Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA VANIA LUZ DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG SA, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800123-80.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento] Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizado por MARIA VANIA LUZ DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO AGIBANK S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A., com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. A parte autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento, alegando comprometimento excessivo de sua renda em razão de contratos bancários, com descontos incidentes sobre seus vencimentos, requerendo a instauração do procedimento especial de repactuação das dívidas, com preservação do mínimo existencial. Por decisão de ID 88898294, foi determinada a emenda da petição inicial, com a finalidade de melhor delimitação da pretensão e adequação ao procedimento eleito. Em resposta, a autora apresentou documentos complementares, incluindo extratos bancários, relatório do Registrato, planilha de despesas e proposta de plano de pagamento. É o relatório. Decido. O procedimento especial previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor destina-se ao tratamento concursal e global do passivo do consumidor superendividado, possuindo pressupostos próprios e finalidade específica, voltada à reorganização coletiva das dívidas de consumo, nos termos da Lei nº 14.181/2021. No caso concreto, contudo, verifica-se que a pretensão deduzida não se amolda ao rito especial da repactuação de dívidas por superendividamento, configurando-se inadequação da via eleita. Isso porque os documentos juntados aos autos indicam que parcela substancial das obrigações financeiras da parte autora decorre de operações de crédito consignado e cartão consignado (RMC), modalidades submetidas a regime jurídico próprio, regidas por legislação específica, que estabelece limites objetivos de proteção à verba alimentar. A regulamentação da Lei nº 14.181/2021, por meio do Decreto nº 11.150/2022, expressamente excluiu tais operações da base de cálculo do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, o que evidencia a incompatibilidade dessas modalidades com o procedimento concursal do art. 104-A do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que operações de crédito consignado, por serem regidas por legislação específica, não se submetem ao rito da repactuação compulsória do superendividamento, devendo eventual insurgência ser deduzida por ação própria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 - CONTRATOS CONSIGNADOS - EXCLUSÃO DO CÁLCULO - SENTENÇA MANTIDA. A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o superendividamento da pessoa natural, de boa-fé, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a Lei nº 14.181/2021, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) e excluiu do cálculo as obrigações oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme expressa previsão do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do referido Decreto. Não demonstrado que as dívidas de consumo, excluídos os consignados, reduzem a renda do consumidor a patamar inferior ao mínimo existencial legalmente fixado, inexiste prova do superendividamento apta a justificar a repactuação compulsória dos débitos, configurando ausência de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024428920248130674, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 14/04/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2026) No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECRETO N.º 11.150/22. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA NÃO CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença proferida nos autos que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, porquanto não observado o comprometimento ao mínimo existencial, estabelecido no artigo 3.º, do Decreto nº 11.150/2022, requisito esse indispensável à propositura da demanda com supedâneo na lei do superendividamento. 2. Ainda, importante destacar que os empréstimos "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" (art. 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea h do Decreto n.º 11.150/2022) estão expressamente excluídos do cálculo para aferição da preservação, ou não, ao mínimo existencial, de modo que, no caso, desconsiderando os empréstimos consignados, constata-se a ausência de situação capaz de autorizar repactuação das dívidas pleiteadas pelo recorrente. 3. Recurso improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08470689420238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/11/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025) Assim, independentemente da análise acerca da existência ou não de superendividamento no caso concreto, constata-se que o procedimento eleito não se revela adequado à natureza da controvérsia apresentada, a qual se relaciona essencialmente à execução e aos efeitos financeiros de contratos consignados. Eventual pretensão voltada à revisão contratual, limitação de descontos, adequação da margem consignável ou discussão sobre legalidade das parcelas deverá ser veiculada por ação própria, de natureza revisional ou obrigacional, e não pelo procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, que possui pressupostos e finalidade distintos. Dessa forma, resta configurada a inadequação da via eleita, o que impede o regular desenvolvimento do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos