Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMERVAL ARAUJO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PB 29.671-A)
Apelado: Lourenço Batista da Silva Advogado: Anna Rafaella Silva Marques (OAB/PB 16.264) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Lourenço Batista da Silva, condenando o banco à restituição em dobro de valores relativos a título de capitalização e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de irregularidade na contratação de serviço de "APLICAÇÃO INVEST FÁCIL". II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a adesão a serviço de aplicação automática de saldo em conta corrente, com previsão contratual e possibilidade de resgate imediato, configura prática abusiva ou ato ilícito ensejador de repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a alegação de desconhecimento e prejuízo pelo consumidor. III. Razões de decidir O serviço de aplicação automática estava expressamente previsto no Termo de Adesão assinado pelo autor (ID 33627475). O valor aplicado automaticamente foi resgatado pelo próprio autor poucos dias após a operação (ID 33627474), demonstrando a disponibilidade imediata dos recursos. A aplicação automática de saldo, com resgate imediato e sem custos adicionais, é prática comum e, por si só, não configura ilegalidade ou abusividade. O autor não comprovou o alegado constrangimento decorrente da tentativa de compra negada (art. 373, I, do CPC). A jurisprudência tem reconhecido a legalidade da aplicação automática quando contratualmente prevista e sem prejuízo concreto ao consumidor. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula contratual que prevê a aplicação automática de saldo em conta corrente, desde que haja expressa adesão do consumidor e a possibilidade de resgate imediato dos valores. 2. A ausência de comprovação de prejuízo concreto decorrente da aplicação automática impede a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE; AC 0001062-11.2019.8.06.0085; Rel. Juiz Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 14/05/2024; Pág. 145.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806488-08.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Vistos. I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por DEMERVAL ARAUJO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A Requerente informa que é pessoa humilde, além de pobre na forma da lei. Alega que além de receber uma remuneração ínfima, onde mal consegue sustentar-se, o requerente passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária, identificados de "APLIC. INVEST FACIL”, cujo valor é lançado em sua conta de forma aleatória, conforme fica comprovado através dos extratos bancários. Disse que não tem conhecimento do que se tratam tais cobranças, e, portanto, nunca celebrou nenhum contrato com requerido, que legitimasse os referidos débitos em sua conta, uma vez que, na época em que fez a abertura da conta bancária, somente assinou contrato de abertura de conta corrente, mas não havia previsão de cobranças de tarifas ou realização de investimentos. Afirma que os descontos indevidos alcançaram, entre 2020 e 2024, o valor total de R$ 159.946,67 (cento e cinquenta e nove mil e novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Pedido inicial instruído com a documentação pertinente (ID nº 86051264 e ss). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 87717793). O requerido apresentou contestação em (ID nº 88525581), suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, prescrição trienal, decadência, falta de interesse de agir, conexão. No mérito, a regularidade e legalidade da contratação e inaplicabilidade de qualquer indenização. Ao final requer a improcedência da ação. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID 86258305). Intimada a autora para apresentar réplica no prazo legal (ID 86258306). Sobreveio réplica (ID nº 87800984) reafirmando os pedidos apresentados na inicial. Autos conclusos (ID 84326737). É, em síntese, o relatório. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição. Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato. Da última parcela descontada não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da prescrição. Deste modo, REJEITO a alegação da prescrição. PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido. A parte requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil. No entanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos.
Trata-se de relação de consumo, em que se discute obrigação contratual oriunda de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, envolvendo eventual repetição de indébito ou revisão de cláusulas contratuais. Nessas hipóteses, prevalece o entendimento consolidado nos tribunais de que incide o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a pretensão é fundada na responsabilidade do fornecedor decorrente da relação de consumo. Ainda que se entenda pela aplicação subsidiária do Código Civil, o prazo de cinco anos também encontra respaldo no art. 205 do referido diploma legal, quando não se tratar de hipótese específica sujeita a prazo menor. Assim, não há falar em prescrição trienal, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição suscitada. DECADÊNCIA Afasto a alegação de decadência, pois o que se tem no caso concreto é uma relação jurídica de trato sucessivo que vincula as partes, por força da qual a recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que foi celebrado o contrato. Portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente não merece ser acolhida. INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato. No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO A controvérsia submetida à apreciação judicial refere-se à verificação da ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada, consistente na realização de movimentações na conta bancária da parte autora sob a rubrica "APLIC. INVEST FACIL” sem a sua prévia autorização, o que ensejaria o dever de indenizar por danos materiais e morais. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011). Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço. Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. A par disso, um breve esclarecimento se faz necessário para o deslinde da causa. O “INVEST FÁCIL” é um CDB (Certificado de Depósito Bancário), ofertado pelo Banco BRADESCO, com aplicação automática do dinheiro disponível em conta-corrente. Os resgates também são diários e automáticos, feitos ao fim do dia ou quando há necessidade de cobrir o saldo. Já a remuneração é progressiva de acordo com o tempo de aplicação. Além disso, o produto em questão configura uma aplicação financeira automática de resgate instantâneo, usualmente vinculada à conta corrente do correntista. O sistema transfere diariamente o saldo excedente da conta para fundos ou aplicações geridas pela instituição, proporcionando ao cliente um retorno financeiro calculado com base na rentabilidade do investimento e referenciado pelo CDI (Certificado de Depósito Interbancário). Feitas estas considerações, vejo que, no caso dos autos, é inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais feito pela parte autora, uma vez que não existe perda patrimonial. Explico. O que a parte autora chama de “descontos” em sua conta bancária, registradas nos extratos bancários sob a rubrica "APLIC. INVEST FACIL”, nada mais são do que as aplicações automáticas realizadas, ou seja, não há perda patrimonial pela parte autora, uma vez que o dinheiro investido continua sendo seu, podendo ser resgatado a qualquer tempo. Como dito acima, o produto "APLIC. INVEST FACIL” realiza aplicações automáticas, bem como, o resgate também é feito de forma automática, de modo que a parte autora nunca ficou privada de dispor livremente dos seus proventos mensais. Quando havia saldo disponível na conta, o requerido realizava aplicações automáticas sobre os valores depositados, mantendo, entretanto, o resgate igualmente automático, de forma que a autora podia utilizar livremente seus recursos sempre que desejasse, sem qualquer limitação de acesso. Dessa maneira, a parte autora jamais foi privada de movimentar o próprio dinheiro, tampouco sofreu efetivos “descontos” de sua conta bancária. Nesse cenário, inexistindo perda patrimonial, não há que se falar em restituição ou repetição de indébito, uma vez que os valores em questão nunca saíram da esfera patrimonial da autora, permanecendo sob sua disponibilidade integral. Ademais, verifica-se a regularidade da contratação por meio do “Termo de Adesão ao Produto Invest Fácil Bradesco” de ID 88525582. Assim, a conduta do autor destoa da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não sendo razoável anuir com a contratação, usufruir dos benefícios dela decorrentes e, posteriormente, pretender a devolução dos valores pagos. O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Nesse caso, a requerida demonstrou que forneceu tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados, os quais estavam detalhados nos boletos de pagamento mensais. Assim, verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. No caso em análise, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima por parte da instituição financeira. O consumidor possuía plena liberdade para optar pela contratação ou não do pacote de serviços oferecido, inexistindo qualquer demonstração de que tenha sido compelido ou induzido a aderir ao referido serviço. Assim, não há que se falar em prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801871-42.2023.8.15.0031 Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018714220238150031, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 12/06/2025, 1ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. "APLIC.INVEST FÁCIL". CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR COM AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS EM CDB. IMPROCEDÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das movimentações automáticas na conta corrente do autor, realizadas sob a modalidade de investimento "Invest Fácil Bradesco", mediante adesão expressa ao contrato de serviços de aplicação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As movimentações denominadas "Aplic. Invest Fácil" referem-se a uma modalidade de investimento automático, não configurando débitos ou descontos indevidos, mas sim aplicação e resgate de valores, conforme saldo disponível na conta corrente do autor. 4. O banco demonstrou a existência de termo de adesão assinado pelo autor, o qual autorizava a realização de aplicações automáticas e resgates em CDB. A documentação comprova a regularidade das movimentações e da contratação dos serviços. 5. Diante da confirmação da adesão e da legalidade do contrato de investimento automático, a improcedência do pedido é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Movimentações automáticas de investimento em CDB, autorizadas por termo de adesão firmado, são legais e não configuram débitos indevidos na conta corrente do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, do Código de Processo Civil, art. 39, III, da Legislação Consumerista. Jurisprudência relevante citada: (Apelação Cível Nº 0555438-60.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2024; Data de registro: 27/08/2024). (TJ-AM - Apelação Cível: 06003660720238042100 Anori, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 16/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização. No que tange à repetição de indébito, é pacífico que apenas haverá devolução em dobro quando demonstrada a existência de cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não se verifica no presente caso. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEMERVAL ARAUJO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. CAMPO MAIOR-PI, 5 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior