Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAECIO MATIAS DE ANDRADE, AURENI MATIAS MAIA Nome: LAECIO MATIAS DE ANDRADE Endereço: POVOADO BAIXA FUNDA, SN, RURAL, GUARIBAS - PI - CEP: 64798-000 Nome: AURENI MATIAS MAIA Endereço: POVOADO BAIXA FUNDA, S/N, RURAL, GUARIBAS - PI - CEP: 64798-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801816-59.2025.8.18.0089 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva]
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com vistas ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade Biológica, proposto por LAÉCIO MATIAS DE ANDRADE, qualificado nos autos, em face da menor SAFFIRAH CORREIA MAIA, neste ato devidamente representada por sua genitora, a Sra. AURENI MATIAS MAIA. A pretensão inicial fundamenta-se na vontade expressa e livre de vícios do requerente em formalizar o vínculo jurídico de filiação com a infante, estabelecendo-se, assim, a correspondência entre a realidade biológica e o registro civil de nascimento. Conforme consta na inicial, o requerente aduz ser o genitor biológico da criança, manifestando o desejo de que o seu nome, bem como de seus pais, sejam devidamente averbados no assento de nascimento da menor, com todos os efeitos legais decorrentes. Com a inicial, vieram documentos. Em vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 88911696). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa registrar que é possível a tramitação do feito sob o rito da jurisdição voluntária, visto que a genitora da infante, Sra. Aureni Matias Maia, manifestou sua concordância expressa com o pedido de reconhecimento de paternidade, reafirmando a existência do vínculo biológico e o interesse na regularização do registro civil da filha. Tal convergência de vontades entre os genitores evidencia a inexistência de lide ou conflito de interesses, tornando adequada a adoção do referido rito, em prestígio à celeridade processual e à efetividade do direito à filiação. Dito isso, o cerne da presente demanda reside no reconhecimento do estado de filiação, um direito que se projeta para além da mera formalidade registral, alcançando a própria essência da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à identidade. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 7º, estabelece que o planejamento familiar deve ser pautado pelos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, impondo ao Estado o dever de facilitar e garantir que os vínculos biológicos sejam devidamente formalizados, conferindo segurança jurídica às relações familiares. Sobre referida matéria, observe-se o que estabelece a Lei nº 8.560/92: Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. À luz do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio admite, de forma expressa, o reconhecimento da paternidade por manifestação direta perante o Poder Judiciário, hipótese esta que se amolda ao presente caso. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 27, reforça a natureza especial desse direito ao prever que o reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível. Essa previsão legal visa salvaguardar o interesse superior do menor, garantindo que o seu histórico de vida e a sua origem familiar sejam preservados contra qualquer forma de renúncia ou negligência. O reconhecimento operado de forma livre e espontânea pelo requerente em relação à criança Saffirah Correia Maia atende precisamente a esse comando legal, promovendo a convergência entre a verdade biológica e a verdade jurídica. Ressalte-se que, no caso em apreço, o reconhecimento da paternidade biológica, com a consequente inclusão do patronímico paterno no registro civil da infante, constitui medida que robustece seu direito à identidade pessoal e à convivência familiar, em consonância com os princípios constitucionais da proteção à família e da dignidade da pessoa humana, garantindo que o assento de nascimento reflita, de forma fiel e completa, sua realidade biológica. No que tange ao tema, observe-se o seguintes julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VOLUTÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE JÁ RECONHECIDA VOLUNTARIAMENTE. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO IRRETRATÁVEL. ALIMENTOS. REDUÇÃO. SEM PROVA DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O reconhecimento voluntário da paternidade, que, segundo a Lei nº 8.560/1992, pode ser feito por escritura pública ou por escrito particular, é ato jurídico espontâneo, solene, pessoal, irrevogável e, portanto, insuscetível de arrependimento. Não há falar em nulidade da sentença pela ausência da realização do exame de DNA, que se tornou desnecessário, em razão da existência de posterior declaração de reconhecimento espontâneo da paternidade e sem qualquer tipo de condicionamento. Nos termos do art. 1.694, § 1, do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. O valor dos alimentos fixados na sentença já é bem modesto e abrange praticamente o valor mínimo de colaboração para o sustento de uma filha menor, em plena idade educacional. Pelo dever legal de sustento e pelo princípio da paternidade responsável, cabe ao alimentante buscar meios para garantir a subsistência de seus filhos, eis que não se encontra incapacitado para o trabalho, é pessoa jovem e em plena capacidade laboral. Não comprovada a impossibilidade do alimentante de suportar os alimentos no importe em que foram fixados, deve-se manter o arbitramento. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50178241620168130024, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 24/05/2024) Desse modo, verifica-se que o pedido formulado encontra pleno amparo no ordenamento jurídico, estando instruído com elementos suficientes à formação de um juízo de convencimento seguro, notadamente pela manifestação livre e consciente do requerente, corroborada pela anuência expressa da genitora da infante e pelo parecer favorável do Ministério Público. Inexistindo óbice legal ao reconhecimento pretendido e evidenciado o atendimento ao melhor interesse da menor, impõe-se o acolhimento do pleito, a fim de promover a adequada regularização do registro civil, com a consequente produção de todos os efeitos jurídicos inerentes ao vínculo de filiação. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar a paternidade biológica de LAÉCIO MATIAS DE ANDRADE em relação à criança SAFFIRAH CORREIA MAIA, com todos os efeitos jurídicos e legais decorrentes do estado de filiação; b)determinar a retificação do assento de nascimento da infante (Matrícula a ser identificada no mandado), para que passe a constar o nome de SAFFIRAH MAIA ANDRADE, conforme opção exercida pelos genitores e autorizada por este Juízo; c)ordenar a inclusão do nome do genitor, LAÉCIO MATIAS DE ANDRADE, bem como os nomes dos avós paternos, a serem extraídos da documentação pessoal do pai acostada aos autos, no campo destinado à filiação e ascendência do registro civil da menor. Sem custas e sem honorários. Servirá a presente sentença como mandado de averbação, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para o fiel cumprimento das retificações ora determinadas, dispensando-se o pagamento de custas e emolumentos em razão da gratuidade judiciária concedida. Mantenha-se o feito sob o segredo de justiça, em observância ao artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil e ao artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, visando preservar a intimidade e o interesse da menor envolvida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências necessárias para a efetivação da medida registral, arquivem-se os autos com devida baixa. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092314362294700000077514958 PETIÇÃO PETIÇÃO 25092314362358500000077514969 DOCUMENTOS GERAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092314362422900000077514973 Certidão Certidão 25100309315360900000078077140 Sistema Sistema 25100309322163600000078077143 Despacho Despacho 25121116141700100000081736539 Despacho Despacho 25121116141700100000081736539 Manifestação Manifestação 26011217072500000000082716002 Sistema Sistema 26011607431032400000082724254 Manifestação Manifestação 26012115291800000000082978118 Manifestação Manifestação 26020220261142400000083624451 CARACOL-PI, 4 de maio de 2026. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol