Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800916-76.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por EVA PEREIRA DO NASCIMENTO, por meio de seu advogado, em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, pelos motivos expostos na inicial. Com a inicial vieram documentos. Em petição conjunta, as partes apresentaram acordo a ser homologado, para pôr fim conciliado à lide (ID 88349885). O requerido juntou comprovante de pagamento em conta bancária do patrono da parte autora (ID 88460845). O advogado da parte autora juntou comprovante de transferência de valores em favor da requerente (ID 89953289). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do que consta nos autos, tenho que o acordo extrajudicial formulado pelas partes deve ser homologado. De fato, as partes são capazes e legítimas a transigir, sendo o objeto lícito e relativo a direitos disponíveis. Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis portanto de transação, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado no ID 88349885, declarando extinto o processo com exame do mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, CPC/2015. Honorários na forma do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ademais, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal expressa no acordo homologado e o cumprimento das obrigações dele decorrentes, arquivem-se os autos com a devida baixa. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol