Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SANCHO
REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA/PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803707-94.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adequação da Ação / Procedimento ]
Vistos. Considerando o andamento processual, constata-se que o autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com base na alegada exposição a agentes nocivos no desempenho de suas funções como auxiliar de serviços gerais, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, enquanto lotado na Escola Municipal Gil de Sousa Meneses, no Município de Brasileira/PI. Verifica-se dos autos, ainda, que o pedido de realização de perícia foi deferido, tendo sido nomeado o perito o Dr. GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARÃES FERREIRA, o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários em ID.67970752. Ocorre que, para a análise do pedido, é imprescindível a existência de norma regulamentadora ou lei municipal que estabeleça a previsão legal do adicional de insalubridade para a categoria funcional do autor, os graus de insalubridade, os percentuais aplicáveis, e os critérios para a concessão e cálculo do referido adicional. Nesse sentido: Tal exigência decorre do fato de que o pagamento do adicional a servidores públicos não se funda diretamente nas normas celetistas, mas sim na legislação municipal específica, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo vedada a equiparação automática a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e recomposição salarial, formulado em Ação de Cobrança contra o Município de Alegrete do Piauí. A autora, enfermeira concursada no Programa de Saúde da Família, alegava exposição a agentes nocivos à saúde e pleiteava o adicional com reflexos em férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, além de verbas retroativas. O magistrado singular negou os pedidos com fundamento na ausência de previsão legislativa municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a ausência de lei municipal regulamentando o adicional de insalubridade impede sua concessão a servidor público estatutário; ii) estabelecer se a Administração Pública pode ser compelida a adotar normas previstas na legislação trabalhista (celetista) para servidores submetidos ao regime jurídico estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido quando há previsão normativa que reconheça a atividade como insalubre, definindo graus, percentuais e critérios para concessão, o que não foi comprovado pela apelante no âmbito da legislação municipal. 4. A Administração Pública rege-se pelo Princípio da Legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder verbas remuneratórias não previstas em lei, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. 5. A regulamentação do adicional de insalubridade para servidores estatutários não é disciplinada pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que são aplicáveis exclusivamente ao regime celetista. 6. Precedentes do STF (ARE 991075 AgR) e do TJPI reafirmam a necessidade de lei específica para concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos, não sendo suficiente a mera extensão de direitos previstos para trabalhadores celetistas. 7. A ausência de previsão legislativa municipal impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade pleiteado pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos estatutários depende de previsão legal específica editada pelo ente federado competente. 2. O Poder Judiciário não pode criar situação jurídica não amparada em norma regulamentadora aplicável ao regime jurídico estatutário, em respeito aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIII; 37, caput e X; 39, § 3º; CPC, art. 373, I; Lei Municipal n. 008/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 991075 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/5/2018; STF, ARE 1309741, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/11/2021; TJPI, APC n. 0711714-74.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 29/4/2020; e TJPI, APC n. 2017.0001.002071-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 7/3/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001031-07.2012.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 ) Diante disso, intime-se o autor, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da lei municipal que contenha a previsão do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais e os critérios respectivos, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra. Após, voltem conclusos. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri