Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSMILTON BARBOSA DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801655-84.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS ajuizada por OSMILTON BARBOSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega ser pessoa com deficiência, portadora de transtorno orgânico de ansiedade, hipomnésia acentuada, hipotimia e déficit cognitivo acentuado decorrentes de epilepsia, sustentando encontrar-se incapacitada para o trabalho e para a vida independente, bem como em situação de vulnerabilidade social. Noticiou que nasceu em 29/07/1991 e que apresenta severo quadro de transtorno orgânico de ansiedade com hipomnésia acentuada, hipotimia e deficit cognitivo acentuado e abrangente, sequelas de epilepsia não tratada na infância. Informou que reside com seus genitores, ambos idosos e com saúde debilitada, cujas únicas receitas são consumidas integralmente pela subsistência e pelo custeio de medicamentos de uso contínuo, caracterizando estado de extrema vulnerabilidade social. Requereu, por conseguinte, a concessão da tutela provisória de urgência e a procedência final dos pedidos. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, requerimento administrativo e relatórios médicos da clínica psiquiátrica indicando o histórico das enfermidades. O juízo determinou que a parte autora comprovasse o prévio requerimento administrativo e o indeferimento na via governamental (ID 51351926). O requerente atendeu à determinação apresentando comprovante extraído do sistema Meu INSS com registro do protocolo do pedido realizado em 04/10/2023 sob o número de benefício 713.854.774-0, constando a situação de indeferido (ID 51437089). A decisão de ID 55265805 postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a instrução processual, deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da autarquia previdenciária. Citado, o réu apresentou contestação (ID 55723854) arguindo a preliminar de falta de interesse de agir pelo suposto indeferimento forçado na via administrativa, alegando que a análise do pedido foi obstada pela desídia do requerente, que não teria comparecido à avaliação social agendada pelo órgão previdenciário. No mérito, sustentou que o autor não atende aos critérios legais de deficiência e de miserabilidade, asseverando que a renda familiar computa as aposentadorias recebidas pelos genitores do autor, o que descaracterizaria a situação de pobreza. O autor apresentou manifestação de interesse na produção de provas (ID 56030852). A certidão de ID 57469612 atestou o decurso do prazo sem indicação de provas pelo órgão previdenciário. O juízo saneou o feito e determinou a realização de perícia médica judicial e de estudo social na residência do autor (ID 59313138). O autor colacionou comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais (ID 61017665). O laudo pericial médico foi devidamente encartado aos autos (ID 66572154), contendo as respostas às perguntas elaboradas pelo juízo e confirmando as enfermidades mentais graves da parte autora. O réu requereu a complementação do exame por quesitos adaptados ao Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (ID 67031325), o que ensejou a manifestação do perito atestando deficiência intelectual e cognitiva grave (ID 83484221). O estudo social detalhado, realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social do município de Bertolínia, foi acostado aos autos (ID 84636012), atestando a hipossuficiência socioeconômica e a extrema vulnerabilidade em que se encontra inserida a entidade familiar. A autarquia previdenciária apresentou manifestação sobre os laudos técnicos (ID 86641473). Intimado, o autor deixou transcorrer o prazo para manifestação sem novos requerimentos (ID 88929606). O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer circunstanciado (ID 91436430) opinando pela integral procedência do pleito inaugural. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra madura e apta a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O acervo probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Por essas razões, passo ao julgamento antecipado do mérito. Nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A Lei 8.742/93 (LOAS) regulamenta esse dispositivo e estabelece, no art. 20, que o Benefício de Prestação Continuada é devido à pessoa idosa (≥ 65 anos) ou com deficiência, que comprove não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, sendo desnecessária contribuição à seguridade social. A condição de deficiência grave do autor Osmilton Barbosa dos Santos restou plenamente demonstrada pelas provas técnicas coligidas ao feito. O laudo da perícia médica judicial revelou de forma inequívoca que o requerente é portador de epilepsia e transtorno orgânico de ansiedade com deficit cognitivo acentuado (CID G40.9 e F06.4), caracterizando quadro severo de alienação mental (ID 66572154). O médico especialista nomeado pelo juízo relatou que o requerente apresenta grave comprometimento cognitivo e mental desde a infância, razão pela qual jamais exerceu qualquer atividade laboral ou remunerada no decorrer de sua vida. Concluiu o perito de forma categórica que o autor apresenta incapacidade permanente, total e irreversível para o trabalho e para a vida independente, necessitando da ajuda permanente de terceiros para a consecução de atividades diárias básicas e civis. O requisito do impedimento de longo prazo, com efeitos superiores ao prazo mínimo de dois anos exigido pela legislação assistencial, mostra-se amplamente satisfeito, uma vez que a deficiência intelectual e psíquica do requerente remonta à sua infância e não apresenta qualquer prognóstico de reversibilidade ou melhora clínica, mantendo o autor inteiramente dependente do suporte familiar (ID 50902759). As barreiras intelectuais, comportamentais e cognitivas que afetam o cotidiano do autor impedem de forma absoluta sua inserção social e econômica, evidenciando que as limitações suportadas se enquadram com perfeição no conceito protetivo estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social. Este entendimento é corroborado pelos tribunais pátrios, conforme ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário-mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.9. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.10. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício assistencial à parte autora. (AC 1018093-04.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Órgão Julgador: Segunda Turma, PJe 08/11/2021 PAG).” “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF-4 - AC: 50052164820184049999 5005216-48.2018.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 26/09/2018, SEXTA TURMA)” Saliente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, declarou que a regra prevista no art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo. Ademais, o julgamento dos RE’s nº 567.985 e nº 580.963 e da Reclamação nº 4.374, firmou entendimento no sentido de que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Destaque-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). Por sua vez, quanto ao requisito da incapacidade é considerado aquele incapacitado para a vida independente e o trabalho. Neste sentido, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.472/1993 traz em sua redação o seguinte: “Art. 20. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Para o atendimento deste requisito, é suficiente que a pessoa não tenha condições e meios para prover a sua própria subsistência em razão da situação incapacitante/deficiência. Este entendimento está de acordo com a jurisprudência dos tribunais, conforme ementa abaixo: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Recurso do INSS parcialmente provido, na parcela em que conhecido. - Tutela de mérito antecipada (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5130805-72.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022).” Superada a análise médica, cabe perquirir sobre o preenchimento do requisito socioeconômico de miserabilidade, que pressupõe a inexistência de meios do requerente ou de sua família para garantir sua manutenção digna. A análise da hipossuficiência econômica deve ser feita de forma contextualizada, sopesando a realidade social retratada nos autos e os preceitos de justiça distributiva e isonomia. O estudo social realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social do município de Bertolínia registrou que o núcleo familiar do autor Osmilton Barbosa dos Santos é composto por ele e por seus genitores, João dos Santos, atualmente com 75 anos de idade, e Iraci Barbosa dos Santos, de 68 anos de idade (ID 84636012). O relatório social indicou que as únicas rendas que sustentam a moradia provêm de aposentadorias rurais de um salário mínimo percebidas por cada um de seus pais idosos. A autarquia previdenciária insurge-se contra o pedido sob a alegação de que o somatório dessas rendas descaracteriza a situação de miserabilidade por ultrapassar o patamar per capita previsto em lei (ID 86641473). Entretanto, o argumento defensivo encontra-se em dissonância com o regramento legal vigente e com a pacífica jurisprudência das cortes superiores. Nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de até um salário mínimo recebidos por idosos ou por pessoas com deficiência não devem ser computados para o cálculo da renda mensal do núcleo familiar no momento da análise do benefício postulado por outro membro da família. Aplicando-se a referida disposição ao caso sob exame, as aposentadorias rurais percebidas por João dos Santos e Iraci Barbosa dos Santos devem ser integralmente excluídas da equação da renda do lar, resultando em renda mensal per capita equivalente a zero para o requerente, patamar que satisfaz plenamente o requisito de hipossuficiência. O artigo 20, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.742/1993 estabelece de forma peremptória que o grupo familiar, para fins de cálculo de renda per capita assistencial, é composto exclusivamente pelas pessoas que residam sob o mesmo teto. Como os genitores da autora residem em domicílio rural distinto e distante, as respectivas aposentadorias recebidas por eles não podem integrar a base de cálculo da renda da autora, que reside e sobrevive de forma totalmente isolada. Desse modo, resta evidenciada a carência material absoluta da autora, que não possui renda individual nem grupo familiar sob o mesmo teto para auxiliá-la, preenchendo integralmente o critério da hipossuficiência econômica e justificando a concessão do benefício para garantir sua subsistência digna. O estudo social ainda relatou que a família reside em um imóvel simples, construído com adobes e piso de cimento queimado, e enfrenta severas dificuldades financeiras para a manutenção das despesas ordinárias de alimentação, água, gás e aquisição de remédios para o tratamento neurológico do autor, que consome parte considerável do orçamento, atestando o real estado de vulnerabilidade social do lar (ID 84636012). Preenchidos, assim, os pressupostos legais de deficiência e miserabilidade, o direito à concessão do benefício assistencial é de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Osmilton Barbosa dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, e adoto as seguintes providências: a) defiro a concessão da tutela provisória de urgência e determino ao réu que proceda à imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência em favor do autor, no prazo máximo de trinta dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) condeno a autarquia ré a conceder em caráter definitivo o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência em benefício do autor, com data de início em 04/10/2023, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo (NB 713.854.774-0), no valor mensal de um salário mínimo nacional; c) condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas acumuladas desde a data de início do benefício em 04/10/2023 até a efetiva implantação da folha de pagamento, cujos valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros moratórios por meio da incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de cada vencimento mensal, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica da requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparada, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Nisso, DETERMINO a implantação, no prazo de 10 (dez) dias, do benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir deste prazo e em benefício do autor, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. (TRF-1-AC 246917320144019199; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Publicação 02/09/2014; Julgamento 23 de Julho de 2014; Relator JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)). Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC/2015). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - até 29/06/2009: a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: i1: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais (Manual de Cálculos da Justiça Federal). i.2: juros de mora de 1% ao mês. ii) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97) ii.1: a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; ii.2: juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. iii) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) iii.1: atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). iii.2: juros monetários nos débitos: Poupança iv) A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS com remessa dos autos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio