Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CESARINA FERREIRA MARTINS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805115-24.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. Falecida a parte autora, foi peticionado pedido de habilitação de herdeiros. Intimada para se manifestar sobre a sucessão processual, a parte requerida quedou-se inerte. É o quanto basta relatar. DECIDO. Inicialmente, considerando a ausência de impugnação do requerido acerca do pedido de habilitação de herdeiro, defiro a sucessão processual. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Das preliminares Ausência da pretensão resistida/interesse de agir A instituição bancária ré alegou que nunca foi instada a se manifestar sobre o pleito autoral aduzido na peça exordial, logo, não há uma pretensão resistida e, por consequência, não há como se instaurar uma lide. A preliminar não merece prosperar. O acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal como direito fundamental, no art. 5º, que estabelece: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;". Esta norma constitucional é reprisada no art. 3º, caput, do CPC, o qual possui a mesma redação. Nesse passo, o ajuizamento da demanda que visa discutir a nulidade contratual decorrente da prática abusiva da Instituição Financeira não está condicionado ao prévio requerimento na esfera extrajudicial. Além do mais, a pretensão resistida está corroborada pelo oferecimento de contestação, tanto que o Banco enfatiza que o contrato firmado é válido e regular, e que não existe conduta ilícita. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Negativa contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora – Extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, por ausência de prévia reclamação administrativa – Descabimento - Há interesse processual da autora na declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário, por ela não reconhecido - Desnecessidade de prévia reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da ação – Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)– Sentença de extinção afastada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA ANULADA, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002283-97.2017.8.18.0074, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por essas razões, a preliminar deve ser refutada. Rejeito a preliminar. Impugnação à Justiça gratuita O Banco sustentou que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem qualquer risco de prejuízo às suas atividades. Isso porque a parte Autora estaria devidamente representada por advogado constituído. Sem razão o contestante. Da análise dos autos verifica-se que a parte demandada se limitou a alegar a ausência de hipossuficiência da parte autora não tendo, pois, apresentado qualquer prova capaz de autorizar a revogação da benesse que fora concedida. Com efeito, inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar que a renda da parte autora a torna capaz de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, não sendo, pois, o fato da parte possuir advogado, capaz de comprovar o contrário. Confira-se: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.APELO IMPROVIDO. 1 O Apelante em suas razões recursais aduz que não foi demonstrado pelos autores a hipossuficiência financeira, e tendo em vista que são patrocinados por advogado particular. Requerendo ao final a revogação do benefício da Justiça gratuita dos apelados. 2. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. 3. Ademais, a assistência por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício. 4 Ressalto que, no caso de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, caberia ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu no presente caso. Eventual revogação do benefício da justiça gratuita deve vir lastreada em elementos firmes de convicção. 5. Nesta senda, conheço da presente apelação, mas para negar provimento mantendo a sentença a quo em todos os termos. (TJ-PI - AC: 00314644720148180140 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 27/06/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim, o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus processual uma vez que não comprovou que a autora não é hipossuficiente. Rejeito a preliminar. Do mérito A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou o contrato em discussão. Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual válido nem comprovante de transferência, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obrigaria o contratante, já que não há provas de sua existência, ou seja, não há provas de que a parte autora contratou a obrigação que ensejou os descontos em seu benefício. A requerida deveria ter juntado documento válido que comprovasse a existência da obrigação contratual e o repasse dos valores à parte autora. Ademais, de acordo com o art. 370, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, portanto, entendo que não há que se falar em solicitação de ofício ao banco. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS I – Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de crédito consignado foi, ou não, existente e válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou o instrumento contratual e a comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. III- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002126-19.2016.8.18.0088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DECISUM REFORMADO. I – No caso, o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Partindo dessa perspectiva, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. III - Consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (tres mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) e pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não atendeu às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em demérito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma portanto. IV - Dessa maneira, analisando-se o caso em espeque, entendo adequada a fixação do montante por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Apelações conhecidas, para negar provimento à 1ª Apelação, e no que pertine à 2ª Apelação, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, a fim de, majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0809985-57.2017.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Ora, não havendo contrato nos autos, o requerido não comprovou a licitude dos descontos implementados no benefício da parte autora, uma vez que não há prova da existência de obrigação contratual entre as partes, cabendo então a devolução em dobro dos descontos indevidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não há prova de que houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Desse modo, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, com a compensação de eventual valor já recebido pelo autor decorrente do contrato original, desde que devidamente demonstrado nos autos o repasse desses valores. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Acerca da repetição do indébito, o promovente comprovou ter suportado descontos iniciados em 04/2017, com término em 03/2021, portanto, a restituição, de forma simples, deve ser feita pelo promovido em relação aos descontos efetivados até março de 2021, uma vez que não foi comprovada a má-fé do banco promovido, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, datado de 30/03/2021. O período de restituição, em suma, deve compreender os descontos efetivados a partir da data do início dos descontos até a data final da cessação (artigo 323, do Código de Processo Civil). Como o fim dos descontos se deu em março de 2021, a restituição total do valor deve ocorrer de forma simples, consoante os termos da decisão do STJ. Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, em relação aos descontos efetivados até março de 2021 os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, com termo inicial a contar do arbitramento. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição