Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE ALVES RODRIGUES
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801032-49.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO JOSE ALVES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que ostenta a condição de trabalhador rural (segurado especial) e que se encontra acometida por quadro grave de espondiloartrose lombossacra e discopatias, moléstias que a incapacitam total e permanentemente para o seu labor. Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido de benefício por incapacidade (NB 716.078.010-9) indeferido na via administrativa em 08/11/2023. A inicial veio acompanhada de procuração, atestados médicos, exames de imagem e documentação de crédito rural (PRONAF). Foi proferida decisão (id. 25080710300800000000075069544) que deferiu a gratuidade judiciária e nomeou perito judicial para aferição do quadro clínico do postulante. O INSS manifestou-se no feito (id. 25082717160800000000076102164), colacionando o Dossiê Previdenciário (CNIS) e apresentando rol de quesitos padronizados, defendendo documentalmente a correção do ato denegatório. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 25111111434400000000080110438), atestando a incapacidade laboral do autor, fixando sua natureza como temporária e sua data de início no ano de 2024. Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de id. 26011609245100000000082730531. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo (id. 26040619093800000000087202819), pugnando pelo julgamento antecipado e pela procedência da demanda para concessão de aposentadoria por invalidez. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – Da Gratuidade de Justiça A gratuidade judiciária já foi deferida nos autos. Nada a rever. II – Da Cognição Exauriente e do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se encontrar maduro para decisão, com prova documental e pericial suficiente à elucidação das questões de fato e de direito relevantes. III – Da Qualidade de Segurado Especial — Ponto Nevrálgico dos Autos O benefício por incapacidade previsto nos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 pressupõe, como requisito de ordem lógica e legal, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ao tempo do fato gerador (incapacidade laborativa). Sem a satisfação desse pressuposto, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos (carência e incapacidade). A parte autora qualificou-se na petição inicial exclusivamente como trabalhador rural – segurado especial, na forma do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91. Essa tese, contudo, é frontalmente incompatível com o conjunto documental coligido pelo próprio sistema do INSS. O Dossiê Previdenciário/CNIS (id. 25082717160800000000076102164, p. 31/38), prova documental de fé pública qualificada, revela que o autor mantém vínculo formal e ininterrupto com o Município de Eliseu Martins/PI (CNPJ 06.554.059) desde 02/08/2010, na função de Técnico de Enfermagem, com remunerações lançadas até dezembro de 2024, sob o indicador de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Esse dado, por si só, é juridicamente letal à tese da inicial, por duas razões autônomas e cumulativas: a) Descaracterização do segurado especial (art. 11, § 9º, Lei 8.213/91): O dispositivo legal é expresso ao excluir da condição de segurado especial aquele que mantém outra fonte de rendimento decorrente de emprego, aposentadoria ou outras atividades que não a exploração agropecuária em regime de economia familiar. A partir de agosto de 2010, o autor deixou de preencher esse requisito, independentemente de eventual manutenção paralela de atividade no campo. A Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) e os contratos de crédito rural (PRONAF, Banco do Nordeste, 2023), embora demonstrem algum envolvimento com a atividade agrícola, não rehabilitam a condição de segurado especial diante do vínculo empregatício público formal e duradouro — atividade essa que, na melhor das hipóteses, passa a caracterizar trabalho acessório ou investimento complementar. b) Vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal: O indicador "PRPPS" constante do CNIS aponta que o servidor é filiado ao regime previdenciário próprio do Município de Eliseu Martins, e não ao RGPS. A Lei nº 9.717/98 e o art. 40 da Constituição Federal estabelecem que os servidores titulares de cargos efetivos vinculam-se a RPPS, cujo responsável pela cobertura dos eventos incapacitantes — doença, invalidez — é o próprio ente público instituidor do regime, e não o INSS. O RGPS, nos termos do art. 201 da CF/88 e do art. 11 da Lei nº 8.213/91, possui natureza residual em relação a essa categoria funcional. Não há nos autos qualquer demonstração de que o autor recolhia contribuições autônomas ao RGPS como contribuinte individual (art. 11, V, "h") em razão de atividade rural desvinculada da condição de segurado especial, nem de que tenha mantido a qualidade de segurado do RGPS por período de graça suficiente (arts. 15 e 102, Lei 8.213/91) para acobertar a incapacidade verificada em 2024. Ao revés, tudo indica que, desde 2010, a proteção previdenciária do autor na hipótese de incapacidade laboral decorrente de sua atividade funcional principal é de responsabilidade do RPPS do Município de Eliseu Martins/PI, perante o qual deverá postular o benefício correspondente. IV – Da Conclusão Pericial e Sua Irrelevância para o Deslinde do Feito O laudo médico pericial elaborado pelo Dr. Estevão Endreo Lima Diniz (CRM/PI 9214) fixou diagnóstico de espondilose não especificada (CID M47.9) e deslocamentos discais (CID M51.2), concluindo pela existência de incapacidade laboral temporária, com Data de Início da Incapacidade (DII) em 2024 e prognóstico de recuperação após afastamento de 90 dias, com possibilidade de reabilitação profissional. Consigne-se, de ofício, que a manifestação da parte autora sobre o laudo (id. 26040619093800000000087202819) deturpou a conclusão pericial ao afirmar que o perito teria atestado incapacidade total e permanente — premissa incompatível com o teor literal do laudo, que é inequívoco quanto à natureza temporária da incapacidade. Tal assertiva não pode ser acolhida. De qualquer modo, a conclusão pericial, favorável ou desfavorável, torna-se irrelevante para o julgamento, pois o óbice intransponível, como assentado, é a ausência de qualidade de segurado do RGPS ao tempo do evento incapacitante. V – Do Pedido de Aposentadoria por Invalidez O pedido de conversão do benefício temporário em Aposentadoria por Incapacidade Permanente é duplamente inviável: (a) pela ausência de qualidade de segurado do RGPS, conforme fundamentado; e (b) porque a própria prova técnica judicial afasta a incapacidade permanente, reconhecendo quadro de natureza temporária e reversível. O indeferimento, portanto, é de rigor. VI – Da Ausência de Nulidade do Ato Administrativo À luz do conjunto probatório, o indeferimento administrativo do benefício em 08/11/2023 (DER) revela-se, ademais, materialmente correto: a perícia médica judicial fixou a DII em 2024, confirmando que, ao tempo do requerimento, a incapacidade laboral ainda não estava instalada, o que valida, a posteriori, a conclusão da perícia administrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO JOSE ALVES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação do requisito da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao tempo do evento incapacitante, fundamento suficiente e autônomo a obstar a concessão de qualquer benefício por incapacidade no âmbito deste Juízo. Sem honorários advocatícios, em face da isenção legal prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis e no que couber aos Juizados Especiais Federais. Sem custas processuais, em virtude do benefício de gratuidade judiciária deferido. Registre-se. Publique-se. Intime-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio