Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DE ARIMATEIA LOPES DOS SANTOS contra sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes. Na peça recursal, o embargante alega a ocorrência de contradições a respeito do julgamento antecipado da lide e análise das provas, bem como omissões por não ter sido proferida decisão de saneamento e organização do processo; não ter sido apreciado o pedido de inversão do ônus probatório, e indícios de fabricação da prova (id 89164772). O embargado afirma a inocorrência dos vícios e o caráter protelatório da postulação (id 90232913). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Outrossim, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por fim, “a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto” (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). Feita esta digressão sobre os vícios, passa-se à análise da argumentação. Primeiramente, sabe-se que o julgamento antecipado está no âmbito da discricionariedade do juízo, realizado quando evidenciada a suficiência da prova documental para o exame do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, hipótese em que prescindível a decisão de saneamento e organização prevista no art. 357 do CPC, quando as questões processuais pendentes puderam ser resolvidas na própria sentença. Além disso, a sentença prolatada nestes autos, que reconhece a inexistência de comprovação do pagamento, somente atesta que não houve documentos nos autos em que o embargante demonstrasse o pagamento do valor atual da fatura que lhe traria a quitação do débito, objeto inicial da lide. É bem de ver que a prova do não pagamento é fato negativo impossível ao embargado e somente possível ao embargante, inclusive de forma documental, como fato mínimo constitutivo do seu direito, razão pela qual a inversão do ônus probatório não lhe retiraria tal obrigação mínima e cuja juntada deveria ocorrer ao tempo da propositura da ação, com a petição inicial, o que decorre de disposição legal (art. 434 do CPC), não estando ainda o juízo obrigado a determiná-la em momento posterior. No tocante à comparação do contrato entabulado nestes autos com o de terceiro estranho aos autos para fins de reexame probatório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805929-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
trata-se de inovação recursal, razão pela qual o recurso não pode conhecido no ponto. Por fim, a Súmula 541 do C. STJ não é aplicável ao caso em análise, visto dispor sobre capitalização de juros por meio da suficiência das taxas de juros mensais e anuais para autorizar a cobrança do CET, e não sobre a obrigatoriedade de tal informação no instrumento, que somente ocorreu a partir da vigência da Lei nº 14.181/2021, bastante posterior ao contrato analisado. Conclui-se, portanto, que o recurso merece o conhecimento, posto que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos opostos para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença de id 87890934. No mais, cumpra-se a sentença atacada. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07