Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. D. L. O. N.
REU: F ALVES REIS JUINOR ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, 16 de abril às 12h00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo, a oficial de gabinete Maria Karla Clara de Assis Sampaio Pereira Amorim, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: Advogado da
requerente: MARCELO SALES DE MOURA - OAB PI4926
Requerido: F ALVES REIS JUINOR - CNPJ: 21.548.512/0001-67, acompanhado de sua advogada, Dra. KEYTIANA MOREIRA REIS - OAB PI9077-A – (ADVOGADO) Testemunhas: ROBERTO RAPOSO BUNA DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA O MM. Juiz cientificou os presentes de que todos os atos probatórios praticados na audiência serão gravados pela plataforma Teams e determinado que seja anexado ao processo por meio do PJEmídias. Foi feita a oitiva da testemunha ROBERTO RAPOSO BUNA. Após, foi dada a palavra ao Ministério Público e à defesa para as alegações finais orais. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a SENTENCIAR: “RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801511-04.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por J. D. L. O. N., representado por sua genitora, em face de Centro Odontológico Matiense. Narra a parte autora que contratou serviços odontológicos junto à parte ré, consistentes em procedimentos restauradores. Sustenta que, durante a realização do atendimento, houve falha na prestação do serviço, uma vez que instrumento odontológico (broca) se desprendeu e foi ingerido pelo autor, à época criança de apenas 2 (dois) anos de idade. Afirma que o ocorrido gerou situação de risco, aflição e necessidade de atendimento médico, com realização de exames e deslocamento para outra cidade, pleiteando, assim, indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, sustentando ausência de culpa e alegando que o evento não teria causado maiores consequências ao autor. Houve réplica. No curso do processo, foram juntados documentos, realizada audiência de conciliação e instrução, sem composição entre as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço. No caso concreto, restou devidamente comprovado que, durante atendimento odontológico realizado por profissional vinculada à parte ré, houve o desprendimento de instrumento (broca ortodôntica), o qual foi ingerido pelo autor. Tal circunstância evidência, por si só, defeito na prestação do serviço, uma vez que o fornecedor deixou de garantir a segurança que legitimamente se espera, sobretudo considerando tratar-se de paciente criança, o que impõe ainda maior cautela na execução do procedimento. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho expõe o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo. Logo, isso enseja o direito de o consumidor ser indenizado por danos morais, considerando que há ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. Existe, no caso, dano moral in re ipsa porque a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se a situação como um defeito do produto, a permitir a responsabilização do fornecedor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021. A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículos pela reparação dos danos ao consumidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1656614-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/5/2017 (Info 605). O advogado substabelecente somente irá responder por ato ilícito cometido pelo advogado substabelecido se ficar evidenciado que, no momento da escolha, a despeito de possuir inequívoca ciência acerca da inidoneidade do aludido causídico, ainda assim o elegeu para o desempenho do mandato. STJ. 3ª Turma. REsp 1742246-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/03/2019 (Info 644). O nexo causal encontra-se demonstrado pelos documentos acostados aos autos, especialmente exames e demais comprovantes, não havendo qualquer prova de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo. Não procede a alegação de culpa exclusiva da vítima pelo fato de a mãe ter se levantado ao saber que seu filho estava com uma broca na boca.
Trata-se de uma reação instintiva e absolutamente compreensível, que qualquer genitora teria diante da informação de que o filho poderia ter engolido o objeto. Por outro lado, a eventual falha quanto ao momento adequado de informar e de agir em situações de risco deve ser atribuída ao profissional habilitado, a quem compete a condução segura do procedimento, bem como a adoção das medidas necessárias para evitar danos, em razão do dever de segurança inerente à atividade exercida. No tocante aos danos morais, estes são evidentes, pois a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, sofrimento e apreensão, tanto no autor quanto em sua genitora, diante do risco à integridade física da criança. Assim, resta configurado o dever de indenizar. No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como, após o depoimento do Dr. Roberto Raposo Buna relatou que foi o responsável pelo atendimento da criança na situação descrita nos autos. Informou que, ao analisar o tipo de broca apresentado pela dentista, constatou que o risco de perfuração era mínimo, praticamente inexistente. Acrescentou que, após a triagem, a criança permaneceu em casa. Ressaltou ainda que a dentista e a parte requerente estiveram no local e se colocaram à disposição para qualquer necessidade. Dessa forma, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento indevido. Quanto aos danos materiais, no caso em análise, restaram devidamente comprovados apenas os danos materiais consistentes nos valores de R$ 600,00, referentes ao pagamento realizado à parte demandada com a exclusão da única restauração realizada (confessada na petição inicial) do total de 6 pactuadas, e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), relativos ao exame de raio-X realizado após o ocorrido. Dessa forma, nos termos do art. 403 do Código Civil, segundo o qual as perdas e danos abrangem apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução, não há como acolher outros pedidos indenizatórios que não estejam devidamente comprovados nos autos. Assim, impõe-se a condenação da parte demandada à restituição dos valores comprovadamente pagos, no montante total de R$ 780,00, a título de danos materiais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 780,00, acrescido de correção monetária pelo índice do IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação (24/07/2024), momento em que passará a correr juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde 11/09/2023 do corrente ano; Tendo em vista a sucumbência recíproca e ínfima em relação ao requerente, condeno unicamente o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º c/c 86 parágrafo único do CPC Partes presentes e intimadas em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Do que para constar, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo M.M Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPIn° 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Karla Clara de Assis Sampaio Pereira Amorim, Oficial de gabinete, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.