Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATHALIA CAVALCANTE PINTO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805785-02.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Taxa de Limpeza Pública, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Tutela de Urgência]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora NATHALIA CAVALCANTE PINTO (ID 67279765), sob a alegação omissão na sentença quanto à análise da legislação aplicável, bem como omissão quanto à análise dos documentos comprobatórios acostados aos autos. Com isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e reforma da sentença para que julgue procedente a ação. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 69226162, pugnando pela rejeição aos embargos de declaração e manutenção da decisão embargada. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC). Pois bem. Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada. In casu, verifico que a sentença possui fundamentação clara ao estabelecer os critérios de julgamento, inclusive com aplicação da legislação vigente, analisando o acervo probatório juntado aos autos (ID 66470451). Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento. Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC. Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 67279765), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 66470451, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina