Petição (Petição (outras))14/04/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))08/04/2026, 22:14
Publicação06/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCOEXECUTADO: VIVIAN BARBOSA PAZ OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841284-42.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTIME-SE o exequente para providenciar o recolhimento das custas de pesquisa via RENAJUD (Código 84 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí). TERESINA-PI, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: VIVIAN BARBOSA PAZ OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841284-42.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Realizado Bloqueio Judicial, peticionou o executado, apresentando documentos que comprovam que a importância bloqueada junto refere-se a salário e a valores depositados em sua conta poupança, conforme extrato apresentado. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salário, justificada pelo caráter alimentar da verba. Assim a sua expropriação comprometeria a dignidade do executado, vez que destinado a sua sobrevivência e de sua família sendo certo que o seu bloqueio o impedirá de pagar as contas essenciais. Desta feita, no caso em análise, resta configurada a previsão legal contida no art. 833, IV do CPC, conforme se verifica pela documentação juntada, sendo inegável que tal valor é essencial para a subsistência do executado. O art. 833, X, do CPC, prevê ainda a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, conforme demonstrado pelo extrato anexado, o saldo da conta poupança não ultrapassa os 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no referido artigo. Desta feita, no caso em análise, resta configurada a previsão legal contida no art. 833, X do CPC, conforme se verifica pela documentação juntada, especificamente extrato de poupança, sendo inegável que tal valor é impenhorável conforme previsão legal. Acrescento ainda, o entendimento da jurisprudência pátria que valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, conforme previsto no art. 833, X, do CPC. Neste sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada alegando impenhorabilidade. Recurso da executada. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora online, para reconhecer a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado. O valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, estabelecido como impenhorável pelo art. 833, X, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, conforme previsto no art. 833, X, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, visando proteger o mínimo existencial do devedor. 4. A jurisprudência do STJ confirma a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de estarem em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 5. Incabível a constrição judicial das importâncias em conta corrente realizada nos autos subjacentes, devendo ser reformada a r. decisão de primeiro grau com o imediato desbloqueio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Valores em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis. 2. A proteção do mínimo existencial do devedor é garantida pelo art. 833, X, do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 805; art. 833, IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/8/2020. STJ, AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2019. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23577830320248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) Isto posto, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolho o pleito, autorizando-se o desbloqueio dos valores pertencentes conta poupança do executado junto à caixa Econômica Federal a saber: R$ 41.008,53 (quarenta e um mil e oito reais e cinquenta e três centavos), recaiu em quantia depositada em conta poupança (Caixa Econômica Federal), R$ 1.247,89 (mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) bloqueado na conta do NU Pagamentos – IP; e o valor R$ 16,22 (dezesseis reais e vinte e dois centavos) na conta do Itaú Unibanco. Expedientes necessários. Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível. TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: VIVIAN BARBOSA PAZ OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841284-42.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Realizado Bloqueio Judicial, peticionou o executado, apresentando documentos que comprovam que a importância bloqueada junto refere-se a salário e a valores depositados em sua conta poupança, conforme extrato apresentado. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salário, justificada pelo caráter alimentar da verba. Assim a sua expropriação comprometeria a dignidade do executado, vez que destinado a sua sobrevivência e de sua família sendo certo que o seu bloqueio o impedirá de pagar as contas essenciais. Desta feita, no caso em análise, resta configurada a previsão legal contida no art. 833, IV do CPC, conforme se verifica pela documentação juntada, sendo inegável que tal valor é essencial para a subsistência do executado. O art. 833, X, do CPC, prevê ainda a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, conforme demonstrado pelo extrato anexado, o saldo da conta poupança não ultrapassa os 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no referido artigo. Desta feita, no caso em análise, resta configurada a previsão legal contida no art. 833, X do CPC, conforme se verifica pela documentação juntada, especificamente extrato de poupança, sendo inegável que tal valor é impenhorável conforme previsão legal. Acrescento ainda, o entendimento da jurisprudência pátria que valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, conforme previsto no art. 833, X, do CPC. Neste sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada alegando impenhorabilidade. Recurso da executada. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora online, para reconhecer a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado. O valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, estabelecido como impenhorável pelo art. 833, X, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, conforme previsto no art. 833, X, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, visando proteger o mínimo existencial do devedor. 4. A jurisprudência do STJ confirma a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de estarem em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 5. Incabível a constrição judicial das importâncias em conta corrente realizada nos autos subjacentes, devendo ser reformada a r. decisão de primeiro grau com o imediato desbloqueio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Valores em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis. 2. A proteção do mínimo existencial do devedor é garantida pelo art. 833, X, do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 805; art. 833, IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/8/2020. STJ, AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2019. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23577830320248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) Isto posto, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolho o pleito, autorizando-se o desbloqueio dos valores pertencentes conta poupança do executado junto à caixa Econômica Federal a saber: R$ 41.008,53 (quarenta e um mil e oito reais e cinquenta e três centavos), recaiu em quantia depositada em conta poupança (Caixa Econômica Federal), R$ 1.247,89 (mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) bloqueado na conta do NU Pagamentos – IP; e o valor R$ 16,22 (dezesseis reais e vinte e dois centavos) na conta do Itaú Unibanco. Expedientes necessários. Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível. TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2026, 13:57
Mero expediente27/03/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))02/02/2026, 10:25
Expedição de documento (Certidão)28/01/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))22/01/2026, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: VIVIAN BARBOSA PAZ OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841284-42.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Realizado Bloqueio Judicial, peticionou o executado, apresentando documentos que comprovam que a importância bloqueada junto refere-se a salário e a valores depositados em sua conta poupança, conforme extrato apresentado. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salário, justificada pelo caráter alimentar da verba. Assim a sua expropriação comprometeria a dignidade do executado, vez que destinado a sua sobrevivência e de sua família sendo certo que o seu bloqueio o impedirá de pagar as contas essenciais. Desta feita, no caso em análise, resta configurada a previsão legal contida no art. 833, IV do CPC, conforme se verifica pela documentação juntada, sendo inegável que tal valor é essencial para a subsistência do executado. O art. 833, X, do CPC, prevê ainda a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, conforme demonstrado pelo extrato anexado, o saldo da conta poupança não ultrapassa os 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no referido artigo. Desta feita, no caso em análise, resta configurada a previsão legal contida no art. 833, X do CPC, conforme se verifica pela documentação juntada, especificamente extrato de poupança, sendo inegável que tal valor é impenhorável conforme previsão legal. Acrescento ainda, o entendimento da jurisprudência pátria que valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, conforme previsto no art. 833, X, do CPC. Neste sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada alegando impenhorabilidade. Recurso da executada. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora online, para reconhecer a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado. O valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, estabelecido como impenhorável pelo art. 833, X, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, conforme previsto no art. 833, X, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, visando proteger o mínimo existencial do devedor. 4. A jurisprudência do STJ confirma a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de estarem em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 5. Incabível a constrição judicial das importâncias em conta corrente realizada nos autos subjacentes, devendo ser reformada a r. decisão de primeiro grau com o imediato desbloqueio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Valores em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis. 2. A proteção do mínimo existencial do devedor é garantida pelo art. 833, X, do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 805; art. 833, IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/8/2020. STJ, AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2019. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23577830320248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) Isto posto, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolho o pleito, autorizando-se o desbloqueio dos valores pertencentes conta poupança do executado junto à caixa Econômica Federal a saber: R$ 41.008,53 (quarenta e um mil e oito reais e cinquenta e três centavos), recaiu em quantia depositada em conta poupança (Caixa Econômica Federal), R$ 1.247,89 (mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) bloqueado na conta do NU Pagamentos – IP; e o valor R$ 16,22 (dezesseis reais e vinte e dois centavos) na conta do Itaú Unibanco. Expedientes necessários. Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível. TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: VIVIAN BARBOSA PAZ OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841284-42.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Realizado Bloqueio Judicial, peticionou o executado, apresentando documentos que comprovam que a importância bloqueada junto refere-se a salário e a valores depositados em sua conta poupança, conforme extrato apresentado. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salário, justificada pelo caráter alimentar da verba. Assim a sua expropriação comprometeria a dignidade do executado, vez que destinado a sua sobrevivência e de sua família sendo certo que o seu bloqueio o impedirá de pagar as contas essenciais. Desta feita, no caso em análise, resta configurada a previsão legal contida no art. 833, IV do CPC, conforme se verifica pela documentação juntada, sendo inegável que tal valor é essencial para a subsistência do executado. O art. 833, X, do CPC, prevê ainda a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, conforme demonstrado pelo extrato anexado, o saldo da conta poupança não ultrapassa os 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no referido artigo. Desta feita, no caso em análise, resta configurada a previsão legal contida no art. 833, X do CPC, conforme se verifica pela documentação juntada, especificamente extrato de poupança, sendo inegável que tal valor é impenhorável conforme previsão legal. Acrescento ainda, o entendimento da jurisprudência pátria que valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, conforme previsto no art. 833, X, do CPC. Neste sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada alegando impenhorabilidade. Recurso da executada. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora online, para reconhecer a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado. O valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, estabelecido como impenhorável pelo art. 833, X, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, conforme previsto no art. 833, X, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, visando proteger o mínimo existencial do devedor. 4. A jurisprudência do STJ confirma a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de estarem em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 5. Incabível a constrição judicial das importâncias em conta corrente realizada nos autos subjacentes, devendo ser reformada a r. decisão de primeiro grau com o imediato desbloqueio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Valores em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis. 2. A proteção do mínimo existencial do devedor é garantida pelo art. 833, X, do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 805; art. 833, IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/8/2020. STJ, AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2019. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23577830320248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) Isto posto, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolho o pleito, autorizando-se o desbloqueio dos valores pertencentes conta poupança do executado junto à caixa Econômica Federal a saber: R$ 41.008,53 (quarenta e um mil e oito reais e cinquenta e três centavos), recaiu em quantia depositada em conta poupança (Caixa Econômica Federal), R$ 1.247,89 (mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos) bloqueado na conta do NU Pagamentos – IP; e o valor R$ 16,22 (dezesseis reais e vinte e dois centavos) na conta do Itaú Unibanco. Expedientes necessários. Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível. TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 14:21
Outras Decisões19/01/2026, 12:38
Expedição de documento (Certidão)19/01/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: VIVIAN BARBOSA PAZ OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841284-42.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Considerando o que dispõe o art. 854, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, a revelar que o sigilo bancário na hipótese pode ceder lugar à satisfação do montante devido, bem como ante a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, realizo neste momento, a utilização do sistema SISBAJUD dentro do processo executivo, medida a ser implementada por este Magistrado, observando-se o valor do débito de R$ 41.008,53, conforme cálculo. PROTOCOLO 20260057092347 O ato de constrição deve ser realizado sem prévio conhecimento do executado (art. 854, caput, do CPC). Efetivada a penhora, intime-se o executado para conhecimento da medida e para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 854 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina19/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))16/01/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2026, 08:56
Expedição de documento (Certidão)09/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))20/06/2025, 12:34
Publicação17/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCOEXECUTADO: VIVIAN BARBOSA PAZ OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841284-42.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. A fim de viabilizar o pedido de bloqueio eletrônico, intime-se o requerente, por meio de advogado, para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2025, 12:17
Mero expediente03/06/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)18/02/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)04/06/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)04/06/2024, 12:17
Expedição de documento (Certidão)04/06/2024, 12:15
Ato ordinatório04/06/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2024, 12:46
Mero expediente20/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))08/05/2024, 09:35
Decurso de Prazo16/02/2024, 03:40
Expedição de documento (Certidão)08/02/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)08/02/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)08/02/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))05/02/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))25/01/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)22/01/2024, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/12/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2023, 12:34
Outras Decisões28/11/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)13/09/2023, 10:18
Expedição de documento (Certidão)13/09/2023, 10:18
Expedição de documento (Certidão)13/09/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))01/09/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2023, 10:38
Mero expediente10/08/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)09/08/2023, 16:54
Distribuição (sorteio)09/08/2023, 16:54