Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO OLIVEIRA, BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0820060-87.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc. Considerando a informação do falecimento da parte autora ANTONIO OLIVEIRA (ID n° 27574472), foi necessário a regularização do polo ativo da Apelação, com intimação acerca da habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Em decisão monocrática desta Relatoria (ID n° 27894393), em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, foi determinado a suspensão do processo por 60 dias, bem como a intimação do advogado da parte autora falecida e, paralelamente, foi determinado a intimação do espólio, via Edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em 23 de fevereiro 2026, decorreu o prazo sem qualquer habilitação dos sucessores de Antonio Oliveira. É o que basta relatar. Decido. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora Adilina Martins Viana Ferreira, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313 (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. Logo, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, em relação a parte autora, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, julgo prejudicado os Embargos ded Declaro interpostos pela instituição financeira. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator