Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VENIZIA DOS SANTOS AMARANTE
REU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800056-75.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação judicial proposta por VENIZIA DOS SANTOS AMARANTE, qualificada nos autos, através do advogado constituído nos autos, em face de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS, BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Sustenta que, ao examinar seus extratos bancários, constatou a realização de desconto em sua conta corrente mantida perante o banco requerido, sob a rubrica da associação ré, no valor de R$89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). Alega que jamais manteve qualquer vínculo jurídico com a referida associação, tampouco autorizou débitos automáticos em sua conta bancária. Requer a procedência da demanda com a declaração de inexistência de relação contratual e de débito, a condenação solidária dos réus à devolução em dobro do indébito ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. O Banco Bradesco apresentou contestação. Em sede de preliminares, alegou a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir, além de impugnar o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa (ID 73146549). A ré ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e a validade da contratação, sob o argumento de que a autora manifestou vontade livre para a adesão associativa (ID 80550052). A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 73391481/80717707). Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes não fizeram requerimentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida nos autos versa sobre a existência de relação jurídica de direito material e a ocorrência de descontos reputados indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, cuja comprovação se dá exclusivamente pela análise dos documentos que instruem a petição inicial e as contestações das requeridas. Ademais, as partes restaram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que o réu Banco Bradesco S.A. postulou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, enquanto as demais partes permaneceram silentes, restando preclusa a oportunidade de dilação probatória. Desse modo, existindo nos autos elementos de prova suficientes para a formação do convencimento motivado deste juízo, a produção de outras provas se mostra desnecessária e contrária à garantia constitucional de razoável duração do processo, justificando-se o julgamento imediato da causa. Preliminarmente, o Banco Bradesco arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que os descontos efetuados na conta corrente da autora restaram destinados à corré ASENAS, de modo que inexistiria responsabilidade ou conduta ilícita de sua parte que justificasse a sua manutenção no polo passivo da demanda. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso, a requerente imputou a falha na prestação do serviço a ambos os réus, apontando que o banco requerido permitiu a ocorrência de descontos automáticos em sua conta corrente sem a devida verificação da existência de autorização prévia e expressa. Tratando-se de típica relação de consumo, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na sua prestação, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo o banco réu a instituição financeira depositária dos proventos da autora, incumbe-lhe o dever de zelar pela segurança e integridade das transações e dos valores custodiados, impedindo lançamentos de débitos desprovidos de autorização legítima do correntista. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e abrange os danos causados por falhas na segurança dos serviços que disponibiliza, consoante a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Ambas as requeridas suscitaram a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que a autora não buscou solucionar o impasse de forma extrajudicial, tampouco registrou reclamação nos canais de atendimento ou esgotou a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. Referida preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura a todo cidadão o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Não se exige o prévio exaurimento da via administrativa ou a demonstração de reclamação extrajudicial como requisito de admissibilidade da ação judicial, bastando que a parte demonstre a necessidade e utilidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão resistida, o que restou plenamente caracterizado com a contestação do mérito promovida pelas rés. Assim, evidente o interesse de agir da requerente. Os réus também impugnaram o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, sustentando que não restou comprovado o estado de miserabilidade jurídica alegado. A impugnação deve ser rejeitada. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Os elementos constantes nos autos revelam que a autora é pessoa idosa, viúva, aposentada e residente em zona rural, cujos proventos decorrem de benefício previdenciário modesto, não havendo indício algum de que possua condições econômicas de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento. Registre-se que os impugnantes não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova idôneo para afastar a presunção legal de hipossuficiência da requerente. Logo, mantém-se hígida a concessão da justiça gratuita. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. Ao analisar o acervo probatório coligido aos autos, constata-se que as rés não se desincumbiram do ônus que lhes fora imposto. A requerida ASENAS alegou em sua peça de defesa que a contratação restou pautada na manifestação de vontade livre e espontânea da autora, asseverando a validade jurídica do ato. Contudo, limitou-se a instruir sua contestação com atos constitutivos, certidões e o estatuto social consolidado da entidade de ID 80550053. Não tendo apresentado nenhum termo de filiação, contrato de adesão assinado física ou eletronicamente, tampouco qualquer autorização expressa que demonstrasse o consentimento da autora com os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. Por sua vez, o réu Banco Bradesco S.A. manifestou-se sob o ID 89256249 asseverando que o acervo probatório já constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, reiterando a legalidade de sua conduta como intermediador de pagamentos, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante ou registro eletrônico de autorização prévia por parte da correntista apto a legitimar o débito automático efetuado sob a rubrica da associação ré. A realização de débitos em conta de benefício previdenciário de natureza alimentar sem a devida comprovação de filiação associativa ou de contratação válida constitui conduta abusiva e flagrante falha na prestação do serviço por ambos os fornecedores, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos correlatos. O Banco Bradesco S.A. incorreu em defeito na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ao permitir descontos automáticos nos proventos da consumidora sem certificar-se da regularidade e da existência de autorização expressa, violando os deveres de segurança e de boa-fé objetiva, enquanto a ASENAS deu causa ao ilícito ao promover a cobrança de valores sem qualquer lastro contratual. Nesse sentido, observe-se os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Procedência – Débito indevido em conta corrente na qual a autora recebe benefício previdenciário – Seguro não contratado – CDC – Aplicabilidade – Revelia da corré Asenas – Preliminar de ilegitimidade passiva do banco-réu – Autora que é cliente do banco – Legitimidade ad causam do banco, também em razão da responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º, do CDC – Possibilidade de posterior ação de regresso em face da corré Asenas – Preliminar afastada – Inexistência de prova da contratação efetuada pela autora – Presença, na espécie, dos pressupostos da responsabilidade civil a ensejar o dever de indenizar – Danos materiais – Prejuízo devidamente comprovado pelo extrato da conta da autora – Manutenção da condenação ao ressarcimento fixada na sentença – Dano moral – Ocorrência – Verificação de situação de grande angústia e sofrimento gerada pela fraude e pelo desconto realizado em sua conta – "Quantum" indenizatório fixado na sentença que se afigura elevado, levando-se em conta as circunstâncias do caso – Verba reparatória reduzida para R$ 2.000,00 – Ação procedente – Condenação em montante inferior ao postulado que não implica em sucumbência recíproca – Súmula nº 326, do C. STJ – Descabimento de honorários recursais – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003971220248260128 Cardoso, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 11/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência – Preliminar de ilegitimidade de parte ad causam - Rejeição - Descontos automáticos realizados na conta bancária da autora, sob a gerência do apelante – Inexistência de prova da adesão da autora aos serviços fornecidos pela corré "Asenas", tampouco de expressa autorização para que fossem realizados descontos automáticos na sua conta bancária - Dever de repetição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora - Descabimento, contudo, da repetição na forma dobrada - Não preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 940 do Código Civil, ou 42 do CDC - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado – Situação que não ultrapassou a seara do mero aborrecimento – Indenização incabível – Decaimento recíproco – Sentença parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10079425820248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 27/02/2026, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2026) Assim, a verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova dos requeridos no tocante à anuência do autor. Observe-se que os demandados não juntaram aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que o autor tenha contratado os produtos/serviços, ou por qualquer meio, autorizado os descontos questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida. Assim, tenho por indevida a cobrança realizada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar os descontos em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. DOS DANOS MORAIS O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes de gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos oriundos dos lançamentos realizados sob a nomenclatura “ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES”. Por conseguinte, DETERMINO a ABSTENÇÃO de novos lançamentos e cobranças referentes a aquele. (b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos a restituírem, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; e (c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol