Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801260-34.2025.8.18.0032 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] Vistos etc. ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Suprimento de Registro de Óbito Tardio, alegando que seu genitor, ANTÔNIO BORGES DOS SANTOS, faleceu no ano de 2012, na cidade de Teresina/PI, não tendo sido possível realizar o registro civil dentro do prazo legal em razão do desconhecimento da família e das circunstâncias vivenciadas à época. Juntou documentos, dentre eles a declaração de óbito, comprovante de residência, documentos pessoais e, posteriormente, as certidões negativas de registro de óbito emitidas pelas serventias competentes, conforme IDs 89540299 e 89540299, atendendo integralmente à determinação judicial. Designada audiência, procedeu-se à oitiva das testemunhas Wilson Gonçalves Feitosa e Lucas José de Moura Rocha, conforme termo de ID nº 85361437. Feito o relatório, passo a decidir. A prova testemunhal produzida, aliada à documentação juntada, permite concluir, de forma segura, pela ocorrência do óbito de ANTÔNIO BORGES DOS SANTOS. A testemunha Wilson Gonçalves Feitosa afirmou ter participado tanto do velório quanto do sepultamento, relatando que o falecimento ocorreu no ano de 2012, em Teresina/PI, e que o corpo foi sepultado no Povoado Riachão, município de Itainópolis/PI. Declarou, ainda, que o falecido era casado e possuía filhos, elementos compatíveis com a narrativa da requerente. A testemunha Lucas José de Moura Rocha declarou que soube do falecimento após o falecido deslocar-se para Teresina/PI com o objetivo de realizar tratamento, vindo a falecer na capital. Sua narrativa é coerente e converge com os demais elementos constantes nos autos. Embora as testemunhas não soubessem informar a data exata do falecimento, ambas confirmaram o óbito, o sepultamento e as circunstâncias relacionadas, o que se harmoniza com os documentos juntados, especialmente a declaração de óbito e as certidões negativas de registro juntadas sob ID 89540299, que comprovam a inexistência de assento prévio nas serventias competentes. Caracteriza-se, portanto, a hipótese de suprimento judicial prevista na Lei de Registros Públicos, uma vez que o óbito efetivamente ocorreu e não foi levado a registro por razões justificáveis, havendo necessidade de determinação judicial para a regularização.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 77, 80 e 83 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja lavrado o registro de óbito de ANTÔNIO BORGES DOS SANTOS, no Cartório de Registro Civil competente pelo local do falecimento, conforme dados constantes nos documentos de ID nº( 71238409), morto no dia 29/07/2012, além de outros dados previstos no art. 80 da LRP e declarados pela interessada no momento da inscrição. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de assentamento de óbito e arquivem-se os autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos