Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO BARROS SANTOS DE MELO
EXECUTADO: BRUNO ABILIO DA SILVA MACHADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801837-04.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO BARROS SANTOS DE MELO em face da sentença de ID 88302791, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa por não ter analisado a manifestação de ID 86799751, na qual justificou a impossibilidade de apresentar o contrato de locação assinado por ambas as partes e argumentou que a existência da relação locatícia estaria comprovada por outros meios, como recibos de pagamento e conversas de WhatsApp. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Assiste razão ao embargante no que tange à existência de omissão. De fato, a sentença extinguiu o feito por desídia no cumprimento da determinação de juntada do contrato devidamente assinado, sem, contudo, enfrentar os argumentos apresentados na petição de ID 86799751, que buscavam justamente justificar a impossibilidade do cumprimento e a validade da execução por outros fundamentos. A ausência de análise de tese relevante, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, configura omissão e violação ao dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Passo, portanto, a sanar o vício, integrando à fundamentação da sentença a análise da tese omitida. O ponto central da controvérsia reside em definir se o "crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel" (art. 784, VIII, do CPC) pode ser executado com base em um contrato de locação desprovido da assinatura do locatário (devedor), ainda que a relação locatícia seja demonstrada por outros elementos de prova. A resposta é negativa. A via da execução de título extrajudicial pressupõe a existência de um título que, por si só, revista-se de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso do contrato de locação, a assinatura do locatário é o elemento formal indispensável que lhe atribui a força executiva, por representar a manifestação inequívoca de sua concordância com a obrigação ali estabelecida. Os argumentos do embargante, de que a locação pode ser verbal e que a relação contratual foi provada por outros meios, são pertinentes para a comprovação do negócio jurídico em si, mas não para suprir a ausência de um requisito formal do título executivo. Em outras palavras, os recibos de pagamento e as conversas via aplicativo de mensagens são excelentes elementos de prova para instruir uma Ação de Cobrança ou uma Ação Monitória, procedimentos nos quais se busca a formação de um título executivo judicial. Contudo, não possuem o condão de transformar um documento particular sem a assinatura do devedor em um título executivo extrajudicial. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a execução de aluguéis, o contrato de locação deve estar devidamente assinado pelas partes. A flexibilização admitida refere-se à desnecessidade da assinatura de duas testemunhas, o que é matéria diversa da ausência da assinatura do próprio devedor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE MANEJO NO CASO. SIMPLES ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEFESA ACOLHIDA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO EXECUTIVA. ART. 784 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO DO FEITO. - É possível o manejo de exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública que não dependam de dilação probatória, caso destes autos, pois que pretende a agravante a extinção da execução porque “o pretenso crédito executado está representado por documentação que não possui eficácia executiva”.- Foram juntados aos autos boletos para pagamento, ordens de serviço (estas assinadas supostamente por responsável do cliente) e ordens de protesto de duplicatas, não apresentadas, supostamente decorrentes de contrato verbal de locação ajustado entre as partes. Há menção a notas fiscais em troca de e-mail, mas apenas uma foi juntada e não está ela assinada pelo devedor nem vem acompanhada de documentos que atestem a locação.- O que se percebe é que a execução não vem lastreada em título executivo extrajudicial, de modo que a cobrança de valores deve se dar em ação de conhecimento, e não pela execução ajuizada. Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 01201363420258160000 Paranaguá, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026). AGRAVANTE (S): ANDRE LUIZ FRANCA DA CONCEICAO AGRAVADO (S): CAMILO RAMOS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de contrato verbal de locação de imóvel. O agravante alegou a nulidade da citação realizada via WhatsApp, sustentando ausência de previsão legal e comprometimento do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação via WhatsApp e sua conformidade com os princípios processuais, bem como a regularidade da execução fundada em contrato verbal. III. Razões de decidir. 3. O contrato verbal de locação não constitui título executivo extrajudicial, exigindo prévia ação judicial de conhecimento para a formação de título executivo judicial. 4. A citação por meio eletrônico, incluído o WhatsApp, é admitida pela jurisprudência, desde que observada a ciência inequívoca do ato e ausente prejuízo à defesa. No caso, o agravante foi devidamente citado e teve a oportunidade de apresentar defesa, não demonstrando prejuízo concreto. 5. Não se vislumbra nulidade no procedimento de citação por WhatsApp, tampouco houve comprovação de ilegalidade ou abuso no processo executivo que justifique a acolhida da exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida, desde que demonstrada a ciência inequívoca do ato e ausente prejuízo à defesa, mesmo em execuções fundadas em contrato verbal de locação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 246 e 247. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 140.383/PR; STJ, REsp n. 2.045.633/RJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10186376220248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024). Processual. Locação. Execução por título extrajudicial embasada em contrato verbal. Descabimento. Ausência de título executivo, o que, no tocante ao crédito de locação imobiliária, pressupõe aquele passível de demonstração por contrato escrito. Inteligência do art. 784, VIII, do CPC. Nulla executio sine titulo. Sentença de indeferimento da petição inicial que se confirma. Apelação do exequente desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10350970420198260576 São José do Rio Preto, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 10/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) Dessa forma, embora se reconheça a omissão da sentença original, a análise da tese do embargante leva à mesma conclusão: a ausência de um título executivo válido impede o prosseguimento da presente execução. A extinção do feito, portanto, é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso (ausência de título executivo, art. 803, I, c/c art. 485, IV, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar à fundamentação da sentença os argumentos acima expostos. Contudo, MANTENHO, por seus próprios e por estes fundamentos, a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de título executivo extrajudicial válido a embasar a execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina