Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANNA CAROLINE DA SILVA LUSTOSA
REU: BARROSO & REIS LTDA DECISÃO Considerando que as partes já apresentaram contestação e réplica, e que o feito se encontra em fase de saneamento e organização para julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. Não sendo requeridas provas, ou sendo estas manifestamente impertinentes, fica desde já o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800536-36.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]