Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PATRICIA MENDES ARAUJO e outros
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0021573-41.2010.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 26975459) interposto nos autos do Processo 0021573-41.2010.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 26365124) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS LÍCITAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que condenou os apelantes a 9 anos de reclusão e 900 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em, preliminarmente, definir se houve violação ao domicílio dos réus em desconformidade com a Constituição Federal, o que ensejaria a nulidade das provas obtidas. No mérito, verificar se há provas suficientes para a condenação e verificar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais na residência dos réus ocorreu sem mandado judicial e sem demonstração de flagrante delito ou consentimento do morador, configurando violação do art. 5º, XI, da CF/1988. 4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas prévias ou fundadas razões, não legitima o ingresso forçado em domicílio, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 5. Aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, §1º, do CPP, o que torna ilícitas as provas derivadas da entrada ilegal e, consequentemente, inviabiliza a condenação penal pela ausência de elementos probatórios válidos. IV. DISPOSITIVO 6. Em desarmonia ao parecer ministerial, Recurso Conhecido e Provido. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 33, da Lei 11.343/2006 Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 27652854) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 33, da Lei 11.343/2006 O Recorrente alega violação ao art. 33, da Lei 11.343/06, afirmando que não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial e das provas decorrentes, pois havia fundadas suspeitas que justificavam a busca domiciliar sem mandado judicial. Alega ainda que a diligencia policial foi motivada por denúncia anônima que indicou local exato, pessoas envolvidas e a chegada de drogas em determinado veículo, podendo ocorrer a busca domiciliar e pessoal sem mandado quando amparada por fundadas razões, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. Ao seu turno, a Colenda Câmara esclarece que a entrada dos policiais no domicilio não foi precedida de ordem judicial, nem autorizada pelos moradores, foi fundada unicamente em denuncia anônima e suspeitas genéricas, ocorrendo violação ao principio da inviolabilidade do domicilio, nos seguintes termos, in verbis: A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador. Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO1). Dessa forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial. (...) Verifica-se dos autos que o ingresso na residência dos acusados não foi precedido de ordem judicial nem tampouco houve demonstração inequívoca de autorização dos moradores. A atuação da polícia baseou-se em denúncia anônima e suspeitas genéricas, sem que fosse formalizada situação concreta de flagrante que pudesse justificar. Destaca-se jurisprudência do STJ nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas em busca pessoal sem justa causa e das provas delas derivadas, com o consequente trancamento da ação penal. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de justa causa para a abordagem policial, realizada exclusivamente com base em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e domiciliar baseada exclusivamente em denúncia anônima configura violação de direitos fundamentais; (ii) estabelecer se a nulidade das provas obtidas em decorrência dessa busca impõe o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), sendo necessário que restrições a esses direitos sejam devidamente fundamentadas e respaldadas em elementos concretos. 5. A busca pessoal somente é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. Denúncia anônima, isoladamente, não constitui elemento suficiente para justificar a medida. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que informações de fonte não identificada, por si sós, não satisfazem a exigência legal de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e domiciliar, sendo necessária a realização de diligências prévias para corroborar as alegações. 7. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece critérios restritivos para buscas sem ordem judicial, exigindo que a ação policial esteja concretamente vinculada à prática de infração penal e que seja registrada de forma detalhada, evitando-se abordagens arbitrárias. 8. No caso concreto, não há elementos que indiquem investigação prévia ou outras diligências que pudessem legitimar a busca. Os policiais agiram apenas com base em denúncia anônima, sem a verificação de indícios objetivos que justificassem a medida invasiva. 9. A busca domiciliar também foi realizada sem consentimento expresso do morador e sem ordem judicial, configurando flagrante violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF). 10. Diante da ilicitude da prova obtida na busca pessoal e da contaminação das provas subsequentes, impõe-se o reconhecimento da nulidade das provas derivadas e o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 955.041/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)” Destaquei Dessa forma, reconheço que houve afronta ao princípio da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, inciso XI, da CF, o que contamina a validade de todas as provas derivadas da entrada ilegal na residência. Aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada ("fruits of the poisonous tree"), consagrada no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 280, do STF (RE 603616), levou a seguinte questão à julgamento “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão.”, fixando que: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Nesse sentido, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do paradigma do Tema nº 280, entendeu que as informações de inteligência policial, tais como denúncias anônimas e informes de policiais, embora não sejam ilícitas, não possuem, por si sós, força probatória em juízo. Vejamos: “Por outro lado, provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais” (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa. A esse respeito, registro que a jurisprudência desta Corte não vê em elementos desprovidos de valor probatório força suficiente para adoção de medidas invasivas. Os precedentes vão no sentido de que nem mesmo investigações criminais podem ser instauradas sem um mínimo de indícios da ocorrência da infração. Nesse sentido, especificamente sobre a denúncia anônima, decidiu-se no Inq. 1957, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 11.11.2005. Bem pontuou o Ministro Celso de Mello: A esse respeito, registro que a jurisprudência desta Corte não vê em elementos desprovidos de valor probatório força suficiente para adoção de medidas invasivas. Os precedentes vão no sentido de que nem mesmo investigações criminais podem ser instauradas sem um mínimo de indícios da ocorrência da infração. Nesse sentido, especificamente sobre a denúncia anônima, decidiu-se no Inq. 1957, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 11.11.2005. Bem pontuou o Ministro Celso de Mello: “(a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima (disque-denúncia p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento em relação às peças apócrifas;” Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – AgRg no REsp 1521711/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21.5.2015. Nada impede, contudo, que essas informações venham a dar base a pesquisas e, uma vez robustecidas por outros elementos, embasem a busca. Nada impede, contudo, que essas informações venham a dar base a pesquisas e, uma vez robustecidas por outros elementos, embasem a busca. (grifo nosso) Assim, não há que se falar em fundadas razões para a entrada forçada no domicílio, tendo como base unicamente a denúncia anônima, sem a realização de investigação prévia. Dessa forma, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí