Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO MILAGRES CARVALHO SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800510-21.2020.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Maria do Milagres Carvalho Silva contra o Estado do Piauí (primeiro réu) e de Alderico Gomes Tavares (segundo réu), em decorrência de alegado erro médico consistente na retirada do ovário esquerdo (sadio) durante cirurgia realizada em 19/05/2017 no Hospital Estadual de Saúde Gerson Castelo Branco, quando deveria ter sido retirado o ovário direito, acometido por cisto, o que teria imposto à autora nova internação e segunda cirurgia em 13/10/2017. O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 17199152) negando culpa, nexo causal e responsabilidade. A autora apresentou réplica (ID 36968975). O segundo réu foi citado em 13/11/2024 (ID 66858386) e apresentou contestação (ID 67875217) suscitando: (a) prescrição; (b) inépcia da inicial; (c) ilegitimidade passiva; (d) ausência de erro médico; e (e) litigância de má-fé da autora. A autora apresentou segunda réplica (ID 74137549), rebatendo as teses do segundo réu e requerendo o chamamento ao processo do Dr. Marcelo Mendes Ribeiro (CRM/PI 5472), além de ofício ao hospital e produção de provas. O Estado reiterou os termos de sua contestação (ID 90164347). Intimadas as partes sobre a necessidade de provas e possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (despacho ID 83924169), o segundo requerido dispensou a audiência (ID 89576588), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 89582674). É o relatório. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES I.1 — Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, com exposição clara dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos. A discussão sobre a modalidade de responsabilidade (solidária ou subsidiária) entre os réus é questão de mérito, não pressuposto de admissibilidade. Ademais, eventual vício formal dependeria da abertura de prazo para emenda, na forma do art. 321 do CPC, providência desnecessária no caso, pois a exordial é inteligível e suficiente para o exercício do contraditório, o que se confirmou pela amplitude das contestações apresentadas. I.2 — Da prescrição Rejeito a preliminar de prescrição. A pretensão indenizatória decorrente de erro médico praticado no âmbito dos serviços públicos de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, por força do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às ações de reparação por fato do serviço, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC incide sobre a relação jurídica entre o paciente e o prestador de serviços de saúde, ainda que o atendimento se dê pela rede pública. No caso, a primeira cirurgia ocorreu em 19/05/2017 e a segunda em 13/10/2017. Sendo o dies a quo a data em que a autora tomou plena ciência do dano e de sua extensão, o que, pela lógica dos fatos narrados, ocorreu progressivamente ao longo do período de 2017, o prazo quinquenal apenas se encerraria em data posterior a novembro de 2022. A ação foi ajuizada em novembro de 2020, portanto dentro do prazo legal. O exame do dies a quo à luz da teoria da actio nata, que orienta que o prazo somente se inicia quando a vítima tem conhecimento efetivo do dano e de sua autoria, favorece a posição da autora. I.3 — Da ilegitimidade passiva de Alderico Gomes Tavares (segundo requerido) Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva. A contestação do segundo requerido aponta o Dr. Marcelo Mendes Ribeiro (CRM/PI 5472) como o médico cirurgião efetivo da primeira intervenção, juntando documentos que indicariam tal autoria (ID 67875218). Contudo, os prontuários juntados pela própria autora na exordial identificam Alderico como responsável pelos procedimentos. Há, portanto, conflito fático documental sobre a identidade do cirurgião, que não pode ser resolvido nesta fase sem instrução probatória. A questão da autoria do ato cirúrgico é exatamente um dos pontos controversos a ser elucidado durante a instrução, inclusive com a solicitação dos documentos originais ao hospital. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) Quem efetivamente realizou a cirurgia de 19/05/2017 no Hospital Estadual Gerson Castelo Branco, se o réu Alderico Gomes Tavares (CRM/PI 2.636) ou o Dr. Marcelo Mendes Ribeiro (CRM/PI 5472), ou ambos em equipe; b) Se na primeira cirurgia (19/05/2017) foi retirado o ovário esquerdo (sadio) por erro de lateralidade, ou se ambos os ovários apresentavam patologia que justificasse a intervenção; c) A extensão do nexo causal entre a conduta médica na primeira cirurgia e os danos sofridos pela autora, incluindo as internações subsequentes e a necessidade da segunda cirurgia; d) A autenticidade dos documentos médicos acostados pelas partes, especialmente o laudo de ultrassonografia (ID 13392071), objeto de controvérsia quanto à existência de adulteração. III. DA PRODUÇÃO DE PROVAS III.1 — Da prova testemunhal Deixo para analisar a necessidade de audiência de instrução após a produção pericial, visto que a elucidação da lide, em um primeiro momento, passa por estrita análise documental. III.2 — Do ofício ao hospital Expeça-se ofício ao Hospital Estadual de Saúde Gerson Castelo Branco, em Luzilândia/PI, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) prontuários médicos completos referentes à primeira cirurgia (19/05/2017) e à segunda cirurgia (13/10/2017) realizadas na paciente MARIA DO MILAGRES CARVALHO SILVA - CPF: 004.399.653-14, incluindo todas as folhas de admissão, laudos de internação hospitalar, relatórios operatórios, fichas de evolução médica e de enfermagem, bem como termo de consentimento informado, se existente; b) escalas de plantão médico correspondentes aos períodos de 18 a 22/05/2017 (1ª cirurgia) e de 12 a 17/10/2017 (2ª cirurgia). Esclareça-se ao hospital que o não cumprimento no prazo ensejará as medidas processuais cabíveis, incluindo a busca e apreensão dos documentos e a aplicação de multa cominatória. III.1 — Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela autora, a ser realizada de forma indireta, ou seja, incidente sobre os documentos médicos (prontuário, laudos e etc.). A matéria exige conhecimentos técnicos especializados e não pode ser decidida apenas com base nos documentos constantes dos autos, especialmente diante da controvérsia sobre: (a) a existência de cisto em ambos os ovários ou apenas no ovário direito à época da primeira cirurgia; (b) a ocorrência ou não de erro de lateralidade; (c) a adequação técnica dos procedimentos adotados. No caso, a nomeação do perito dar-se-á no prazo fixado no tópico anterior, devendo a perícia ser designada para ato subsequente à juntada da documentação. IV. DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DO DR. MARCELO MENDES RIBEIRO O pedido de chamamento ao processo do Dr. Marcelo Mendes Ribeiro (CRM/PI 5472) formulado pela autora, em sua réplica (ID 74137549), não se enquadra nas hipóteses legais dos artigos 130 a 132 do CPC, que tratam especificamente de solidariedade por dívida ou de fiança. O instrumento cabível seria a denunciação à lide (art. 125, CPC), modalidade que, contudo, somente pode ser requerida pelo réu em relação ao responsável pela garantia ou indenização, não pelo autor. O que a autora pretende, na prática, é a inclusão de terceiro no polo passivo. Tal providência, após o saneamento, dependeria do instituto do chamamento ao processo na hipótese de solidariedade, o que pressupõe a comprovação prévia do vínculo de solidariedade, ainda não estabelecida. Indefere-se, por ora, o chamamento ao processo do Dr. Marcelo Mendes Ribeiro. Contudo, caso a instrução demonstre que ele efetivamente realizou a cirurgia, poderá ser viabilizada a inclusão no polo passivo por meio de intervenção provocada adequada, a ser avaliada após a juntada dos documentos solicitados ao hospital. V. DO RITO Após a juntada dos documentos enviados pelo hospital e a realização da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para análise da necessidade de audiência de instrução e demais atos instrutórios. VI. CONCLUSÃO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; REJEITO a preliminar de prescrição, reconhecendo a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Alderico Gomes Tavares, mantendo-o no polo passivo; FIXO os pontos controvertidos elencados no item II desta decisão; DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias; DEIXO para examinar a produção de prova testemunhal após a realização da perícia; DETERMINO a expedição de ofício ao Hospital Estadual de Saúde Gerson Castelo Branco, conforme item III.2 desta decisão; INDEFIRO, por ora, o pedido de chamamento ao processo do Dr. Marcelo Mendes Ribeiro (CRM/PI 5472), pelas razões expostas no item IV. As partes ficam com o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar ou pedir esclarecimentos sobre a presente decisão de saneamento, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 8 de junho de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia