Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA EMENTA I – CASO EM EXAME
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0810672-87.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida nos autos de recurso de apelação, na qual foi reconhecida a nulidade contratual por ausência de tradição dos valores e formalidades legais, determinando-se a restituição dobrada dos valores e a fixação de indenização por danos morais. A parte embargante alega omissão quanto à estipulação dos índices e períodos de incidência de juros e correção monetária. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão monocrática embargada, notadamente quanto à definição dos encargos de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão monocrática embargada analisou de forma clara e objetiva todos os pontos controvertidos, incluindo a fixação expressa dos índices e marcos temporais de incidência de juros de mora e correção monetária, conforme trechos expressamente transcritos. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando qualquer vício apto a ensejar integração ou modificação da decisão. Jurisprudência do TJPI reconhece que a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão é incabível. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese firmada: Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo ser rejeitados quando traduzirem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargada MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE OLIVEIRA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Declaração de nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Pessoa analfabeta. Litigância de má-fé afastada. Danos materiais e morais. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida pela parte autora em face do Banco réu, sustenta a nulidade do contrato por falta de formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, requerendo restituição de valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade do contrato bancário diante da ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, considerando que a parte autora é analfabeta; e (ii) a existência de danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o contrato apresentado não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, a ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo. 4. Foi demonstrado que o banco agiu de forma lesiva, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido procedente. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a multa por litigância de má-fé, declarar a nulidade contratual, determinar a devolução dos valores descontados e condenar o banco por danos morais. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação da disponibilização de valores." "2. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos morais causados por contratações lesivas e irregulares, sendo devida a restituição de valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais." O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada. A embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Quanto à alegação da ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária, ao contrário do que sustenta a parte embargante, a decisão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente os índices de aplicação sobre juros e correção monetária. É o que se observa dos trechos da decisão que a seguir transcrevo: “Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 123302727198, diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.” Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator