Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA HELENA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Rito comum.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801786-69.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCA HELENA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO, na qual alega a inexistência do negócio jurídico consistente em empréstimo consignado que identificou incidente sobre seu benefício previdenciário, aduzindo não ter realizado o contrato e, apesar disto, os descontos em seus rendimentos estão sendo feitos em favor do requerido. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, na forma a seguir disciplinada, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratando a causa de contratação de serviços bancários, caberá à instituição bancária requerida a juntada aos autos de cópia do instrumento do contrato da operação de crédito supostamente firmado pela parte autora, além de comprovante de disponibilização dos valores relativos ao mútuo, dentre outros documentos que entender cabíveis à sua defesa. Caberá à parte autora o ônus de fazer contraprova em relação à demonstração de disponibilização dos valores do mútuo, em especial pela juntada dos extratos bancários da conta especificada pelo requerido como destinatária dos recursos, dentre outros. Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação. Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida. Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (Pelo Sistema/Domicílio Judicial Eletrônico ou pelos Correios-AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões