Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGENOR DA SILVA SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802615-85.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pela requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, conforme petição e termo juntados nos IDs 88427106 e 88427107, firmado entre a referida seguradora e o autor AGENOR DA SILVA SOARES, no bojo da presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta também em face do BANCO BRADESCO S.A. O acordo apresentado, contudo, não reúne condições jurídicas de homologação, por vícios formais e materiais que comprometem sua validade. Em primeiro lugar, verifica-se que o ajuste foi celebrado apenas entre o autor e a seguradora PREVISUL, apesar de o feito contar com litisconsórcio passivo formado também pelo BANCO BRADESCO S.A., que permanece regularmente no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 844 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, a transação firmada com apenas um dos devedores não pode produzir efeitos em relação aos demais, nem autoriza a extinção integral do processo sem a expressa anuência de todos os litisconsortes, sob pena de violação ao contraditório e à coisa julgada. Além disso, o termo de acordo contém cláusula que determina o pagamento direto do valor ajustado à advogada da parte autora, e não ao próprio jurisdicionado, estabelecendo, ainda, que o autor isentaria a ré de qualquer responsabilidade quanto à forma de recebimento. Tal disposição contraria frontalmente o art. 105 do CPC, o Código de Ética da OAB e as normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, em especial o art. 108-A, §1º, do Código de Normas da CGJ/PI, que impõe que o levantamento de valores judiciais seja realizado exclusivamente pela parte beneficiária, vedada a transferência direta a terceiros, salvo determinação judicial específica e fundamentada. Ressalte-se, ainda, que o acordo prevê quitação plena, geral e irrevogável de todas as verbas discutidas no processo, incluindo indenização securitária, danos morais, danos materiais, repetição de indébito e honorários sucumbenciais, pelo valor global de R$ 2.000,00, enquanto o valor da causa foi fixado em R$ 10.681,66, o que evidencia renúncia ampla e genérica de direitos do consumidor, sem discriminação das parcelas, em potencial afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do hipossuficiente. Diante desse conjunto de irregularidades, o acordo apresentado não atende aos requisitos legais de validade, licitude e regularidade, não podendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO a homologação do acordo juntado nos IDs 88427106 e 88427107. Determino, ainda, a CITAÇÃO da parte autora AGENOR DA SILVA SOARES, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca do teor do acordo apresentado, informando se confirma sua vontade nos exatos termos em que foi firmado, especialmente quanto à forma de pagamento e à extensão da quitação outorgada. Intimem-se, ainda, a ré PREVISUL para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, se assim entender, novo termo de acordo que observe: a) a participação de todos os réus que integrem o polo passivo; b) a indicação de pagamento diretamente ao autor, em conta de sua titularidade; c) a discriminação clara das verbas objeto da transação. Decorrido o prazo sem nova composição válida, o processo deverá prosseguir em seu regular andamento. Intime-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras