Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA
EXECUTADO: DANIELLE JESUELY SOARES LIMA, LEONARDO MARTINS GOMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803556-95.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de processo em fase de execução ou cumprimento de sentença. É cediço que nessa fase, cabe ao credor apontar concretamente bem e sua localização, a fim de que possa recair a constrição judicial, posto que o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, sob pena de comprometer os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. Não tendo sido encontrados bens à penhora através dos sistemas informatizados e não tendo sido apontados concretamente a localização de bens pelo exequente no prazo acima, será infrutífero o prosseguimento da ação. Dessa forma, esgotados todos os meios de execução por este juízo, a presente demanda só deve prosseguir com a indicação precisa de bens penhoráveis da parte ré, o que não fez a parte autora, a todo modo. Neste sentido, determino o arquivamento dos autos, a teor do que dispõe o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, devendo estes serem desarquivados somente na hipótese de indicação precisa de bens da devedora pela parte promovente. Intime-se e cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina