Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE MARIA LEAL LUZ
REU: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE BOCAINA - PIAUI, MUNICIPIO DE BOCAINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806327-14.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Adicional de Insalubridade, proposta por ELIANE MARIA LEAL LUZ, servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora/merendeira, em face do MUNICÍPIO DE BOCAINA/PI e da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BOCAINA/PI, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que exerce suas funções em ambiente insalubre, realizando atividades de limpeza, manutenção de sanitários, coleta de lixo e manuseio de produtos químicos, o que, segundo afirma, a exporia de forma habitual a agentes biológicos nocivos à saúde, enquadrando-se no grau máximo de insalubridade (40%), nos termos da NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Sustenta que jamais recebeu o adicional correspondente, razão pela qual requer a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-base, bem como o pagamento retroativo das parcelas vencidas, com reflexos. Os requeridos foram devidamente citados, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão acostada aos autos, razão pela qual foi reconhecida a revelia. Intimada para se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento da revelia da parte requerida. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que, embora configurada a revelia, não se operam automaticamente os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal, impondo-se ao Juízo a análise do conjunto probatório existente nos autos. NO MÉRITO, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, diante da ausência de prova técnica pericial apta a demonstrar o exercício das atividades laborais da autora em condições insalubres, bem como o grau de insalubridade alegado. Pleiteia a parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de adicional de insalubridade mediante a aplicação do grau máximo de risco (40%) sobre o salário-base. Todavia, conforme se extrai dos autos, a demandante não comprovou, de forma efetiva e técnica, que exerce suas funções em ambiente insalubre, tampouco que estaria exposta, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde em nível superior aos limites de tolerância. A parte autora limitou-se a alegações genéricas acerca das atividades desempenhadas, não tendo juntado laudo técnico, parecer pericial ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a existência da insalubridade no ambiente de trabalho, nem requerido a realização de perícia técnica no momento oportuno, apesar de expressamente intimada para especificação de provas. Ao revés, requereu o julgamento antecipado do feito, assumindo o risco processual decorrente da insuficiência probatória. Para o deslinde da controvérsia, imprescindível se faz a realização de prova pericial, nos termos da própria Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, que assim dispõe: “NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado); 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.” Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a caracterização da insalubridade exige prova técnica, não bastando alegações ou presunções: “Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho – rol exemplificativo – laudo pericial. 2. O Tribunal de Justiça entende que o rol dos estabelecimentos da NR nº 15 do Ministério do Trabalho é exemplificativo. Dessa forma, além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para caracterização da insalubridade. 3. Se constatado em perícia técnica que a autora se expõe aos riscos de contaminação por agentes biológicos, faz jus ao adicional de insalubridade.” (TJDFT, Acórdão 1300830, 0707802-21.2019.8.07.0018, Rel. HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, j. 11/11/2020, DJE 24/11/2020). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o adicional de insalubridade não possui caráter geral, sendo indispensável a comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico: “O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial.” (STF, RE 443355 AgR). Dessa forma, ausente prova técnica capaz de demonstrar, com segurança, a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora e o respectivo grau, não há como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, ainda que configurada a revelia da parte requerida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos