotada. A omissão apontada quanto a aplicação do art. 940 do Código Civil merece apenas integração para expressa manifestação. A aplicação da penalidade prevista referido artigo exige prova de cobrança consciente de dívida inexistente, acompanhada de dolo ou má-fé do credor. No caso concreto, a exclusão da taxa de gás decorreu de controvérsia jurídica acerca da natureza da verba executada, circunstância incompatível com a configuração de conduta maliciosa. Ausente demonstração de má-fé, indeferido o pedido de aplicação da sanção civil. O embargante impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo condomínio. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora a regra dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo hipóteses excepcionais. Assim, não havendo decisão anterior deferindo o benefício e considerando a isenção legal nesta fase processual, inexiste interesse processual imediato na apreciação da impugnação. Eventual análise da hipossuficiência financeira ficará postergada para o exame de admissibilidade de eventual recurso, caso formulado pedido de dispensa do preparo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para corrigir erro material, substituindo-se o termo “taxa de lixo” por “taxa de gás” em todos os pontos da sentença; suprir as omissões, reafirmando: a legitimidade ativa do condomínio; a natureza propter rem das cotas condominiais; o indeferimento da aplicação do art. 940 do Código Civil; declarar ausente interesse processual atual quanto à análise da gratuidade de justiça, diante da isenção prevista na Lei nº 9.099/95 em primeiro grau; esclarecer que a exclusão da taxa de gás é integral, abrangendo todas as parcelas relativas ao consumo individual. Mantenho, no mais, a sentença vergastada. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina