Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRASPOL FABRICACAO DE POLIMEROS E RESINA LTDA
REU: 22.315.442 LUCIANA NUNES DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO AMBIPAR ENVIRONMENT CIRCULAR ECONOMY NE LTDA., já qualificada, ajuizou a presente ação em face de LUCIANA NUNES DE ARAUJO, igualmente qualificada, postulando cobrança de valor decorrente de relação comercial lastreada em Nota Fiscal nº 000.010.885, com pretensão acessória de obrigação de fazer, nos termos expostos na petição inicial. Designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, realizada em 18 de dezembro de 2025, as partes celebraram acordo, ajustando, em síntese: (i) pagamento, pela requerida, do valor atualizado de R$ 2.369,32 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), à vista, até 09 de janeiro de 2026, mediante boleto ou depósito em conta de titularidade da requerente, com comunicação a ser enviada ao e-mail e número de WhatsApp consignados em ata; e (ii) renúncia expressa ao prazo recursal. Os autos vieram conclusos para homologação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A transação constitui modo de autocomposição que recai sobre direito patrimonial disponível e, uma vez homologada judicialmente, produz os efeitos próprios do título executivo judicial (Código Civil, arts. 840 e 842; Código de Processo Civil, arts. 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”). No caso, o ajuste foi celebrado entre partes capazes, sobre objeto lícito e determinado, observada a forma adequada. A requerente se fez presente por preposta e assistida por advogada regularmente constituída; a requerida compareceu pessoalmente, em conformidade com a dinâmica de funcionamento do CEJUSC e com a natureza consensual do ato. O acordo encerra concessões mútuas e disciplina, com clareza, o valor, a forma e o prazo de pagamento, sem indício de vício de consentimento ou de afronta a norma cogente. Cabe, pois, homologar a avença, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Considerando que a autocomposição foi obtida antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, ausente disposição específica no acordo, cada parte arcará com os do respectivo patrono. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804943-82.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Ante o exposto: 3.1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre AMBIPAR ENVIRONMENT CIRCULAR ECONOMY NE LTDA. e LUCIANA NUNES DE ARAUJO em audiência realizada perante o CEJUSC desta Comarca no dia 18 de dezembro de 2025, nos termos ali consignados, e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.2. DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. 3.3. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios, em razão da ausência de disposição expressa no acordo, devendo cada parte suportar os da respectiva contratação. 3.4. Em face da renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes em audiência, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado e, após as anotações e comunicações de praxe, o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnaíba (PI), data da assinatura digital. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível