Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO FERNANDES DOS SANTOS SILVA LEITE
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800569-10.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DIEGO FERNANDES DOS SANTOS SILVA LEITE em desfavor da MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS, partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede preliminar, o requerido o Município de Teresina alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, com natureza jurídica autárquica. Constitui-se, pois, em ente distinto da Administração Direta, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondendo por seus próprios atos. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS é autarquia municipal. Sobre as autarquias, sejam federais, estaduais ou municipais, é necessário ressaltar que são dotadas de personalidade jurídica própria, tem patrimônio próprio, autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos, enquanto que o ente público que as criou só responderia subsidiariamente. Vejamos o que dizem estudiosos sobre o tema: Importante salientar para a responsabilidade do Estado decorrente de atos de autarquias. Não resta dúvida de que o Estado responde pelos danos causados por essas pessoas jurídicas, todavia essa responsabilidade guarda uma ordem de preferência, devendo primeiro a autarquia assumi-la e somente se essa não tiver recursos para arcar com o dano, é que o Estado será provocado.
Trata-se de responsabilidade subsidiária. (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5ªedição. Niterói:Impetus, 2011.) A responsabilidade das autarquias por seus atos é direta, porque é a própria entidade que deve ser acionada judicialmente para reparar danos patrimoniais que causar. A administração direta só poderá ser acionada em caráter subsidiário, vale dizer, na hipótese de a autarquia não ter condições patrimoniais e orçamentárias de indenizar a integralidade do valor da condenação. (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva,2011) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTARQUIA MUNICIPAL. A autonomia econômico-financeira e patrimonial característica das autarquias públicas impede o reconhecimento da responsabilidade solidária do órgão da administração direta que a criou pelo ressarcimento dos danos causados por aquele ente a terceiros. Todavia, possível a sua responsabilização subsidiária nos casos em que comprovado o esgotamento dos recursos da entidade autárquica. Recurso parcialmente provido. (ROREENEC 675200730104002 RS 00675-2007-301-04-00-2. Relara MARIA HELENA MALLMANN. Julgado em 22/07/2009. 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo) (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTARQUIA MUNICIPAL. DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO. Tratando-se de ação indenizatória aforada contra o município, por ato omissivo que teria ocorrido em autarquia a ele pertencente, procede a argüição de ilegitimidade passiva levantada, considerando-se que o ente autárquico é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia e patrimônio próprio e não há, naquele momento da demanda, qualquer dado objetivo que autoriza impor-se ao município a responsabilidade que só deve acontecer subsidiariamente. (AI 111162000 MA. Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Julgado em 29/12/2000) (grifo nosso) Dessa maneira, entende-se que no presente caso a STRANS é a responsável direta e esta evidente que o Município de Teresina, enquanto ente público federativo do qual se descentralizou a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS (pessoa jurídica da administração indireta municipal), sendo legítimo subsidiariamente. Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Diante da ausência de demais questões preliminares, passa-se à análise do mérito. O requerente pretende com a presente demanda o seguinte: a) Que após os devidos trâmites processuais legais, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, e, por consequência lógica, determinar que o requerido conceda a parte requerente, o pagamento dos valores retroativos, no importe de R$ 20.001,95 (vinte mil e um reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de cálculo em anexo, com juros e atualização monetária, sob isto posta, com fundamento nos motivos acima apresentados, é a presente para requerer, bem como a: (...) e) A implantação do nível “B” referência “2”, uma vez que o autor já preencheu os requisitos para concessão da mudança de nível. Sendo assim, o pedido inicial, gira em torno da, além do pagamento de valores retroativos, promoção da Classe A – Referência 5 para Classe B – Referência 2. E, no que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal nº 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar. Art. 12. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar. Art. 13. O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão. Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar. Art. 14. A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal. Art. 15. O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão. Consoante se observa da legislação municipal, para que o servidor tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado. Observa-se, ainda, que a mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…); B1: 5% sobre A6; B2: 3% sobre B1. Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso. Ademais, a lei complementar n° 5.484 de 23 de dezembro de 2019 Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito do Município de Teresina em seu artigo 19 corrobora com a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008. E ainda, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, em seu artigo 18 aduz: Art. 18. Os servidores dos Grupos Funcionais Superior, Médio e Básico serão promovidos, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência abaixo, de nível e grau de escolaridade e/ou capacitação: I - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de curso profissionalizante, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas a 240 (duzentos e quarenta) horas e que tenha afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor, corresponde ao avanço de 1 (um) nível; II - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de Grau de Escolaridade Fundamental, Médio ou Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; III - para os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Superior, a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível; IV - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível; V - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; Registra-se que a lei complementar n° 5.484 de dezembro de 2019 em seu artigo 22 dispõe no mesmo sentido. Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques e o certificado de especialização. Esses documentos evidenciam que o requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 21/02/2014; e, concluiu o Curso de Especialização em Biodiversidade e conservação em 2017 (ID 74574472), bem como concluiu o curso de educação para o trânsito Lei nº 9.503 e curso de formação de instrutor de trânsito, ambos em 2024. Ainda no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34. Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva. Parágrafo único. O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina. Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito. No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado. Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido. Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente. Dessa forma, tem direito ao retroativo, pela mora administrativa em implantar as progressões, bem como a implementação da Classe C – Nível 2. Nessa intelecção, verifico que o pedido do requerente, além da indicação detalhada do valor que entende devido, consta também o acréscimo de correção monetária e juros calculados pela parte autora para definir o valor final pleiteado. No entanto, entendo que no tocante ao cálculo da correção monetária e juros deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, vez que se trata de condenação da Fazenda Pública, o que deverá ser efetivado quando da aplicação do art. 52, II da Lei nº 9.099/95. Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte autora e, o faço, indicando o período de fevereiro de 2020 a dezembro de 2024, posto que são os meses indicados e pleiteados na planilha anexada no ID 74574468, e que não estão abarcado pela prescrição, que totaliza, o valor de R$ 15.796,79 (quinze mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência da progressão da Classe “A”- Nível “5” para Classe “B” Nível “2”. Por fim, a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que comprovem rendimentos são de valores compatíveis com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “2”, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 15.796,79 (quinze mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões realizada tardiamente, atualizado com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Indefiro a Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina