Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO MARTINS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800432-11.2019.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes foram intimadas para manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 85341838). A parte executada, BANCO BRADESCO S.A. (ID 89454701), apresentou discordância, alegando que, por força da Súmula 179 do STJ, a atualização do valor devido deveria ter sido realizada até a data do depósito de R$ 29.502,01 (ocorrido em 20/06/2024), sendo a instituição financeira depositária responsável pelos encargos futuros sobre tal quantia, atualizando-se apenas eventual saldo remanescente. 2. Da Responsabilidade pelos Encargos Pós-Depósito: Assiste razão em parte ao executado. Nos termos da Súmula 179 do STJ, "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Ademais, a Corte Especial do STJ, ao revisar o Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), firmou a tese de que o depósito judicial (seja para garantia, penhora ou pagamento) transfere à instituição depositária a obrigação de remunerar o capital depositado segundo os índices oficiais da conta. Contudo, o devedor não fica isento das diferenças caso os encargos previstos no título executivo sejam superiores à remuneração da conta judicial, devendo-se abater o valor atualizado do depósito (saldo da conta) do montante total da dívida também atualizada. 3. Portanto, para a correta apuração do débito ou de eventual saldo remanescente, o cálculo deve atualizar a dívida total até a data do efetivo pagamento ao credor, deduzindo-se, no momento do levantamento, o saldo total existente na conta judicial (principal depositado + remuneração do banco depositário). 4. Da Remessa à Contadoria: Diante da necessidade de readequar os cálculos para refletir o efetivo abatimento do depósito de R$ 29.502,01 (realizado em 20/06/2024), nos exatos moldes da jurisprudência do STJ, a remessa dos autos ao órgão auxiliar é medida de rigor. 5. Pelo exposto, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a readequação do cálculo exequendo, devendo: a) Atualizar o valor total da dívida com os consectários legais previstos no título executivo; b) Promover a dedução do valor depositado judicialmente (R$ 29.502,01 em 20/06/2024), observando a sistemática do Tema 677 do STJ para apuração de eventual saldo remanescente devido pelo executado. 6. Juntados os novos cálculos pela Contadoria: a) Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. b) Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão/homologação. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, 26 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá