Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALIOMAR PAIVA DA CUNHA
REU: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO Nome: ALIOMAR PAIVA DA CUNHA Endereço: RUA 01, MORADA DO SOL, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000 Nome: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO Endereço: DA MATRIZ, SN, CENTRO, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO
Requerente: 1. Implementação imediata do piso salarial na remuneração mensal da parte Demandante, de acordo com a Lei nº 11.738/2008, observando os termos da Portaria vigente em cada ano, ou seja, a partir de sua publicação, bem como, com base neste, a complementação dos valores percebidos por este a título de vencimento básico desde o período de fevereiro de 2022 até a presente data; 2. Os valores acima mencionados deverão incidir em férias acrescida do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais gratificações atualmente existentes na remuneração mensal da parte autora. 3. Todos os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic a contar de cada desconto a partir de cada “desconto". 4. Deixo de condenar a Reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090512022532400000043360670 PROCURAÇÃO - Assinado Procuração 23090512022605100000043360674 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512022679700000043360675 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512022747000000043360676 PORTÁRIA - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512022816500000043360679 RECIBOS DE PAGAMENTOS DOC 01 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512022881000000043360683 RECIBOS DE PAGAMENTOS DOC 02 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090512022958600000043361036 Decisão Decisão 23091512525740000000043410974 Decisão Decisão 23091512525740000000043410974 Petição Petição (outras) 23101813111347800000045253689 Documentos Documentos 23101821465665600000045277660 KIT PREFEITO Documentos 23101821465674700000045277661 lei do RPV (1) Documentos 23101821465686000000045277662 procuracao do municipio de Riacho Frio Procuração 23101821465692200000045277663 Intimação Intimação 23101821465665600000045277660 Sistema Sistema 24011916115388500000048524781 Despacho Despacho 24030923060746100000050726756 Despacho Despacho 24030923060746100000050726756 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031720290511300000051154003 RECIBO DE PAGAMENTO 2023 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031720290514800000051154016 RECIBO DE PAGAMENTO 2023 Documentos 24031720290517500000051154017 RECIBO DE PAGAMENTO 2022 - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031720290520500000051154019 Intimação Intimação 24031816325321600000051217152 Intimação Intimação 24031816325326800000051217153 Manifestação Manifestação 24032319145179200000051492528 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041116211406700000052338416 Sistema Sistema 24041510443026800000052447093 Sentença Despacho 24091223433249600000059309163 Despacho Despacho 24091223433249600000059309163 Manifestação Manifestação 24101011472634500000060797424 RECIBO DE PAGAMENTO FEVEREIRO DE 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101011472686000000060798087 LOTAÇÃO 2021, 2022, 2023, 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101011473153100000060798090 Sistema Sistema 24102111352558700000061324013 Certidão Certidão 25052610363232600000071212120 PARNAGUÁ-PI, 5 de janeiro de 2026. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800472-51.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de cobrança de diferenças de pagamentos de reajustes de piso salarial nacional de professores. Sustenta a parte requerente que, embora o piso nacional do magistério tenha sido reajustado nos anos de 2022, o município deixou de aplicar os reajustes, pois recebeu como a título de salário base o valor apenas 1.443,12 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), por 20 horas semanais. A parte requerida por sua vez pugnou pela improcedência alegando ausência de Lei em sentido estrito apta a regulamentar a matéria e que o piso havia sido instituído apenas por pela Portaria nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, que se entende nula. Ocasionando, assim a inexistência de diferenças salariais a serem pagas, estando corretos os vencimentos percebidos pela Autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTO A Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, determinou que a Lei deveria fixar um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública da rede pública, valor que deveria ser respeitado pela União, Estados, DF e Municípios. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC 53/2006) O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, a qual regulamentou o art. 206, VIII, da CF/88 e fixando o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. Lei nº 11.738/2008 Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado nocaput deste artigo. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007. Para ter direito ao piso salarial é necessário que os profissionais tenham: Formação em magistério em nível médio (ou antigo “curso normal”); Carga horária de trabalho de 40h semanais, (acaso menor, deve ser proporcional o pagamento – art. 2º, § 3º da Lei nº 11.494/2007); Atuar em estabelecimentos públicos de ensino na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio; Servidor público efetivo (súmula 37 do STF); Recebam valor abaixo do piso salarial. No campo probatório foi comprovado os requisitos de 1 a 5 acima nos ID 46087760 e 64925467 (comunicação de lotação e portaria), e contracheques acostados comprovam que a Autora recebe salário base inferior ao piso salarial estabelecido, apenas 1.443,12 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos) ID 64925464, 54394561, que demonstra que a pretensão da parte requerente deve ser provida. O artigo 2º, § 1º e artigo 5º da Lei nº 11.494/2007 da referida lei estabelece que o piso salarial é o mínimo a ser pago como VENCIMENTO BÁSICO aos professores, e que deve haver reajustado anualmente, sendo obrigatório o cumprimento pela municipalidade. ADIN 4167 Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 4848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007). É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. STF. Plenário. RE 936.790/SC, Rel. para acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 29/05/2020 (repercussão Geral - tema 958). Tema 911 do STJ A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" REsp 1426210 / RS Relator Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 23/11/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2016 RJTJRS vol. 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470 RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ÓLEO – PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDOR QUE JÁ RECEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO PISO SALARIAL DA CARREIRA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10007591220248260452 Piraju, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 30/10/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/10/2024) Necessário registrar que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira, uma vez que o propósito da Lei Federal n. 11.738 /2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. Tendo sido a mencionada Portaria publicada apenas em 04 de fevereiro de 2022, ao contrário do alegado pela parte autora, não há o que se falar de aplicação de tal valor nas remunerações mensais dos professores no mês de janeiro de 2022, ante a ausência de determinação explícita acerca da retroação da norma. Há de se ter em mente, ainda, que estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo, de tal sorte que a pretensão autoral se renova periodicamente. Não há lógica na argumentação no sentido que devam os integrantes do magistério do Município demandar o Judiciário a cada Portaria editada pelo Governo Federal. Isso não só é contraproducente como demandaria ainda mais os cofres públicos com o pagamento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar a procuradoria do Município com mais processos desnecessários, devendo ser frisado que esta é uma queixa rotineira dos profissionais que a compõem. Portanto, deve o Município requerido cumprir o que já foi determinado na ADI nº 4167/DF pelo STF. Diante da obrigatoriedade de se seguir o que foi estabelecido por norma de caráter nacional, nenhum professor ativo ou aposentado, pode receber como subsídio ou vencimento básico, valor aquém daquele estabelecido pela norma de regência. Desse modo, considerando que a partir da PORTARIA Nº 67, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022, o piso foi fixado em R$ 1.922,82 reais para o professor com carga horária de 20 horas semanais, deve haver a implementação do piso salarial vigente nos termos da referida Portaria e, a partir da data de sua publicação, qual seja, a partir do mês de Fevereiro de 2022, bem como o pagamento retroativo relativo a tal mês. DISPOSITIVO Ante as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Município de Riacho Frio/PI a promover em prol do