Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DJANIRA BEZERRA CAMPELO CASTRO
REU: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800955-18.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Remuneração de Ativos Retidos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c cobrança de retroativos relativamente ao piso nacional dos professores ajuizada por DJANIRA BEZERRA CAMPELO CASTRO em face do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ/PI. Requer, em apertada síntese, que o demandado corrija o vencimento base (Piso Nacional do Magistério Público) da parte autora para o valor de 2022, qual seja, R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), proporcional a sua carga horária atual de 40 horas semanais. O ente municipal apresentou contestação em ID. 34816437. É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. Preliminares inexistentes. No mérito, a pretensão da(s) parte(s) autora(s) é ver implantada a atualização salarial dos professores conforme determinado pela Presidência da República juntamente com o Ministério da Educação (Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022), à qual homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB. A Lei nº 11.738/2008 regulamentou a alínea “e”, do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, outrora incluído pela Emenda Constitucional nº 53/2006, atualmente alterado pela Emenda Constitucional nº 108/2020. À época, a Emenda Constitucional nº 53/2006 trouxe significativa mudança ao art. 60 do ADCT, ao criar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Nessa esteira, a Lei nº 11.494/2007 (Revogada pela Lei nº 14.113/2020) regulamentou o FUNDEB e, posteriormente, também foi aprovada a Lei nº 11.738/2008. Ocorre, no entanto, que alguns entes federativos, insatisfeitos com a determinação da Lei nº 11.738/2008, protocolaram a ADI 4167 impugnando sua constitucionalidade no que tange à fixação do piso salarial dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global. Na época, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da norma, ipsis litteris: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4.167, rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de 24.08.2011). (SEM GRIFO NO ORIGINAL) Posteriormente, foi protocolada outra ADI (4848), sob o argumento de que a União não poderia impor índice nacional de correção monetária dos vencimentos devidos aos respectivos professores do ensino básico, pois: a) O índice de atualização deve ser estabelecido por lei, segundo o princípio da simetria, dado que o próprio piso é definido em lei formal (art. 206, VIII da Constituição e art. 60, III, e do ADCT); b) Somente os Poderes Executivo e Legislativo estaduais têm competência para autorizar dispêndios, por meio da lei orçamentária anual e, portanto, não podem ser obrigados a realizar pagamentos por força de lei federal (arts. 37, caput e X, XIII, 61, I, a, 165, III e 169, § 1º, I e II da Constituição); c) É vedada qualquer tipo de vinculação dos vencimentos de servidor público, inclusive de correção (art. 37, XIII e Súmula 681/STF). Em razão disso, a Suprema Corte fixou, em 01/03/2021, a seguinte tese, cuja publicação ocorreu em 05/05/2021: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. A seguir: EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Ressalte-se que o piso salarial se refere aos vencimentos dos professores, que constitui o salário base, e não à remuneração recebida, a qual corresponde à somatória do vencimento com as demais vantagens, conforme previsão da Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional na ADI 4167. Observa-se que, embora várias teses tenham sido ventiladas nas mencionadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a norma oriunda da União dispondo sobre a atualização dos valores do piso salarial dos professores não padece de inconstitucionalidade. Superado tal ponto, cabe, agora, trazer algumas previsões normativas da Lei nº 11.738/2008, principalmente a forma de como o vencimento inicial do piso salarial deve ser calculado, a saber: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (SEM GRIFO NO ORIGINAL) Interpretando tal dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte Tese no Tema Repetitivo 911: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (REsp 1426210 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). (SEM GRIFO NO ORIGINAL) Interposto Recurso Extraordinário (RE 1126739) em face do Acórdão do STJ (Tema Repetitivo 911), aquele transitou em julgado em 12/11/2022, não tendo o STF conhecido o recurso. Ademais, o §3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 leciona que “os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo”. Em outras palavras, o que os §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 c/c o REsp 1426210/RS estabelecem, em síntese, é o seguinte: a) nenhum profissional da Carreira Inicial do Magistério da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode receber abaixo do piso nacional; b) a incidência do piso nacional deve ser proporcional aos que trabalham menos de 40h (quarenta horas) semanais, ou seja, se o professor trabalha 20h (vinte horas) semanais e o piso salarial é R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para quem labora 40h (quarenta horas) semanais, ele fará jus a somente R$ 2.000,00 (dois mil reais), exceto se o ente federativo estabelecer, no plano de cargos e salários, o vencimento inicial mínimo em conformidade com o piso nacional independentemente da jornada de trabalho. Além disso, importante preceito é a disposição do art. 4º e parágrafos da lei sob análise, o qual prevê a situação de o ente federativo não conseguir arcar com as despesas oriundas da atualização do piso salarial nacional: Art. 4º. A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1º. O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º. A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) Com efeito, nota-se que a norma garante um valor mínimo a título de piso salarial, devendo este ser regulamentado por lei específica pelos entes federativos (Plano de Cargos e Salários). E mais, caso o ente não disponha de recursos orçamentários e, preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei nº 11.738/2008, a União complementará a integralização do valor do piso salarial profissional nacional. Partindo dessas premissas, nota-se que, uma vez atualizado o valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, os entes federativos devem adotar algumas posturas, quais sejam: a) adequar o plano de cargos e salários do magistério de forma que o vencimento inicial na carreira dos professores não seja inferior ao piso salarial nacional para quem trabalha 40h (quarenta horas) semanais; b) na hipótese de o professor laborar menos de 40h (quarenta horas) semanais, o vencimento básico inicial deve ser proporcional à jornada de trabalho, por exemplo, se o piso salarial nacional é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quem trabalha 20h (vinte horas) semanais deve receber proporcionalmente às 20h (vinte horas), ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) caso não disponha de recursos orçamentários para tanto, deve se valer da previsão contida no art. 4º, isto é, solicitar a complementação de recursos junto ao Ministério da Educação. Ressalte-se que a não adoção das medidas acima elencadas pelo ente federativo não o exime de observar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica, sob pena de beneficiar-se da própria omissão. É oportuno ressaltar que a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo STF que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, em 27 de abril de 2011. A Suprema Corte decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, atribuindo à decisão efeito ex nunc. Examinando o artigo 5º da Lei nº11.738/2008, a qual regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, constata-se que o referido piso será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. Indo adiante, a Emenda Constitucional nº 108, de 2020 alterou os dispositivos da Carta Magna, inserindo seguinte norma: CF Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) A constituição passou a exigir, portanto, lei específica para dispor sobre o piso salarial dos profissionais da educação. Nesta toada, discutiu-se, no âmbito do Ministério da Educação, se a Lei nº 11.738/08 seria a “lei específica” a qual o comando constitucional fez menção. Em resposta, conforme Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, pontuou-se que: “Não parece correta, portanto, a interpretação de que a "lei específica" exigida pelo recente art. 212-A, inciso XII, da CF/88 seja a Lei n.º 11.738, de 2008, pelos seguintes argumentos: a) caso o constituinte reformador quisesse a manutenção dos critérios da Lei n.º 11.738, de 2008, a EC nº 108, de 2020, não fixaria a obrigação de uma nova lei para disciplinar o tema; b) de igual modo, quando da publicação da Lei nº 14.113, de 2020, que revogou quase totalmente a Lei nº 11.494, de 2007, o legislador, na mesma oportunidade, caso assim desejasse, reformularia as disposições da Lei n.º 11.738, de 2008, adequando-a às novas disposições da EC nº 108, de 2020; c) os arts. 4º e 5º da Lei n.º 11.738, de 2008, condicionam a aplicação da norma a critérios que deixaram de existir com a entrada em vigor da EC nº 108, de 2020; e d) à semelhança da EC nº 53, de 2006, a criação de um novo Fundo, com características distintas do anterior, exige, no campo infraconstitucional, a criação de um nova lei para regulamentá-lo e, posteriormente, uma outra nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública. (Grifo nosso). Saliente-se que a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Lei do FUNDEB) regulamentou o art. 212-A da Constituição Federal, sem, no entanto, fixar o piso exigido pelo inciso XII do referido artigo. Ainda sobre o teor do Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, suscitou-se o seguinte questionamento: “É possível uma interpretação no sentido de utilizar para 2022, de forma extensiva, o tratamento dado até então baseado na Lei 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua? ” Em conclusão, homologada pela Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022 do Ministério da Educação, a questão elucidou-se nos seguintes termos: “O contexto fático e normativo existente requer uma ação administrativa no sentido de solucionar o problema, em caráter excepcional, concorrente ao processo legislativo, cuja aprovação em sua totalidade demanda tempo considerável e, de certa maneira, causa insegurança jurídica em razão da imprevisibilidade em relação ao seu desfecho. São nestes termos que, amparados no Parecer nº 00067/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU (3108623), concluiu-se pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até então baseado na Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua”. Assim, em que pese a ausência de lei específica exigida pelo artigo 212-A da CF para regulamentar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério, assiste razão a(s) parte(s) requerente(s) na medida em que a valorização dos profissionais da educação foi elevada pelo constituinte ao patamar de princípio constitucional (artigo 206, V da CF). Neste diapasão a hermenêutica jurídica, através do Princípio da Unicidade e do Princípio da Máxima Efetividade, orienta que nenhuma norma constitucional deve ser interpretada de modo isolado, bem como que o sentido atribuído a norma deve lhe dar maior efetividade social, maximizando-a e extraindo dela toda a sua potencialidade. Noutro giro, a lacuna no ordenamento jurídico oriunda da omissão estatal, dentro da ordem constitucional instaurada pela CF/88, não é fundamento jurídico aceitável para negar os direitos fundamentais da pessoa humana. Assim, o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica fixada no Parecer nº2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB c/c a Portaria nº67/2022 deve ser aplicado pelo ente municipal até a publicação de norma ulterior (lei específica) que regulamente a questão. Sendo assim, superada a controvérsia jurídica, passo a analisar se as provas documentais carreadas aos autos permitem concluir que a(s) parte(s) requerente(s) têm direito ao reajuste do piso. Nesta toada, colacionou-se aos autos o termo de compromisso e posse (id. 34170746, pág. 04-05) demonstrando a carga horária de 40h/semanais laborada pelo requerente, bem como os contracheques (Id. 34170748) indicando que o vencimento básico do autor é inferior ao piso nacional. Portanto, razão lhe assiste, devendo a ação ser julgada procedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para: a) CONDENAR o ente municipal a, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 40h semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022. b) CONDENAR o ente municipal a pagar a parte autora a diferença entre os valores que foram pagos a título de vencimento básico e os valores que eram devidos – vencimentos básicos atualizados conforme a Portaria nº 67/22 - compreendidos entre o mês de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação do direito da autora, atualizados conforme a SELIC. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá