Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARANHENSE DA CUNHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0004751-06.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco das Chagas Maranhense da Cunha em face da decisão interlocutória (Id. 61195303) que rejeitou a preliminar de nulidade de intimação, indeferiu o pedido de justiça gratuita e manteve a penhora parcial sobre verbas do executado. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão ao indeferir o pedido de justiça gratuita com base no critério objetivo de renda, sem considerar as provas de despesas que comprovariam sua hipossuficiência. Aponta, ainda, a existência de omissão por não ter analisado a tese de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, bem como erro material ao fixar o valor da penhora de 10% do salário em R$ 964,45 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), quando o cálculo correto, com base no contracheque juntado, seria de R$ 642,97 (seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos). Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, deferir a gratuidade judiciária e determinar o desbloqueio integral dos valores.(Id. 62699730) Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo (Id. 70669184). Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos vícios apontados. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O embargante alega contradição no indeferimento do benefício da justiça gratuita. Contudo, sem razão. O Código de Processo Civil, ao determinar que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não impediu que o juiz, de ofício, possa indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais autorizadores da benesse. No presente caso, após minuciosa análise da documentação acostada, especialmente o seu comprovante de rendimentos (Id. 51453129), concluo que o executado possui vigor financeiro, uma vez que aufere renda superior a três salários mínimos, critério objetivo que, via de regra, este juízo utiliza para a análise dos pedidos de justiça gratuita. As custas processuais são tributo, e não se pode nem se deve dispensar tributo sem a devida comprovação da necessidade, menos ainda em casos como este em que é notório que o embargante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Dito isto, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, rejeito os embargos neste ponto. DA ALEGADA OMISSÃO - IMPENHORABILIDADE DE VALORES No que tange à suposta omissão sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, melhor sorte não assiste ao embargante. A decisão embargada foi clara ao consignar que, quanto aos valores bloqueados em outras contas, o executado não demonstrou a natureza salarial deles, tampouco que estavam depositados em conta poupança, portanto, em relação a eles, não há o que se restituir. Ora, a verba salarial que o executado recebe é creditada pelo Banco Itaú (Id. 51453131), de modo que os demais valores bloqueados em outras instituições não gozam da mesma presunção de impenhorabilidade. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Mantenho a decisão embargada neste particular. DO ERRO MATERIAL - PENHORA SOBRE O SALÁRIO Neste ponto, assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao manter a penhora de 10% sobre a verba salarial, apontou o valor de R$ 964,45 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Contudo, da análise do contracheque de Id. 51453129, verifica-se que o rendimento líquido do executado foi de R$ 6.429,71 (seis mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos). Com efeito, o valor correspondente a 10% do último vencimento do embargante equivale a R$ 642,97 (seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos). Assim, houve erro material na decisão que merece reforma para corrigir o valor equivalente ao percentual determinado, o que faço com fundamento no art. 1.022, III, do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração para o fim exclusivo de retificar o erro material constante na decisão de Id. 61195303, determinando que a penhora de 10% sobre a verba salarial do executado corresponde ao valor de R$ 642,97 (seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos). No mais, mantenho a decisão embargada em seus íntegros termos. Em consequência, determino o seguinte: a) Desde que preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor da advogada exequente para levantamento dos valores incontroversos já bloqueados de R$ 373,37 (trezentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) e R$ 951,19 (novecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), mais as correções de praxe; b) Desde que preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor da advogada exequente para levantamento do valor de R$ 642,97 (seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), referente à penhora de 10% sobre o salário, mais as correções de praxe; c) Desde que preclusas as vias impugnativas, expeça-se, também, alvará em favor do executado para que a quantia de R$ 321,48 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), mais as correções legais, lhe seja restituída. Após o cumprimento das diligências, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer as medidas de constrição que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm