Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMASILIA DAMASCENO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO AMASILIA DAMASCENO RIBEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos a título de “CESTA B EXPRESSO I, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”. Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa. Juntou aos autos documentação comprobatória, como o instrumento contratual e extratos bancários, demonstrando a adesão da autora aos serviços prestados. Instada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Audiência de conciliação infrutífera. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Alega o réu, preliminarmente, que o processo deve tramitar em segredo de justiça com fulcro no art. 189, III do CPC, contudo, estes autos não satisfaz o que preconiza o artigo supracitado. Caso venha ser anexado aos autos documentos imprescindíveis, que possivelmente dispõe de caráter sigiloso, cabe à parte protocolante identificar o sigilo unicamente quanto ao documento, pois quanto ao assunto e classe tratada nestes autos, não enseja a tramitação sigilosa. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, consoante se extrai da petição inicial, a autora teve descontos em seu benefício ingressando com a ação em 12/05/2025. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o todo, mas apenas aquelas parcelas que se venceram no período que precedeu ao quinquênio anterior ao ingresso da ação. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as cobranças anteriores a 12/05/2020, permanecendo passíveis de análise de mérito aquelas ocorridas a partir desta data. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré e, por conseguinte, se os descontos realizados são devidos, tanto em relação às tarifas como em relação a anuidade de cartão de crédito e gastos com cartão de crédito. Quanto às tarifas, da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto referente à rubrica “CESTA B EXPRESSO I” da conta de titularidade da parte autora, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a contratação da conta corrente e do pacote de serviços denominado “CESTA B EXPRESSO I”. A Resolução n° 3.402 do BACEN dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, vejamos: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Logo, o banco réu agiu em desconformidade com a regulamentação do Banco Central, por cobrar taxas sem a respectiva contraprestação. Ressalta-se que o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN, como se observa no caso em questão. Ademais, competia ao banco prestar todas as informações necessárias ao consumidor, a fim de atender suas necessidades específicas e não somente seus interesses lucrativos, configurando prática abusiva, na forma do art.39, IV, CDC. Cabe mencionar a Resolução Nº 3.919/2010 que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A referida Resolução traz um conjunto de serviços ESSENCIAIS que devem ser colocados à disposição do consumidor sem quaisquer cobranças, vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Nessa esteira, não tendo o autor utilizado serviços além do pacote básico obrigatório, deverá ser isento da cobrança de tarifas. Dessa forma, declaro a ILEGALIDADE das tarifas bancárias cobradas pelo réu, bem como a INEXISTÊNCIA da contratação do pacote de serviços “CESTA B EXPRESSO I ”. Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL 76 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJ-PI 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 1 ESPECIALIZADA CÍ 2 ESPECIALIZADA CÍVEL 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO 3 4 5 62 DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em contacorrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0801058-48.2020.8.18.0027 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: Haroldo Oliveira Rehem - 23/06/2023) Verificando-se a ilegitimidade dos descontos, entendo tanto pela responsabilidade objetiva da parte ré. Quanto a anuidade do cartão de crédito, a autora alega nunca ter contratado os serviços que deram ensejo aos descontos efetuados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. A parte ré defende a validade da relação contratual, apontando que a autora aderiu formalmente ao cartão de crédito, sendo os valores debitados decorrentes do efetivo uso e prestação dos serviços contratados. Contudo, o requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que o autor tenha contratado os produtos/serviços questionados e nem gastos referentes, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida. Nesse sentido, decidiu recentemente o TJPI: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando o reconhecimento da nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelações por ambas as partes: o banco sustentando a validade da contratação, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral; a autora pleiteando a majoração da indenização e a restituição integral dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança por anuidade de cartão de crédito está amparada em contrato válido e previamente autorizado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e qual o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo vedada a cobrança por serviços não previamente contratados, conforme Súmula nº 35 do TJPI. 4. A ausência de comprovação de contratação do cartão de crédito pelo banco atrai a inversão do ônus da prova e evidencia a falha na prestação do serviço. 5. A reiteração de descontos sem amparo contratual caracteriza má-fé, sendo cabível a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 6. A cobrança indevida em conta de natureza alimentar compromete a subsistência da autora, configurando dano moral in re ipsa. O valor fixado de R$ 3.000,00 segue o entendimento consolidado da 3ª Câmara Especializada Cível, atendendo aos critérios da razoabilidade e jurisprudência dominante. 7. A atualização dos valores deve observar o disposto na Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic deduzido o IPCA como juros moratórios, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. 8. Ausente prescrição quinquenal sobre os descontos questionados, todos ocorridos a partir de 2020, diante do ajuizamento da ação em agosto de 2024. 9. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, diante da rejeição do recurso do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. 11. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não pode realizar cobranças por anuidade de cartão de crédito sem a devida comprovação de contratação prévia e expressa pelo consumidor. 2. A cobrança reiterada e injustificada configura má-fé e impõe a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A retirada indevida de valores de conta bancária de natureza alimentar configura dano moral presumido e enseja indenização. 4. O valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral está em conformidade com os precedentes da Câmara julgadora e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os índices fixados pela Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º; 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 926 e 932; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 42, parágrafo único; 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019; TJPI, Súmula nº 35. 1. Relatório
APELANTE: o Banco demandado pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, uma vez que não se comprovou tentativa prévia de solução administrativa; ii) a contratação do cartão de crédito foi regular e feita de forma consciente pelo autor, não havendo vício de consentimento ou nulidade contratual; iii) as cobranças de anuidade são legítimas e previstas contratualmente, não havendo cobrança indevida; iv) não houve má-fé do banco, razão pela qual é incabível a restituição em dobro; v) não restaram configurados danos morais, pois não se comprovou abalo à honra objetiva ou subjetiva do autor; vi) subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerar o montante desproporcional. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, SEGUNDO
APELANTE: a parte Autora, em suas razões recursais sustentou que: i) o valor arbitrado a título de danos morais foi ínfimo e não cumpre com o caráter pedagógico da indenização ii) a necessária restituição em dobro de todos os descontos. CONTRARRAZÕES: Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. 2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo recolhido pelo Banco réu. Preparo dispensado pela parte autora, haja vista autora ser beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos presentes recursos. 3. MÉRITO 3.1. DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobrança ao consumidor, referentes a descontos de valores com rubrica de “tarifa cartão de credito anuidade”. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados. No caso, ante a inércia do Banco Réu em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes que justifique o desconto, não há provas do cumprimento do banco do seu dever de informação e, inclusive, não há provas da contratação questionada, deve a ré restituir à autora os valores cobrados indevidamente. Neste sentido, nego provimento ao recurso do Banco réu neste ponto. 3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos de “tarifa bancária cesta de serviços” sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Desse modo, caracterizada a má-fé na dos demandados que culminaram com os descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato entre as partes, deve se manter a condenação do demandado na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação. Ademais, não há que se falar em qualquer afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende, tal qual o juízo a quo, que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de contratação e realização de descontos indevidos em decorrência desta contratação, resta presente a má-fé e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Destarte, apesar do Douto juízo a quo determinar o respeito a prescrição quinquenal, aplicável ao caso, todos os descontos ocorreram após 2020 e o processo teve início em 12 de agosto de 2024, não havendo nenhum desconto prescrito. 3.3. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de evitar descontos sem a devida contratação do serviço pela parte autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, mantenho a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.4. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. 4. DECISÃO Forte nessas razões, monocraticamente, com base no art. 932 do CPC, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito: i) Nego provimento ao recurso do Banco réu; ii) Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a restituição do indébito de todos os descontos, eis que não alcançados pela prescrição quinquenal. Além disso, majoro os honorários em 10%, condenando o Banco réu em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801038-89.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e AJOMAR OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.” APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU, PRIMEIRO Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801611-30.2024.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025). Em decorrência, há que se reconhecer a inexistência da relação jurídica que justificou os descontos efetuados na conta bancária da parte autora quanto a anuidade de cartão de crédito, impondo-se a sua repetição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição ré. Por fim, a contestação foi apresentada desprovida de qualquer termo ou contrato escrito que possibilitasse a este Juízo concluir pela existência de relação jurídica entre as partes também quanto aos gastos com cartão de crédito impugnado,embora conste fatura, não há autorização para débito automático. Diante disso, não há como se presumir a anuência do consumidor, sendo cabível a declaração de inexistência da contratação e, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente descontados. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor da tarifa, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Cumpre destacar que o presente processo envolve dois objetos distintos: a anuidade de cartão de crédito, tarifa bancária e gastos com cartão de crédito, ambos cobrados indevidamente em face da inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, ainda, considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contratos inexistes, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de sua vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência dos contratos questionados na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo aos contratos, ora declarados inexistentes. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol