Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME
EXECUTADO: RUBMARIO DE LIMA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800226-64.2021.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação em que o patrono da parte autora renunciou ao mandato, tendo sido determinada a intimação pessoal da autora para constituir novo advogado, sob pena de extinção do feito. Conforme se verifica dos autos, foi expedida correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço informado pela própria parte autora, a qual restou infrutífera (Id. 87349116), retornando com a anotação de “mudou-se”. Desde então, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, não promovendo a regularização de sua representação processual, tampouco informando novo endereço ao Juízo. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, cabendo à parte manter seus dados atualizados, sob pena de serem reputadas eficazes as comunicações processuais ali encaminhadas: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, a devolução da correspondência por desatualização do endereço não pode ser imputada ao Juízo, mas exclusivamente à parte autora, que deixou de cumprir seu dever processual de manter atualizado seu endereço e de acompanhar o regular andamento do feito. Ressalte-se que, decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação da parte autora, resta caracterizado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova tentativa de intimação diante da presunção legal de validade prevista no art. 274 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (se Juizado). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paulistana-PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ JOSÉ AMADEU MANDELLO JUNIOR Juiz de Direito susbtituto do JECC de Paulistana-PI