Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA SENA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO A TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora alegou não ter contratado empréstimos consignados, embora tenha recebido depósito em sua conta e, posteriormente, devolvido os valores por meio de boleto gerado por empresa terceira, BLANC Consultoria Financeira Ltda. Requereu o reconhecimento da inexistência da dívida, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. A decisão agravada reconheceu a validade da contratação, a regularidade do repasse dos valores e a ausência de indícios de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado foram regularmente formalizados; (ii) estabelecer se houve responsabilidade do banco por descontos realizados após a alegada devolução dos valores a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica, firmada por meio de assinatura digital com biometria facial, endereço de IP, geolocalização, data e hora, acompanhada de documentos de identificação da parte autora, possui validade jurídica e eficácia probatória, conforme entendimento do STJ. 4. A instituição financeira comprovou a transferência dos valores contratados à conta de titularidade da autora, bem como a formalização dos contratos impugnados, não se verificando indícios de vício de consentimento ou fraude documental. 5. A alegação de devolução dos valores mediante pagamento de boleto em favor de empresa terceira não constitui prova da extinção da obrigação, tampouco enseja responsabilidade da instituição financeira, por ausência de vínculo com referida empresa. 6. Inexistindo demonstração de que o banco tinha ciência ou autorizou a intermediação por parte da empresa BLANC Consultoria Financeira Ltda, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, diante de culpa exclusiva do consumidor. 7. A ausência de medidas mínimas, como o registro de boletim de ocorrência ou comprovação de contato com o banco para relatar a suposta fraude, compromete a credibilidade das alegações da parte autora e impede o acolhimento da pretensão indenizatória. 8. Mantida a decisão monocrática, por estar devidamente fundamentada na análise probatória e na jurisprudência consolidada sobre validade de contratos eletrônicos e distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, com assinatura digital validada por biometria facial e metadados de autenticação, possui plena eficácia jurídica e probatória. 2. A simples alegação de não reconhecimento da dívida, desacompanhada de provas robustas ou registro de fraude, não afasta a presunção de validade do contrato eletrônico. 3. A realização de pagamento voluntário a terceiro, sem comprovação de vínculo com a instituição financeira, configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14, § 3º, II. CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1978859/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 25.05.2022. TJ/UF, Súmulas nº 18 e 26. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801560-13.2022.8.18.0028
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA SENA contra decisão monocrática proferida no recurso de Apelação Cível, que manteve a sentença de improcedência da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada contra o BANCO PAN S.A. A decisão agravada negou provimento ao recurso sob o fundamento de que ficou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a efetiva transferência dos valores à conta da agravante e a inexistência de indícios de fraude ou irregularidade documental (Id nº 20616530). Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão monocrática negou provimento ao apelo sem a devida análise dos fatos e provas constantes nos autos. Argumenta que a contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável ocorreu sem sua anuência, sendo surpreendida com um depósito de R$ 29.066,04 em sua conta, quantia que posteriormente devolveu por meio de boleto bancário fornecido pelo próprio banco. Entretanto, mesmo após a devolução dos valores, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivando o ajuizamento da demanda. Alega que o banco réu mantinha relação com a empresa Blanc Consultoria Financeira LTDA, responsável pela intermediação da devolução dos valores. Aponta que o d. juízo a quo se baseou exclusivamente na juntada dos contratos eletrônicos apresentados pelo banco, sem considerar as provas da relação entre as partes e os indícios de fraude. Afirma que a decisão monocrática desconsiderou o contexto da lide, o que justifica sua reforma para o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, assim, o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados, além da fixação de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela nulidade da sentença para inclusão da empresa Blanc Consultoria Financeira LTDA no polo passivo da demanda. Em contrarrazões, o BANCO PAN S/A sustenta a legitimidade da contratação, argumentando que os valores foram devidamente creditados na conta da agravante e que os contratos foram formalizados por meio de biometria facial, garantindo a autenticidade das operações. Alega que a agravante realizou, voluntariamente, o pagamento de um boleto a terceiros e que não possui relação com a empresa Blanc Consultoria Financeira LTDA. Argumenta, ainda, que a contratação digital seguiu todas as normativas legais e que não houve qualquer falha na prestação do serviço que justifique a declaração de inexigibilidade do débito ou indenização por danos morais. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO No julgamento da apelação cível, em decisão monocrática foi negado provimento ao recurso, ao fundamento de que a contratação se mostra válida, e que seria indevida qualquer indenização ao agravante, por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A decisão recorrida foi fundamentada nas Súmulas nº 26 e 18 desta Egrégia Corte, como delineado adiante: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). A Súmula nº 26 deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática com base, essencialmente, na alegação de que jamais contratou os empréstimos consignados questionados, sustentando que sua intenção era unicamente a obtenção de cartão de crédito. Aduz, ainda, que, após o depósito de valores em sua conta, buscou de boa-fé solucionar administrativamente a situação, devolvendo os valores por meio de boleto gerado em nome de terceiro (BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA), confiando nas orientações recebidas e esperando a exclusão das obrigações, o que não se efetivou. Reitera que não houve análise adequada dos documentos e argumentos lançados nos autos. Entretanto, tais argumentos não se sustentam diante do robusto acervo probatório constante dos autos, o qual foi minuciosamente analisado por ocasião da decisão monocrática combatida, cuja fundamentação ora se prestigia. Com efeito, a instituição financeira BANCO PAN S.A., ora agravado, apresentou prova documental apta a comprovar a regularidade da contratação dos instrumentos negociais impugnados, consistentes nos contratos eletrônicos de empréstimo consignado tradicional e de cartão de crédito consignado (RMC), ambos assinados eletronicamente com utilização de biometria facial, com registro do endereço de IP, data e hora da assinatura, identificação de geolocalização e, inclusive, a vinculação a documentos de identificação da própria recorrente. Ademais, conforme reiteradamente reconhecido por este Egrégio Tribunal e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os contratos eletrônicos dotados de assinatura digital, reconhecida mediante biometria facial e elementos de autenticação segura, possuem plena validade jurídica e força vinculante, não sendo exigível, nesses casos, a comprovação de assinatura manuscrita ou outros formalismos tradicionais. Nesse sentido, colhe-se do STJ: "É possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura." (STJ - AgInt no REsp 1978859/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 25/05/2022). Outrossim, restou cabalmente demonstrado nos autos a celebração das contratações discutidas, uma vez que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando contratos eletrônicos firmados com a parte autora (Id n° 18614569 - Pág. 1-16, referente ao empréstimo de cartão de crédito consignado e Id.18614570 - Pág. 1-12, relativo ao empréstimo consignado convencional) com a devida assinatura digital da parte autora (acompanhada de identificação do IP gerador, geolocalização, data, hora, código de verificação da assinatura) e documentos apresentados no ato da contratação, bem como comprovou o repasse do valor contratado através de TED - Id’s nºs. 18614575 e 18614576. No que concerne à suposta devolução dos valores por meio de boleto pago em favor de terceiro (BLANC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA), tal circunstância, embora reveladora de eventual erro de discernimento da recorrente, não é suficiente para invalidar os contratos celebrados com o banco, tampouco para imputar-lhe responsabilidade objetiva por ato praticado unilateralmente pela parte consumidora, sem anuência ou sequer conhecimento da instituição financeira. É notório que a recorrente, por iniciativa própria, efetivou o pagamento de valor vultoso a terceiro, sem qualquer comprovação de vínculo contratual direto com o banco recorrido, circunstância que atrai, com precisão, a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O argumento de que a empresa BLANC CONSULTORIA seria parceira do banco recorrido tampouco se sustenta. Não há nos autos qualquer prova inequívoca de que tal empresa tenha agido em nome, por conta ou com autorização do Banco PAN. Ao contrário, o contrato formalizado deu-se por meio do correspondente bancário devidamente credenciado (MF SILVA INFORMAÇÕES), o qual consta expressamente nos documentos anexados. Ademais, não consta nos autos qualquer boletim de ocorrência policial noticiando eventual fraude ou contratação não reconhecida por parte da recorrente — o que, em hipóteses análogas, configura providência elementar, natural e coerente com o comportamento de quem se vê surpreendido com depósito de valor considerável em conta de sua titularidade e descontos indevidos em sua aposentadoria, alegadamente decorrentes de contratos jamais celebrados. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a ausência de providências mínimas por parte do suposto lesado, tais como comunicação formal à autoridade policial, compromete severamente a credibilidade da alegação de vício de consentimento, mormente em matéria tão sensível como a contratação bancária eletrônica. O silêncio da parte e a inércia em adotar medidas legais mínimas contra suposta fraude, além de contraditório, revela comportamento omissivo incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas. Ademais, a parte agravante tampouco logrou êxito em comprovar que tenha se dirigido à instituição financeira ré para relatar o ocorrido ou efetuar a pretendida devolução dos valores creditados. Não há nos autos qualquer protocolo de atendimento, correspondência eletrônica, gravação de contato telefônico, muito menos recibo emitido pelo banco que ateste o suposto comparecimento e a devolução dos valores por meio de boleto. Importante frisar que o comprovante de pagamento juntado aos autos refere-se à quitação de boleto emitido em favor de terceiro — a saber, empresa privada alheia à relação contratual com o banco recorrido — não havendo qualquer demonstração de que o valor ali quitado tenha sido efetivamente restituído à instituição financeira. Com isso, não se configura prova hábil de que a restituição foi feita à credora originária da suposta obrigação impugnada. Por sua vez, a instituição financeira apresentou elementos suficientes que demonstram a validade das contratações ora impugnadas, tais como contrato eletrônico de empréstimo consignado convencional e de cartão de crédito consignado (RMC), assinatura digital com biometria facial, endereço de IP, data, hora e geolocalização da assinatura, cópias dos documentos de identidade, comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da autora, e regular processamento das parcelas no benefício da aposentada. Assim sendo, constatada a higidez dos contratos celebrados, a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor e a ausência de qualquer indício robusto de fraude ou vício de consentimento, a pretensão anulatória encontra-se esvaziada, não podendo prosperar sob o frágil argumento de que a autora teria sido induzida em erro. Desta feita, ausente qualquer fato novo ou argumento jurídico idôneo a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual se encontra juridicamente escorreita e suficientemente fundamentada, impõe-se a rejeição do presente recurso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. Preclusas as vias impugnatórias, devolvam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora