Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BRISA RESIDENCEEXECUTADO: IVONALDO DA SILVA MESQUITA DESPACHO O Condomínio Brisa Residence apresentou manifestação em resposta ao ato ordinatório (ID n. 75916071) que determinava a indicação de endereço atualizado do executado Ivonaldo da Silva Mesquita, sob pena de extinção do processo. O condomínio informou que não conseguiu localizar novo endereço válido do devedor, apesar das diligências realizadas. Inicialmente, indicou o endereço na Rua Jornalista Alberoni Filho, 575, que resultou em devolução do AR com a anotação “destinatário mudou-se”. Posteriormente, apresentou o endereço da unidade condominial (Rua Cônego Raimundo Fonseca, 664, ap. 401, Condomínio Brisa Residence, bairro São Cristóvão, Teresina/PI), mas a tentativa de citação também foi infrutífera, retornando com o motivo “destinatário ausente”. Diante disso, o exequente declarou não possuir outras informações sobre o paradeiro do executado e requereu ao juízo a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ou outros), tanto para localização do endereço quanto para identificação de bens, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. Em síntese, o condomínio solicita que o juízo determine pesquisa de endereço e bens do executado pelos meios eletrônicos disponíveis, visto que as tentativas extrajudiciais restaram esgotadas. Passo a decidir. Há de se considerar a possibilidade prevista no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. (...) Nesse mesmo sentido, outros Tribunais já vem decidindo, a exemplo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS PROCESSUAIS. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obrigação do autor de fornecer o endereço atualizado da parte ré não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos pelo autor. 2. Precedente: (Acórdão n.1152224, 07103967520188070007, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019. Pag.: Sem Página Cadastrada.). 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07005589020218079000 DF 0700558-90.2021.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprovado pelo Exequente que empreendera esforços na busca pelo endereço atualizado da parte Executada, não tendo, no entanto, obtido êxito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803869-56.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] DEFIRO o pedido para determinar a busca judicial do endereço residencial/domiciliar da parte Executada. Intime-se. Por fim, determino à Secretaria o retorno dos autos em 1 (um) dia, para juntada da informação apurada junto ao sistema SERASAJUD (Número da Solicitação: 397307/2025, Prazo de Atendimento: 1 dia). TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BRISA RESIDENCEEXECUTADO: IVONALDO DA SILVA MESQUITA DESPACHO O Condomínio Brisa Residence apresentou manifestação em resposta ao ato ordinatório (ID n. 75916071) que determinava a indicação de endereço atualizado do executado Ivonaldo da Silva Mesquita, sob pena de extinção do processo. O condomínio informou que não conseguiu localizar novo endereço válido do devedor, apesar das diligências realizadas. Inicialmente, indicou o endereço na Rua Jornalista Alberoni Filho, 575, que resultou em devolução do AR com a anotação “destinatário mudou-se”. Posteriormente, apresentou o endereço da unidade condominial (Rua Cônego Raimundo Fonseca, 664, ap. 401, Condomínio Brisa Residence, bairro São Cristóvão, Teresina/PI), mas a tentativa de citação também foi infrutífera, retornando com o motivo “destinatário ausente”. Diante disso, o exequente declarou não possuir outras informações sobre o paradeiro do executado e requereu ao juízo a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ou outros), tanto para localização do endereço quanto para identificação de bens, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. Em síntese, o condomínio solicita que o juízo determine pesquisa de endereço e bens do executado pelos meios eletrônicos disponíveis, visto que as tentativas extrajudiciais restaram esgotadas. Passo a decidir. Há de se considerar a possibilidade prevista no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. (...) Nesse mesmo sentido, outros Tribunais já vem decidindo, a exemplo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS PROCESSUAIS. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obrigação do autor de fornecer o endereço atualizado da parte ré não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos pelo autor. 2. Precedente: (Acórdão n.1152224, 07103967520188070007, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019. Pag.: Sem Página Cadastrada.). 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07005589020218079000 DF 0700558-90.2021.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprovado pelo Exequente que empreendera esforços na busca pelo endereço atualizado da parte Executada, não tendo, no entanto, obtido êxito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803869-56.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] DEFIRO o pedido para determinar a busca judicial do endereço residencial/domiciliar da parte Executada. Intime-se. Por fim, determino à Secretaria o retorno dos autos em 1 (um) dia, para juntada da informação apurada junto ao sistema SERASAJUD (Número da Solicitação: 397307/2025, Prazo de Atendimento: 1 dia). TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina