Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de irregularidade/nulidade afastada diante da comprovação da contratação e de transferência dos valores. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0861069-53.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MACEDO proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual se discutem descontos incidentes no benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. O magistrado a quo entendeu pela regularidade do contrato objeto da lide, tendo em vista que o réu juntou documentação idônea de contratação com a parte autora e comprovante de transferência via TED. Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. O recorrente Antônio Carlos Oliveira Macedo busca a reforma da sentença que julgou improcedente sua ação contra o Banco Bradesco S.A.. Ele afirma que nunca contratou o empréstimo consignado em questão, classificando a operação como fraudulenta e indicando que o contrato apresentado pelo banco na contestação diverge da lide por possuir valores e identificações distintos. Sem contrarrazões da parte apelada. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Prosseguindo, cumpre destacar que o julgamento monocrático encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a decidir, de forma singular, quando o recurso estiver em confronto com súmula do respectivo Tribunal. Nesse proceder, verifica-se que a controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação válida de empréstimo consignado (contrato nº 816307752). Todavia, diversamente do alegado pela parte apelante, constata-se que a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, ao trazer aos autos o instrumento contratual de ID 31524512, o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora. Ademais, consta dos autos a TED de ID 31524511, comprovando a efetiva transferência dos valores pactuados — R$ 15.656,37 — para a conta do apelante, conforme operação realizada em 18/05/2021. Ressalta- se que o contrato objeto da lide, de acordo com o extrato de id 3152449, decorre de refinanciamento e já foi excluído sendo o valor devido o de R$ 15.656,37, que foi efetivamente transferido ao autor. A propósito, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. No caso concreto, todavia, verifica-se justamente o oposto, há prova documental idônea da efetiva disponibilização do numerário à parte autora. Nesse cenário, revela-se aplicável, por interpretação a contrario sensu, a citada Súmula 18 deste TJPI. Ora, se a ausência de comprovação do repasse enseja a nulidade, a presença de prova idônea da transferência — como verificado no caso concreto — conduz à conclusão pela validade da contratação, considerando que também foi apresentado o instrumento contratual assinado pela parte autora. Destarte, demonstrada a efetiva disponibilização dos valores e a formalização do contrato, resta atendido o ônus probatório imposto ao réu pelo art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, inexistindo ilegalidade na contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem. Intimações e demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator