Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para manifestação sobre o teor da Certidão de ID. n.º 89493051 e anexo, prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 27 de janeiro de 2026. MARCOS AURELIO VIEIRA DE OLIVEIRA Central Estadual de Expedição de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Estadual de Expedição de Precatórios Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0804350-48.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Exoneração ou Demissão]
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:39
Erro ou Recusa na Comunicação
27/01/2026, 10:36
Erro ou Recusa na Comunicação
27/01/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC) Intimação das partes para no prazo de 05 dias manifestarem-se sobre a expedição do Oficio de Requisição de Precatório.(doc.em anexo) TERESINA, 16 de janeiro de 2026. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Central Estadual de Expedição de Precatórios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0804350-48.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Exoneração ou Demissão]
19/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 19:39
Sem descrição
19/12/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 09:28
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:41
Trânsito em julgado
10/12/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 08:25
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804350-48.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Exoneração ou Demissão] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Samuel Cipriano Machado Lira em face do Estado do Piauí, objetivando o pagamento de valores reconhecidos judicialmente a título de indenização por férias não gozadas. O Estado foi regularmente intimado para apresentar impugnação, permanecendo inerte, consoante certificado nos autos, o que atrai a preclusão e a presunção de veracidade dos cálculos apresentados (art. 535, § 3º, II, CPC c/c art. 52, IV, Lei 9.099/95). Verifica-se que o título judicial transitou em julgado e que o crédito encontra-se devidamente atualizado conforme planilha de ID 81432956. Assim, impõe-se a expedição de precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. art. 100, caput e §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, que disciplinam o regime de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV).
Diante do exposto, EXPEÇA-SE, por intermédio do Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, precatório em favor da Exequente, com base no valor apontado por esta no demonstrativo de crédito anexado em ID 81432956, a saber, R$ 31.526,98 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), conforme planilha homologada. Outrossim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), dirigida ao Estado do Piauí, em favor do advogado da parte requerida, Dr. Yuri Djarley Soares de Castro – CPF nº 018.020.053-40, OAB/PI 9.903, a título de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 3.152,70 (três mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta centavos). Cumpre ressaltar que o pagamento deverá ser realizado pela Fazenda no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da respectiva guia de requisição. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRAINTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804350-48.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Exoneração ou Demissão] Vistos etc. 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 535, caput, do Código de Processo Civil; 1.1. Preliminarmente, à secretaria para correção da classe judicial atribuída ao processo. 2. Após, INTIME-SE a parte devedora, por sua PROCURADORIA, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução; 2.1 Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JEFP de Valença do Piauí/PI
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:05
Outras Decisões
12/11/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:06
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRAINTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804350-48.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Exoneração ou Demissão] Vistos etc. 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 535, caput, do Código de Processo Civil; 1.1. Preliminarmente, à secretaria para correção da classe judicial atribuída ao processo. 2. Após, INTIME-SE a parte devedora, por sua PROCURADORIA, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução; 2.1 Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JEFP de Valença do Piauí/PI
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:23
Evolução da Classe Processual
01/09/2025, 10:22
Mero expediente
30/08/2025, 20:35
Evolução da Classe Processual
25/08/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve integralmente a sentença de procedência proferida pelo juízo de origem, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. O embargante pretende apenas o prequestionamento de matéria constitucional e federal para viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e alegando o caráter protelatório dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são cabíveis embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando ausente qualquer vício na decisão embargada proferida nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se admite o uso dos embargos de declaração como instrumento exclusivo de prequestionamento, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 125 do FONAJE. A decisão embargada não apresenta qualquer vício, tendo sido suficientemente fundamentada e clara, inclusive com a adoção do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. A jurisprudência pacífica reconhece o descabimento dos embargos de declaração manejados unicamente para fins de prequestionamento em decisões proferidas nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Não são cabíveis embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento quando inexistente vício na decisão recorrida. É incabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, exclusivamente para fins de viabilizar recurso extraordinário. A utilização dos embargos de declaração fora das hipóteses legais configura tentativa de rediscussão do mérito e não deve ser admitida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EDcl no RI nº 0761894-47.2022.8.07.0016, Rel. Juíza Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 06.11.2023, DJe 14.11.2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804350-48.2021.8.18.0078
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão desta 1ª Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida pelo juízo de origem, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. O embargante busca, exclusivamente, o prequestionamento de matéria constitucional e federal, com o objetivo de viabilizar a interposição futura de recurso extraordinário. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vícios no acórdão recorrido, bem como arguindo o caráter meramente protelatório dos embargos. É a sinopse dos fatos. VOTO Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso não foi conhecido. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais. No caso concreto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado. A decisão foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as alegações recursais e firmado posição com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante. Além disso, o acórdão recorrido adotou a sistemática prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Nessas hipóteses, é incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme estabelece o Enunciado 125 do FONAJE, in verbis: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.” Sobre o tema, é o entendimento pacificado na jurisprudência pátria. Confira-se o seguinte julgado: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com a intenção de prequestionar a matéria. Alega que o acórdão foi proferido contrariando os seguintes dispositivos legais: artigo 14, § 3º, II, do CDC, além dos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945 todos do Código Civil. 2. Recurso próprio e tempestivo. 3. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. No caso dos autos, não se configura nenhum vício no acórdão. 4. No julgamento foi constatado o vício no serviço (contratação de cartão de crédito mediante fraude) restando devidamente fundamentado o dever de reparar o consumidor lesado conforme estabelecido na norma protetora do consumidor (Lei 8.078/90), além da súmula 479 do STJ. 5. No que toca ao dano moral, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgado o que não é possível. 6. Verifica-se, dessa forma, que não há vício no julgado, tratando-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7. Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07618944720228070016 1780057, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023)” Assim, diante da ausência de vícios no acórdão embargado e da finalidade exclusiva de prequestionamento, não se conhece dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência e da orientação do FONAJE.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de cabimento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. É como voto.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804350-48.2021.8.18.0078.
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
RECORRIDO: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO - PI9903-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804350-48.2021.8.18.0078.
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
RECORRIDO: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO - PI9903-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 39/2024 - Plenário Virtual. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
04/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 13:51
Sem efeito suspensivo
06/02/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:26
Procedência
12/12/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 23:59
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:39
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
13/05/2022, 11:36
Petição (Contestação)
26/04/2022, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))