Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CARMEM YOLANDA CARVALHO SANTOS, YOLANDA CARVALHO SANTOS SILVA, CLEUDA CARVALHO SANTOS, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SANTOS, SOLANGE CARVALHO SANTOS, CARLOS CARVALHO SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO SANTOS
REU: BERNADETE DE MENESES RODRIGUES ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, 14 de abril de 2026 às 09h00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo, a oficial de gabinete Maria Karla Clara de Assis Sampaio Pereira Amorim, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes:
Requerente: YOLANDA CARVALHO SANTOS SILVA - CPF: 667.259.763-87, acompanhada de sua advogada, Dra. ANTONIA JULIANE BARROS DE QUEIROZ - OAB PI22084, e estagiária, MAIARA CARVALHO SILVA, CPF 101.617.103.02, estudande de Direito na UNICHRISFAPI sob MATRÍCULA 22203003
Requerida: BERNADETE DE MENESES RODRIGUES – CPF: 037.150.833-95, acompanhada de seu advogado, Dr. HAMILTON COELHO RESENDE FILHO - OAB PI4165. Testemunhas: ELIZABETE VENTURA DOS SANTOS, CPF n° 844.407.163-34, MANOEL CARDOSO DE SOUSA, CPF n 498.644.403-49 Ausente:
Requerente: CARMEM YOLANDA CARVALHO SANTOS - CPF: 554.506.953-49; CLEUDA CARVALHO SANTOS - CPF: 665.675.053-20; MARIA DO SOCORRO CARVALHO SANTOS - CPF: 029.685.143-42; SOLANGE CARVALHO SANTOS - CPF: 667.245.113-72; CARLOS CARVALHO SANTOS - CPF: 233.322.758-36; FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SANTOS - CPF: 743.947.113-04; FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO SANTOS - CPF: 490.713.003-15; DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA O MM. Juiz cientificou os presentes de que todos os atos probatórios praticados na audiência serão gravados pela plataforma Teams e determinado que seja anexado ao processo por meio do PJEmídias. Foi solicitada a oitiva de nova testemunha em ID 94308738. O MM. Juiz indeferiu pois a matéria se encontra preclusa (art 223 do CPC), violando, inclusive, o Princípio da Não-Surpresa. Ouviu-se ELIZABETE VENTURA DOS SANTOS, na qualidade de testemunha. A advogada solicitou a substituição da testemunha SEBASTIÃO LOPES DA SILVA, devidamente arrolada em ID 73307561, informando que foi erro material da mesma, junto com sua equipe, pois deveria constar a pessoa de JOSUE ALVES FREIRE. Dada a palavra ao advogado da parte requerida, este impugnou, pois se trata de outra pessoa. O MM. Juiz passou a DECIDIR: “Não consigo ver erro material, pois
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800343-30.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
trata-se de duas pessoas distintas, estando assim, precluso, não sendo o caso de substituição, nos termos do art. 223 e 451 do Codigo de Processo Civil.” A defesa dispensou LAÉCIO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCA LIMA DE SOUSA e MANOEL CARDOSO DE SOUSA, homologado pelo magistrado. Passou-se à oitiva de MANOEL CARDOSO DE SOUSA, na qualidade de informante, pela defesa. Em seguida foi dada a palavra à defesa e à acusação para as alegações finais orais. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a SENTENCIAR: “RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CARMEM YOLANDA CARVALHO SANTOS e outros em face de BERNADETE DE MENESES RODRIGUES, na qual os autores alegam, em síntese, que o imóvel localizado na Rua Ulisses Guimarães, nº 520, Bairro Sossego, no município de São João do Arraial/PI, teria sido adquirido pelo falecido BERNARDO FELICIANO DOS SANTOS, sendo posteriormente objeto de esbulho por parte da requerida, após o óbito deste. Requerem, assim, a reintegração na posse do bem. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a legitimidade de sua posse, afirmando ter adquirido o imóvel há mais de 30 (trinta) anos, inexistindo qualquer relação jurídica entre o bem e o falecido Bernardo. Houve réplica. No curso da instrução processual, foi colhido o depoimento do informante MANOEL CARDOSO DE SOUSA, o qual afirmou ter alienado o imóvel diretamente à requerida, há mais de três décadas, sem qualquer vínculo negocial com o Sr. Bernardo, e que a mesma sempre morou no imóvel. A testemunha Elizabete Ventura dos Santos apresentada pelas parte requerentes declarou que conhecia o Sr. Sra. Bernadete, por serem vizinhos, sendo que apenas passava pelo local, não tendo conhecimento acerca da vida pessoal ou da aquisição do imóvel. Afirmou que viu a construção da casa por volta dos anos de 1996 a 1997, tendo presenciado trabalhadores na obra, contudo, não sabe informar quem era o proprietário do bem à época, nem a origem da construção. Relatou que via o Sr. Bernardo transitando pela rua e se dirigindo ao local, porém não pode afirmar qualquer vínculo de posse ou propriedade em relação ao imóvel. Informou, ainda, que o Sr. Bernardo era casado com a Sra. Francisca, não tendo conhecimento sobre eventual relação deste com a requerida. Esclareceu que não possui informações acerca da posse exercida pelos autores, tampouco sobre quem seria o proprietário anterior do imóvel antes da requerida. Por fim, declarou não saber há quanto tempo a requerida reside no local, mencionando apenas que deixou de residir na cidade há cerca de 29 anos, sendo anteriormente vizinha da Sra. Bernadete. As partes foram intimadas para especificação de provas, sobrevindo o encerramento da fase instrutória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela possessória de reintegração, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a comprovação da posse, a ocorrência de esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No caso concreto, verifica-se que os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, não restou comprovada a posse anterior exercida pelos demandantes sobre o imóvel objeto da lide, tampouco a prática de esbulho por parte da requerida. Ao revés, o conjunto probatório coligido aos autos, especialmente o depoimento do informante MANOEL CARDOSO DE SOUSA, revela que o bem foi alienado diretamente à requerida há mais de 30 (trinta) anos, inexistindo qualquer relação jurídica com o falecido BERNARDO FELICIANO DOS SANTOS. Tal circunstância fragiliza, de forma decisiva, a narrativa autoral de que o imóvel integraria o patrimônio do de cujus. Cumpre salientar que, nos termos do regime jurídico da comunhão de bens, somente se comunicam aqueles adquiridos onerosamente na constância da sociedade conjugal, não havendo nos autos qualquer prova de que o bem tenha sido adquirido nessas condições. Outrossim, não há nos autos demonstração do alegado vício de simulação, consistente em eventual alteração subjetiva do comprador, tampouco da alegada vulnerabilidade do Sr. Bernardo, circunstâncias que igualmente incumbia aos autores comprovar. Dessa forma, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido inicial. No tocante ao pedido contraposto formulado pela requerida, igualmente não merece acolhida, porquanto não restou comprovado qualquer fato constitutivo apto a amparar a pretensão deduzida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, pelas mesmas razões expendidas. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Do que para constar, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo M.M Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPIn° 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Karla Clara de Assis Sampaio Pereira Amorim, Oficial de gabinete, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.