Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSMINDA NEREIDA DE SOUSA BARBOSA e outros
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800591-60.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Trata-se de ação cognitiva movida por ROSNDA NEREIDA DE SOUSA BARBOSA em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora alega que seu filho era beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que este ao buscar por diversas vezes internação de urgência em hospitais da rede credenciada teve seu pleito negado sob a alegação de não cumprimento do período de carência. Ante a negativa e a necessidade no tratamento, a família iniciou o tratamento pela via particular, todavia o paciente veio a óbito dias depois. Requer a indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade foi deferido à parte autora (id 31811143). Em sede de contestação a parte ré alegou, preliminarmente, a ocorrência de conexão e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defende a inocorrência de ato ilícito, ante a previsão de carência contratual, o que afastaria o dever de indenizar (id 33173581). A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rebate as alegações da defesa e pugna pela procedência de seus pedidos (id 34246059). Na decisão de id 54234979 o juízo da Vara Única da comarca de São Pedro do Piauí apreciou a alegação de conexão deste processo com o de número 0833645-41.2021.8.18.0140. O referido juízo constatou a ocorrência de continência entre ambos os processos, declinando sua competência em favor da 3ª Vara Cível desta capital. Os autos de ambos os processos foram redistribuídos a este juízo em razão das determinações do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedora, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2 DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de provas que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, dita matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados. Logo, rejeita-se a preliminar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência de situação apta a ensejar o afastamento do prazo de carência contratual; b) caso constatado o item “a”, a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, não tendo sido formulado pedido de produção de outras provas, reputam-se os documentos acostados aos autos suficientes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que o réu se trata de plano de saúde do qual a parte autora era beneficiária e fazia a gestão do respectivo contrato celebrado, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a ré para em cinco dias indicar se possui interesse na produção de outras provas. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07