Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUSILENE LURA FEITOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801837-52.2024.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Remuneração de Ativos Retidos]
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por LUSILENE LURA FEITOSA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, ambos devidamente qualificados, objetivando a execução de título judicial oriundo de Ação Coletiva. O despacho inicial determinou a intimação do executado para apresentar fichas financeiras (ID: 70671960), o que foi cumprido pelo Município (ID: 72629284). Intimada a se manifestar sobre os documentos, a parte exequente compareceu aos autos (ID: 87473899) requerendo a juntada de substabelecimento e, ato contínuo, informou a existência de processo idêntico, com as mesmas partes e objeto, distribuído anteriormente sob o nº 0800822-87.2020.8.18.0030. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A litispendência é pressuposto processual negativo que impede a duplicidade de demandas idênticas em curso. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em apreço, a própria parte autora reconheceu a duplicidade de ações, informando que a pretensão deduzida nestes autos já é objeto do Processo nº 0800822-87.2020.8.18.0030, em trâmite neste mesmo juízo ou comarca. O reconhecimento da litispendência impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, a fim de evitar decisões conflitantes e o uso desnecessário da máquina judiciária, prestigiando a segurança jurídica e a economia processual. Ressalte-se que, havendo pedido expresso da parte autora para a extinção do feito em razão do fenômeno processual supracitado, a medida que se impõe é o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, ficando a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras