Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS
EMBARGADO: EDER AGNELO VANJU CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802925-41.2025.8.18.0176 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação de ação em que são partes as acima indicadas. Compulsando os autos verifiquei a ocorrência de óbice ao seu processamento por tratar-se de embargos à execução aviado em processo autônomo, cujo rito não se adequa ao preconizado pela Lei 9.099/95. Impossibilidade jurídica configurada. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. Nos Juizados Especiais Cíveis, consoante art. 52, IX e art. 53, §1º, ambos da Lei 9.099/95, a defesa do executado em sede de execução não se dá por meio de ação autônoma de embargos à execução. O microssistema dos Juizados adota rito próprio, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo incompatível com a oposição de embargos autônomos. Neste diapasão, colaciona-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CPC. REGRAMENTO PRÓPRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito. 2. Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação própria de embargos à execução. Narrou que os autos tratam de execução de taxa condominial referente a supostos débitos condominiais no valor atualizado de R$ 24.463,53 (vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos). Alegou que há excesso na execução, não somente do valor principal, mas também relativo à inclusão indevida de honorários contratuais. 3. Recurso próprio e adequado à espécie. Preparo regular (ID 61640129). Foram apresentadas contrarrazões (ID 61640141). 4. A questão trazida para análise desta Turma Recursal consiste na alegação de excesso de formalismo adotado pelo Juízo de origem e na possibilidade de recebimento dos embargos à execução. 5. Em suas razões recursais, o embargante, ora recorrente, alegou que naquilo que a Lei 9.099/95 é omissa, deve-se aplicar os ditames do CPC. Destacou que a Lei dos Juizados Especiais não trata das formalidades para oposição dos Embargos à Execução, sendo que, diante de tal lacuna, aplica-se o art. 914, § 1° do CPC/2015. Observou que não há que se falar em indeferimento da inicial, vez que o embargante procedeu de acordo com o referido dispositivo do CPC. Ao final, requereu a reforma da r. sentença para afastar o excesso de formalismo e o consequente recebimento dos Embargos à Execução, opostos nos termos do art. 914, §1° do CPC. 6. É entendimento das Turmas Recursais que o oferecimento de embargos em autos separados fere os princípios dos Juizados Especiais, como a simplicidade, a celeridade e a economia processual. O rito sumaríssimo possui regramento próprio, não sendo cabível a ordinarização deste com a adoção dos ditames do CPC relativos à apresentação de embargos em autos apartados, sob pena de sua descaracterização. Esse é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1660955, 07319189220228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Assim, conforme asseverado pelo juízo a quo, os embargos devem correr nos próprios autos da execução. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1900627, 0709503-35.2024.8.07.0020, Relator (a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.) 3. Do exposto e por vislumbrar o ajuizamento de ação cujo processamento além de impermissivo pelo rito, não se amolda àquelas disciplinadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito, a teor ainda do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com suporte no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação das partes. P.R.I.C. Sem custas. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina