Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DA CRUZ RODRIGUES MIRANDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802265-79.2021.8.18.0049
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº0802265-79.2021.8.18.0049, ajuizada em face de MARIA DA CRUZ RODRIGUES MIRANDA, no âmbito da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aduz que houve conhecimento e parcial provimento ao recurso, no entanto, “não houve a disponibilização do acórdão correspondente à decisão colegiada, tendo sido publicada apenas a certidão de julgamento”. Alega que tal omissão impede o adequado conhecimento dos fundamentos adotados pela Câmara Julgadora, o que obstaculiza o exercício do contraditório, da ampla defesa e da eventual interposição dos recursos cabíveis. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão quanto à ausência de publicação do acórdão proferido, disponibilizando-se o teor do voto do Relator e do acórdão completo e a intimação das partes após a devida publicação, para que se inicie, então, o prazo recursal pertinente (Id 25051902). Após, em 19 de maio de 2025, houve a publicação do acórdão (Id 24982670). É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta provimento. Como destacado anteriormente, em 19 de maio de 2025, ou seja, poucos dias após a oposição dos embargos de declaração, cuja matéria central se refere à não disponibilização do acórdão correspondente à decisão colegiada, publicou-se o acórdão, cuja ementa transcrevo abaixo: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na regularidade de contrato bancário celebrado, e que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando a alegada ausência de comprovação de contratação; e (ii) verificar se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, à luz da necessidade de comprovação de dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados pelo banco apelado comprovam a regularidade do contrato firmado, incluindo assinatura válida e transferência dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. A improcedência do pedido inicial, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo indispensável a comprovação de dolo processual ou intenção de distorcer a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado nos autos. O princípio do acesso à justiça assegura às partes o direito de submeter ao Judiciário as suas demandas, não sendo possível presumir má-fé pelo simples exercício do direito de ação. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforça que a condenação por litigância de má-fé exige prova robusta de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A regularidade de contrato bancário, quando comprovada por documentação válida e pela efetiva transferência de valores, afasta a declaração de sua nulidade ou inexistência. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou conduta temerária, sendo incabível quando ausentes indícios de distorção intencional dos fatos ou abuso do direito de ação. Em face de tal publicação, resta evidente a perda do objeto dos Embargos de Declaração, restando prejudicada sua apreciação. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora