Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JOAO VICTOR FLIZICOSKI CERRATO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800298-33.2023.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de JOÃO VICTOR FLIZICOSKI CERRATO. Despacho de id. 42534897 determinou a citação do executado para pagamento da dívida. O réu foi citado e não efetuou o pagamento. Decisão de id. 75975806 deferiu os pedidos de constrição de bens. Pedido de suspensão do feito formulado pelo exequente em id. 76734968. Decisão de id. 83127174 suspendeu o processo pelo prazo de 12 meses. Petição do executado em id. 84904028 na qual requer o desbloqueio de valores em razão da suspensão da exigibilidade do crédito. Pedido de extinção do processo em id. 87963209, na qual o Estado do Piauí pontua que houve a satisfação do crédito. É o relatório. DECIDO. A execução fiscal tem por finalidade precípua a satisfação do crédito tributário regularmente constituído. Uma vez comprovado nos autos que o débito foi integralmente quitado, resta evidente que a demanda atingiu plenamente sua finalidade, não subsistindo razão jurídica para sua continuidade. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Assim, diante da manifestação expressa do exequente reconhecendo a satisfação integral do crédito tributário, a extinção do feito é medida que se impõe. Consequentemente, devem ser levantadas todas as constrições patrimoniais eventualmente impostas em razão desta execução, inclusive o cancelamento de bloqueios financeiros realizados por meio do sistema SISBAJUD; a baixa de restrições sobre veículos junto ao RENAJUD; a exclusão da inscrição do débito nos cadastros de inadimplência por intermédio do SERASAJUD; tudo a fim de restabelecer integralmente a situação patrimonial e creditícia da parte executada, inexistindo fundamento legal para a manutenção de tais medidas após a quitação do débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da satisfação integral do crédito tributário. Comprovantes de retirada das restrições (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD), em anexo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 15 de janeiro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves