Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: OTACILIO MASCARENHAS NETO - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000045-44.2010.8.18.0109 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em face de OTACILIO MASCARENHAS NETO, qualificados na inicial, para cobrança judicial da Dívida Ativa. Intimada a Exequente, manifestou-se pela extinção, nos termos do art. 26, da Lei de Execuções Fiscais, diante do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente e extinção do crédito (id.67678679). É o que basta relatar. Fundamento e Decido. Tendo havido o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente com cancelamento da dívida, sobrevém a causa de extinção da execução, conforme a Lei nº 6.830/80: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Sobre a hipótese, o Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida ou ocorrer a prescrição intercorrente (art. 921, incisos III e V). Ressalto, assim, que o crédito tributário é extinto pela prescrição, provocando o cancelamento da Dívida Ativa (art. 156, inciso V, CTN). Nesse cenário, reconhecida administrativamente causa de extinção pela prescrição intercorrente, determino a extinção da presente execução com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 921, III e V, CPC. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruem a presente ação, com a entrega ao requerente, se assim desejar, mediante recibo nos autos. Determino a desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada, bem como seja determinado a devolução dos mandados e das cartas precatórias, eventualmente expedidas. Determino a baixa de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito em função da presente execução, servindo-se esta decisão como mandado a ser apresentado diretamente nos cartórios e cadastros. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá