Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIRA MARIA DE BRITO
REU: BANCO PAULISTA S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. CAMPO MAIOR, 16 de janeiro de 2026. LUIS EDUARDO VISGUEIRA DA SILVA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805994-17.2023.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2026, 09:21
Procedência
16/05/2026, 16:48
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 21:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 21:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIRA MARIA DE BRITO
REU: BANCO PAULISTA S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. CAMPO MAIOR, 16 de janeiro de 2026. LUIS EDUARDO VISGUEIRA DA SILVA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805994-17.2023.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIRA MARIA DE BRITO
REU: BANCO PAULISTA S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. CAMPO MAIOR, 16 de janeiro de 2026. LUIS EDUARDO VISGUEIRA DA SILVA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805994-17.2023.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:29
Ato ordinatório
16/01/2026, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 08:27
Petição (Contestação)
11/12/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:48
Sem descrição
20/08/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIRA MARIA DE BRITO
APELADO: BANCO PAULISTA S.A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão de indeferimento da petição inicial por suposta ausência de pressupostos processuais, inexistentes na legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de primeiro grau poderia criar pressupostos processuais não previstos em lei e, consequentemente, indeferir a petição inicial com base nessa criação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao magistrado criar novos requisitos não previstos em lei, conforme o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 4. O indeferimento da petição inicial por pressupostos processuais inexistentes na legislação viola os princípios constitucionais mencionados. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Anulação da decisão de indeferimento da petição inicial e determinação do regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 319 e 320. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805994-17.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por ROSIRA MARIA DE BRITO, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA em que contende com BANCO PAULISTA S.A., igualmente qualificado. O juízo de piso determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos de documentos supostamente essenciais à propositura da ação. Advertiu, o decisum, que o desatendimento ao chamado no prazo cominado implicaria em indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Desatendido a contento o despacho, o juiz extinguiu o feito sem análise do mérito. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando por seu recebimento, com a anulação da sentença recorrida. Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A priori noto o cabimento do presente recurso. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente.
Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda. Assim, andou mal o juízo de piso, inventando pressupostos processuais inexistentes na legislação não devendo prevalecer sua decisão quanto a este ponto. DECISÃO Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento. Condeno o apelado nas custas e despesas recursais. Sem honorários. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805994-17.2023.8.18.0026.
APELANTE: ROSIRA MARIA DE BRITO Advogado do(a)
APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAULISTA S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)