Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: FRANCISCO V DE SOUSA SOARES - ME, FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809592-30.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes litigantes, em face da sentença proferida sob o ID 76086525. A parte ré sustenta, em síntese, que a sentença padeceria de vício por não ter se manifestado sobre a preliminar de prevenção do juízo, suscitada em sede de contestação, referente ao processo nº 0801390-98.2019.8.18.0140. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à fundamentação contratual para o indeferimento da denunciação à lide dos sublocatários. Por fim, alega omissão na análise das provas documentais que demonstrariam as tentativas de cessão do contrato e comunicação à autora, invocando a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Por sua vez, a parte autora aponta que o decisum, embora tenha determinado a devolução dos equipamentos, silenciou a respeito do pedido expresso de condenação dos réus ao pagamento de aluguel diário pelo uso indevido e retenção dos bens, conforme previsão da cláusula 10.1.1 do contrato entabulado. Aponta, ademais, omissão quanto à definição da responsabilidade pelas despesas de desinstalação, remoção e transporte dos equipamentos, pleiteando que tais custos sejam suportados exclusivamente pelos réus. Por fim, insurge-se contra a fixação do índice IPCA-E para correção monetária da condenação, sustentando que houve omissão quanto à existência de cláusula contratual expressa que prevê a aplicação do IGP-M/FGV. Intimadas para apresentar contrarrazões, apenas a parte ré manifestou-se (ID 82859963), pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela autora, sob o argumento de que estes visam à rediscussão do mérito e possuem caráter protelatório. A parte autora, devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 83900017. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 1.1. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS RÉUS Os embargantes alegam, inicialmente, omissão quanto à análise da prevenção do juízo. No entanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que tal alegação carece de suporte fático-processual na atual fase da demanda. É imperioso destacar que a questão da competência e da prevenção já foi devidamente apreciada e resolvida no curso do processo. Conforme se depreende da Decisão de ID 49208916, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina em 16/11/2023, foi reconhecida a conexão por prejudicialidade com o processo nº 0801390-98.2019.8.18.0140, determinando-se a redistribuição dos autos para este Juízo da 10ª Vara Cível. A sentença ora embargada (ID 76086525) foi proferida justamente por este Juízo da 10ª Vara Cível, que é o juízo prevento indicado pelos próprios embargantes. Portanto, não há que se falar em omissão na sentença sobre a prevenção, uma vez que o julgamento foi realizado pelo juízo competente em razão da prevenção já reconhecida anteriormente. No que tange à alegação de omissão quanto à fundamentação do indeferimento da denunciação à lide, melhor sorte não assiste aos embargantes. A sentença enfrentou a questão de forma clara e fundamentada no tópico "2.2 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE". Explicitou-se que, embora o artigo 125, II, do CPC admita a denunciação para garantir direito de regresso, tal instituto não deve ser admitido quando introduz fundamento novo à lide, estranho à relação jurídica base, capaz de tumultuar o processo principal. Fundamentou-se que a lide principal versa sobre o contrato de operação de posto firmado entre a autora e os réus, enquanto a relação com os sublocatários constitui vínculo jurídico distinto e paralelo. O inconformismo dos réus com a tese jurídica adotada pelo juízo não configura omissão, mas sim pretensão de reforma do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Igualmente, não prospera a alegação de omissão na análise das provas sobre a tentativa de cessão do contrato. A sentença foi expressa ao consignar, no tópico "2.4 DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES", que a cláusula 9.4 do contrato exige prévia e escrita concordância da Ipiranga para qualquer cessão ou transferência. A sentença analisou os documentos e concluiu que os réus não apresentaram documento comprovando tal anuência formal. Além disso, analisou-se a cronologia dos fatos, destacando que as tentativas de comunicação ocorreram meses após a sublocação já ter sido efetivada, afastando a tese de inércia da autora como causa do descumprimento. O que se observa é que os embargantes pretendem, sob o manto de suposta omissão, promover a reanálise do conjunto probatório e a revisão do entendimento jurisdicional aplicado, finalidade esta estranha aos embargos de declaração.
Diante do exposto, não vislumbro qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC nos embargos opostos pelos réus. 1.2. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA Diversamente, os embargos opostos pela autora merecem acolhimento, eis que apontam omissões efetivas na sentença quanto a pedidos formulados na inicial. Quanto ao aluguel diário pelo uso indevido dos equipamentos: A autora requereu na petição inicial a condenação dos réus ao pagamento de aluguel diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela retenção indevida dos equipamentos após a rescisão, com base na cláusula 10.1.1 do contrato. A sentença, embora tenha reconhecido a resolução do contrato e determinado a devolução dos bens, foi omissa ao não se pronunciar no dispositivo sobre a condenação pecuniária a título de aluguel pelo período de privação da posse. A cláusula 10.1.1 do contrato (ID 9243923) prevê expressamente a incidência de aluguel diário em caso de não devolução imediata dos equipamentos após o término ou rescisão da avença. Uma vez reconhecida a culpa dos réus pela rescisão e a obrigação de devolução, a aplicação da penalidade contratual pelo uso indevido ou retenção é corolário lógico do pedido e do contrato, devendo a omissão ser suprida para integrar a condenação. Quanto ao índice de correção monetária: A sentença fixou a correção monetária pelo índice IPCA-E. Sustenta a embargante que o decisum de ID 76086525 incorreu em omissão, porquanto não houve manifestação expressa acerca da existência de cláusula contratual que prevê a aplicação do índice IGP-M/FGV. Ao integrar a decisão, cumpre esclarecer que, embora não haja previsão expressa no contrato quanto à atualização da multa pelo índice IGP-M/FGV, constata-se a existência de cláusula contratual específica que elege referido índice para a atualização de outra obrigação, qual seja, o valor do aluguel. Tal circunstância revela a intenção inequívoca das partes de adotar o IGP-M/FGV como índice de recomposição monetária no âmbito da relação contratual. Ressalte-se, ademais, que se trata de relação contratual empresarial, regida pela autonomia da vontade e pela paridade entre as partes, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido nos autos. Nesses casos, deve prevalecer o índice de correção monetária livremente pactuado. Acrescente-se que o IGP-M/FGV constitui índice mais amplo, tradicionalmente utilizado em contratos empresariais e locatícios, apto a refletir, de forma mais abrangente, a variação inflacionária e a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Ante o exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelos réus FRANCISCO V DE SOUSA SOARES - ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, mantendo a sentença inalterada quanto aos pontos por eles impugnados, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela autora IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas e INTEGRAR a sentença de ID 76086525, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo, mantendo-se os demais termos: 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a resolução do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" e do "Instrumento Particular de Cessão" firmados entre as partes, por culpa exclusiva dos réus FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES. b) condenar os réus FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, solidariamente, ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 8 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga (ID 9243923), cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme a metodologia estabelecida no item 8.3 do referido contrato, devendo incidir correção monetária (mediante a aplicação do indexador IGP-M/FGV), e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do último fornecimento feito pela IPIRANGA. c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguel diário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela retenção indevida dos equipamentos, observando-se a correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, conforme pactuado contratualmente. d) determinar que os réus FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES promovam, às suas expensas, a imediata desinstalação e devolução à autora IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. dos equipamentos cedidos em comodato, conforme a listagem constante no campo 15 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina