Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS VELOSO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801046-04.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA DE JESUS VELOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) ou, subsidiariamente, a sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez) [143]. Narra a parte autora, em síntese, que conta com quarenta e dois anos de idade, exerce a profissão de faxineira e apresenta graves problemas na coluna (Abaulamento e Protrusão Discal, cervicalgia e espinha bífida), patologias que geram dores intensas e inviabilizam o exercício do trabalho braçal [144]. Afirma que postulou administrativamente o benefício em 01/11/2022 (NB 641.267.495-4), contudo seu pleito foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de ausência de incapacidade [144, 200]. A decisão de id. 44275678 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender indispensável a realização de prova pericial em juízo, e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita [139, 140]. O INSS apresentou contestação (id. 44544743), arguindo preliminarmente a prevenção, decadência do direito de revisão do ato administrativo e a prescrição quinquenal [120, 122]. No mérito, sustentou a higidez do ato administrativo de indeferimento, pautado na perícia médica da autarquia, e alegou a ausência de prova da qualidade de segurado e da carência na data do início da incapacidade [124]. A autora apresentou réplica à contestação (id. 45376955), rebatendo os argumentos do réu [116]. Instadas as partes a especificarem provas, o réu declarou não ter interesse na produção de outras provas (id. 45504881) [111]. O processo foi saneado com a nomeação de perito judicial (id. 50799387) [105]. Após substituições e redesignações, o laudo pericial médico foi juntado aos autos (id. 75142323), concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, porém sem precisar documentalmente a data de início da incapacidade (DII) [64]. O INSS apresentou manifestação (id. 75518254) requerendo a complementação do laudo para fixação da DII [51]. A parte autora, por sua vez, manifestou-se sob id. 75518330 [47]. Por meio do despacho de id. 86305425, o juízo determinou a intimação do perito judicial para responder a quesitos complementares sobre a exata fixação da DII [44]. O perito apresentou esclarecimentos complementares (id. 88920336), fixando fundamentadamente a DII em julho de 2021 [38, 39]. Intimadas as partes sobre o laudo complementar, a autora reiterou o pedido de julgamento de procedência (id. 89053501) [36] e o INSS deixou transcorrer o prazo in albis (id. 89845673) [35]. Posteriormente, o réu apresentou manifestação com teor de nova contestação (id. 91942357) [7] e a parte autora manifestou-se em nova réplica (id. 91975868) apontando a preclusão e o caráter repetitivo da peça autárquica [5]. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A) Da Litispendência e Coisa Julgada: Não há nos autos elementos ou informações de outra ação idêntica em curso ou já julgada que configurem litispendência ou coisa julgada. Afasto a preliminar. B) Da Prevenção: A alegação de prevenção formulada pelo réu mostra-se genérica e desprovida de lastro documental, não havendo indicação de qualquer outro juízo que tenha despachado em primeiro lugar em causa idêntica. Rejeito-a. C) Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pedido de Prorrogação): O INSS invoca o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU [13] para aduzir carência de ação ante a ausência de pedido de prorrogação administrativa. Ocorre que, na hipótese, a pretensão deduzida em juízo insurge-se contra o indeferimento originário do benefício (NB 641.267.495-4) na DER (01/11/2022) [144, 200], e não contra a cessação de benefício concedido temporariamente por "alta programada". Logo, houve pretensão resistida caracterizada pelo indeferimento expresso do pedido administrativo [200]. Rejeito a preliminar. D) Da Decadência: O objeto da lide é a concessão de benefício previdenciário indeferido administrativamente em 19/06/2023 [200]. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 destina-se à revisão do ato de concessão de benefícios, não incidindo sobre a pretensão de concessão de benefício indeferido na via administrativa. Rejeito a preliminar. E) Da Prescrição Quinquenal: Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 01/11/2022 [144] e a ação foi proposta em 21/07/2023 [1], não transcorreu o prazo de cinco anos entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da demanda. Prejudicada a alegação. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) encontra-se disciplinado pelo art. 59 da Lei 8.213/91, exigindo para sua concessão: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (iii) a existência de incapacidade temporária para o labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da qualidade de segurado e da carência: O extrato do CNIS acostado aos autos evidencia que a autora possui histórico de contribuições superior ao limite de carência exigido [191]. Seu último vínculo laboral formal encerrou-se em 25/08/2021 [191]. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, ela manteria a qualidade de segurado ("período de graça") por doze meses subsequentes, ou seja, até outubro de 2022 (prazo de recolhimento da competência de setembro de 2022). Ademais, verifica-se que a autora esteve em gozo de salário-maternidade previdenciário de 25/09/2022 a 22/01/2023 [191]. O recebimento de benefício previdenciário preserva a qualidade de segurado sem limite de prazo (art. 15, I, da Lei 8.213/91). Assim, quando do requerimento administrativo (DER em 01/11/2022), a autora indiscutivelmente ostentava qualidade de segurada e havia cumprido a carência [48]. Da incapacidade laboral: A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi contundente ao diagnosticar que a autora apresenta severas patologias na coluna vertebral, tais como lombalgia crônica, protrusão discal, cervicalgia e espinha bífida [64]. O perito judicial Dr. Kássio Costa Moreira (CRM/PI 9135) asseverou que tais afecções provocam incapacidade total e temporária para o desempenho profissional da demandante, que atua como faxineira [64]. O perito asseverou que a reversão do quadro incapacitante pressupõe a realização de procedimento cirúrgico, estimando prazo pós-operatório mínimo de 6 (seis) meses de repouso [64, 65]. Em sede de esclarecimentos complementares (id. 88920336), o perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em julho de 2021, amparando-se em exames médicos e relatórios contemporâneos coligidos aos autos [38, 39]. Dessa forma, conclui-se que os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária foram plenamente atendidos. No tocante à DIB (Data de Início do Benefício), considerando que na data do requerimento administrativo (01/11/2022) a incapacidade já se encontrava plenamente consolidada (DII em julho de 2021), o benefício é devido desde a DER. Observando-se as diretrizes fixadas no comando do feito, por se tratar de incapacidade de natureza temporária, impõe-se a fixação do termo final de duração do benefício pelo prazo estimado para o tratamento e recuperação (180 dias), incumbindo à autora submeter-se ao processo de readequação profissional promovido pela autarquia previdenciária. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora MARIA DE JESUS VELOSO o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER), em primeiro de novembro de dois mil e vinte e dois (01/11/2022). ESTABELECER o prazo de duração do benefício em cento e oitenta (180) dias a contar da sua efetiva implantação. Findo este período, o INSS deverá convocar a segurada para reanálise em perícia médica. Persistindo o cenário incapacitante, o benefício deverá ser prorrogado. DETERMINAR que a segurada, no curso do prazo de recebimento do benefício, busque a devida readequação profissional perante o órgão previdenciário, sob pena de suspensão ou cassação da benesse na hipótese de desídia infundada. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/11/2022) até a efetiva implantação do benefício. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se unicamente a taxa SELIC (a qual engloba juros e correção) a partir de dezembro de dois mil e vinte e um (12/2021). Diante do preenchimento dos requisitos legais (probabilidade do direito atestada por perícia médica judicial e o perigo de dano representado pelo caráter alimentar da verba), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA de urgência. Determino que o INSS implemente o pagamento do benefício no prazo improrrogável de vinte (20) dias, sob pena de multa diária no valor de cem reais mil reais. O INSS é isento de custas processuais. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação (observando-se as faixas do art. 85, § 3º, do CPC), incidindo exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio